O Tribunal de Justiça de São Paulo, em duas decisões, proferidas em agosto e setembro, considerou correto procedimento de uma juíza de Guarulhos que advertiu réus, em audiências de instrução, sobre a obrigatoriedade de responder perguntas relacionadas a dados pessoais e informações da vida pregressa.
A Defensoria Pública do Estado ingressou com dois habeas corpus pedindo salvo conduto para garantia do direito ao silêncio dos réus, sob o argumento de que eles não seriam obrigados a falar sobre seus dados qualificativos. No entanto, os desembargadores que julgaram os habeas corpus destacaram que o direito ao silêncio refere-se apenas às questões relativas aos fatos imputados na inicial acusatória, e não sobre a vida pregressa. “Acertada a decisão da juíza ao advertir o paciente quanto à sua obrigação, no que toca aos termos do § 1º, do artigo 187, do Código de Processo Penal, de fornecer-lhe dados de qualificação corretos”, afirmou o desembargador Marco Antônio Cogan, relator de um dos feitos. “Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa”, destacou o desembargador Amaro Thomé, em outro habeas corpus.
Os dois casos tiveram votação unânime.
Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000Habeas Corpus nº 2118549-13.2015.8.26.0000 | |
Fonte: TJ-SP |
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Em audiência, réu é obrigado a fornecer dados de qualificação corretos
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