Dificuldades econômicas, psicológicas ou existenciais não constituem salvo-conduto para cometer um crime. O entendimento é do desembargador José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em um julgamento no qual a 11ª Turma negou redução de pena a um homem que assaltou um funcionário dos Correios. O réu alegava que agiu por se encontrar em estado de necessidade — situação de perigo que poderia excluir a sua culpa.
Segundo a denúncia, o funcionário dos Correios fazia entrega de mercadorias e correspondências com um veículo quando foi abordado pelo réu. Depois que o funcionário da ECT dirigiu por aproximadamente dez minutos, o réu assumiu o controle do veículo, expulsando o funcionário dos Correios. A Polícia Militar foi acionada, identificou o carro e o perseguiu até que colidisse com um muro, onde foi realizado o flagrante.
O réu foi condenado e recorreu ao TRF-3 pedindo a redução da pena, alegando que praticou o crime sob estado de necessidade, já que estava sem remuneração há mais de 45 dias, além de ter três filhos sob sua responsabilidade.
Os julgadores da 11ª Turma, contudo, não aceitaram as alegações do réu. “Para fazer jus à escusa do estado de necessidade é imprescindível que o agente se encontre diante de uma ‘situação de perigo atual’, que tenha gerado a ‘inevitabilidade lesiva’. No presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade”, explicou o relator, desembargador federal José Lunardelli.
O desembargador ressaltou ainda que o réu não comprovou a alegada necessidade econômica nem sua incapacidade para o trabalho ou eventuais despesas extraordinárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0014991-86.2013.4.03.6181/SP
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2015.
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