terça-feira, 20 de outubro de 2015

Extinta punição de advertência a agente da PF que não deu "bom dia" a delegado

O servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar "bom dia", sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade. Esse foi o entendimento da juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, ao anular a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar "bom dia" a um delegado da Polícia Federal.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional do autor por ter se recusado a cumprimentar o delegado ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.
A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.
"Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração... Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.
Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.
Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.
Para ela, "a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada".
Clique aqui para ler a sentença.
0008598-96.2014.4.01.3100

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2015.

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