O Estado é responsável pelo assassinato cometido por um presidiário que fugiu da cadeia. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter condenação contra o estado paulista, obrigando-o a pagar 100 salários mínimos para cada um dos filhos de uma idosa morta por um foragido.
Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a matou a pauladas. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.
Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.
Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso resultou na morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.
Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0018239-39.2013.8.26.0344.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2015.
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