O princípio da insignificância só vale para crimes fiscais. Este foi o argumento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para manter a condenação de uma mulher acusada de furto mediante fraude.
Segundo a denúncia, em conjunto com uma pessoa não identificada, a ré apresentou documento falso para sacar R$ 4,5 mil depositados em uma poupança da Caixa Econômica Federal. Como não foi pega, a mulher tentou fazer o mesmo em outra agência do banco.
Atuando da mesma forma, eles tentaram obter os valores que estavam depositados na conta poupança da mesma cliente. Só que um funcionário do banco suspeitou dos documentos apresentados, pois o RG tinha dois dígitos de verificação, fora do padrão dos documentos públicos emitidos pelo estado de São Paulo.
O funcionário entrou em contato por telefone com a verdadeira cliente, que afirmou não ter feito qualquer saque naquele dia. A Polícia Militar foi acionada e a mulher confessou a prática dos delitos, informando sua verdadeira identidade e tendo sido presa em flagrante.
A quantia subtraída na primeira agência não foi recuperada, pois, segundo a acusada, ficou em poder de seu comparsa, não localizado pela Polícia nem identificado. Condenada em primeiro grau por furto mediante fraude, nas modalidades consumada e tentada, a acusada recorreu ao TRF-3 pleiteando a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma explica que não cabe a absolvição pelo princípio da insignificância, que só é utilizado nos casos de crimes fiscais. Nesses crimes, explica a decisão, quando o valor sonegado é muito baixo, a Administração deixa de promover a execução fiscal, de modo que não faria sentido, então, haver punição na esfera criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0010082-69.2011.4.03.6181/SP
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2015.
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