Por considerar que a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus de ofício para determinar ao juiz competente que aplique outra pena.
Depois de ter liminares indeferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou HC no Supremo sustentado a ilegalidade da medida, pois a internação só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato análogo ao tráfico foi cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medida anteriormente imposta, hipóteses relacionadas no referido artigo e que permitem a internação de menores.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, entendeu que houve violação ao ECA. No caso, o juiz de Direito do 1º Ofício Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Avaré (SP) julgou procedente a representação contra o menor e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliações semestrais. O juiz disse em sua decisão que o menor morava em cidade diferente da de seus pais, com anuência deles para estudar, e acabou envolvido com ato grave. O caso registra típico caso de falta de amparo familiar, argumentou o juiz ao determinar a internação.
Para o ministro Teori, a situação não preenche os requisitos para internação. Não há registro de reiteração, não houve violência ou ameaça nem descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme o artigo 122 do ECA. O ministro destacou ainda que são irrelevantes para a aplicação da medida as condições socioafetivas do adolescente.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento da impetração, o ministro votou no sentido de conceder Habeas Corpus de ofício para cassar a medida de internação imposta ao adolescente, determinando ao juiz competente que imponha outra medida socioeducativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2015.
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