segunda-feira, 31 de março de 2014

Razões para a não redução da maioridade penal

1. Reduzir a Maioridade Penal não reduz a violência

Com um sistema carcerário brasileiro falido, com a 4º maior população carcerária do mundo com 500 mil presos, só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil), temos visto um ambiente de "escola do crime". O papel do sistema carcerário seria trazer a ressocialização, algo que temos visto que está longe de acontecer. O cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.
Em sentido contrário temos visto que as políticas de ressocialização têm trazido resultados positivos para os infratores. Nessa linha de raciocínio segue o ex-advogado Evandro Lins e Silva: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo”.“precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...)”.“Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabricam criminosos, ao invés de recuperá-los".Com a mesma linha de raciocínio segue o eminente Ministro do STF Marco Aurélio, afirmando que não adianta colocar um jovem que teve desvio de conduta na cadeia, pois ele sai pior do que entrou.
Nos Estados Unidos foi reduzida a maioridade penal, querendo tirar os menores infratores da rua e inibir futuros crimes, porém, encontraram um desastroso resultado. Esses adolescentes que sofreram penalidades de adultos, posteriormente cometeram crimes mais violentos do que os que foram condenados a cumprir as medidas socioeducativas.
Seguindo adiante, chegamos a uma conclusão que a redução da maioridade penal não visa a redução da violência e sim fingir que existe justiça, massacrando quem já é massacrado. Medidas como essa têm caráter de vingança e não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. Vemos também a ineficiência do Estado no quesito educação, e por essa ineficiência torna-se mais fácil punir do que educar, ou seja, é tratado o efeito e não a causa. Segundo o presidente nacional da OAB, “o problema tem raízes bem mais profundas, ligadas à miséria, à falta de educação, saúde, saneamento e trabalho para os cidadãos, não sendo correto pretender atribuir esse excessivo ônus às crianças e adolescentes infratores, mesmo porque, são eles, produtos do meio em que vivem”.

2. Os adolescentes já são responsabilizados por medidas previstas noEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas, têm o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
O artigo 112 dispõe que as medidas são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Segundo, ainda, o presidente nacional da OAB, “não se está aqui a defender a irresponsabilidade pessoal ou social”. “A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos delituosos. Ao revés, o sistema implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, faz esses jovens sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade”.
Ademais, é importante ressaltar, que o Brasil nunca priorizou os investimentos necessários à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, previstos no artigo do ECA e artigo 227 da Constituição Federal (CF), não cabendo exigir que os filhos das classes baixas tenham o mesmo discernimento dos jovens que recebem do Estado, da sociedade e da família os cuidados necessários a um desenvolvimento em condições de dignidade, tal como exigido no artigo  do ECA, mas solenemente ignorado pelos responsáveis pela sua implementação. Ora, se não lhes possibilitaram o exercício pleno de seus direitos fundamentais, como cobrar-lhes o respeito aos direitos dos demais cidadãos? (Ministério Público).
Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2012 mostrou que, cerca de 60% dos jovens entrevistados possuem entre 15 e 17 anos e que mais da metade deles não frequentava a escola antes de ingressar na unidade. A maioria dos adolescentes infratores parou de estudar aos 14 anos, entre a quinta e a sexta série, o que demonstra a necessidade de se adotar no país políticas específicas voltadas ao combate da evasão escolar no ensino fundamental. Além disso, 8% deles não chegaram sequer serem alfabetizados. Nesse aspecto, a desigualdade entre as Regiões do país ficou evidenciada no estudo. Entre os jovens entrevistados no Nordeste, 20% declararam que não sabem ler, enquanto no Sul e no Centro-Oeste essa proporção foi de apenas 1%.
Em relação à estrutura familiar, o CNJ constatou que 14% dos jovens infratores possuem pelo menos um filho, apesar da pouca idade, e apenas 38% deles foram criados pela mãe e o pai. Além disso, 7 em cada 10 adolescentes ouvidos pelo Justiça ao Jovem se declararam usuários de drogas, sendo este percentual mais expressivo na Região Centro-Oeste (80,3%). A maconha aparece como o entorpecente mais consumido, seguida da cocaína e do crack.

3. Cláusula Pétrea

Constituição Federal, Art. 228 relata que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A maioridade penal está incluída entre os direitos e garantias individuais e, por isso, corresponde à cláusula pétrea, prevista no artigo 60, inciso IV, da CF.
Cláusula Pétrea é o dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Neste sentido vale transcrever opinião de Olympio de Sá Sotto Maior Neto, em tese apresentada no IV Congresso da Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude, a qual foi aprovada por unanimidade:
“ O primeiro ponto que deve ser ressaltado contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60parágrafo 4º, da Constituição Federal. Embora topograficamente distanciada do art.  (pois afinal pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, daconstituição, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental, que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial, de estar sujeito às normas do ECA e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente)”

4. O Brasil está dentro dos padrões internacionais

Os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos são minoria. Somente 17% das 57 legislações analisadas pela ONU (Organização das Nações Unidas) adotam essa idade para a definição legal de adulto.
A Espanha e a Alemanha, por exemplo, elevaram recentemente para 18 a idade penal, tendo a Alemanha ainda criado um sistema especial para julgar os jovens entre 18 e 21 anos.
De 55 países pesquisados pela ONU, em média os jovens infratores representam 11,6% do total, enquanto no Brasil a porcentagem é de 10%. Conclui-se, portanto, que o país está abaixo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e mesmo assim a idade penal lá é de 20 anos.
Eminentemente o Brasil chama mais atenção pela proporção de jovens vítimas de crimes do que pela de jovens infratores.

Lucas Vinícius e JordanaSouza, Estudantes de Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB

'Pensei até em me matar', diz acusado de estupro pela internet

Mensagem de "alerta" para mulheres acusava autônomo de ser estuprador. Polícia diz que crimes de calúnia e difamação na rede podem ser punidos.


O autônomo Rafael Silva conta que viveu um pesadelo após ser caluniado na internet: a imagem dele, junto com um texto que o acusava de praticar crimes sexuais, foi compartilhada em redes sociais e por grupos de mensagens de celular em Belém. Segundo a suposta denúncia, ele seria portador do vírus HIV, e teria estuprado mulheres(veja vídeo ao lado).
Silva procurou a polícia para esclarecer a situação. O caso está sendo investigado como crime virtual. “A partir do momento que eu soube dessa história eu comecei a entrar em desespero. Porque vem sujar a sua imagem com uma coisa que não existe. Pensei até em me matar”, afirma Rafael.
"De todas as mídias que foram divulgadas ele tem impressão, e agora é aguardar a polícia fazer o trabalho dela e identificar o endereço virtual para se chegar possivelmente ao autor das ofensas, para que seja feita a justiça”, disse o advogado da vítima, Marcelo Isakson.
Conduta nas redes sociais O uso da internet para caluniar e difamar pessoas é crime. De acordo com a polícia, as ocorrências são cada vez mais frequentes nas redes sociais, mas as denúncias podem ser apuradas caso a vítima reúna provas suficientes.“A vítima tem que pegar a materialidade desse delito, imprimir as ofensas, se for o caso de celulares, identificar onde está o que pode ser configurado um crime. Você pode procurar uma delegacia ou você pode fazer um procedimento no fórum nos juizados especiais”, esclarece a delegada Beatriz Silveira.
Assédio digital
Uma estudante viveu uma situação semelhante a do autônomo. Ela, que pediu para não ser identificada, conta que foi ameaçada e perseguida pela internet - as mensagens foram enviadas até para o namorado da jovem. “Até fiquei um pouco prejudicada, porque eu fiquei com problemas psicológicos”, conta a vítma.
As duas situações vividas pelas vítimas são de crimes tecnológicos, ou seja, quando alguém se utiliza do mundo virtual para praticar delitos já comuns do dia a dia, como fazer ofensas ou comentários falsos e até atribuir a uma pessoa um crime que não cometeu.
“Já existem leis específicas regulamentando a situação, mas se essas leis não forem competentes há ainda o código penal que pode ser utilizado para punir esses indivíduos”, explica o advogado Mário Paiva.
Marco civil
Para tentar inibir as condutas ilícitas e antiéticas na rede mundial de computadores, foi aprovado pela Câmara de Deputados, no último dia 25 de março, o Marco Civil da Internet, uma espécie de constituição da rede que assegura a neutralidade e o direito de privacidade na internet, além de reforçar a necessidade de punições para provedores e sites que não removerem conteúdos ofensivos mediante decisão judicial. O projeto ainda deve ser analisado pelo Senado.
Fernanda F.
Publicado por Fernanda F.
Graduanda em Direito, Mestre em Hospitalidade, Pós Graduada em Gestão de Empresas, Bacharel em Aviação Civil. Adoro viajar, aprender...

PR tem menor proporção de delegados por habitantes do país

Neste ano, 99 profissionais poderão se aposentar, agravando o quadro. Déficit impacta nas investigações.

Estado com o menor número de delegados da Polícia Civil em relação à população, o Paraná está em vias de ver este quadro se agravar. Ao longo deste ano, 99 desses servidores estarão em condições de se aposentar, desligando-se oficialmente da corporação. Atualmente, o estado tem um delegado para cada 30,8 mil paranaenses. Se considerarmos que, dos 356 profissionais desta categoria, 92 estão afastados, o panorama fica ainda pior. Enquanto o governo do estado faz as contas para definir quando haverá novas contratações, 48 das 161 comarcas sofrem sem contar com um delegado sequer (veja no gráfico desta página).
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No Litoral, profissional faz “rodízio” para poder atender três cidades
Oswaldo Eustáquio
Três dos sete municípios do Litoral do Paraná não contam com a presença de um delegado de polícia. As delegacias de Morretes e Antonina são atendidas pelo delegado Lauro Gritten, que acumula o cargo de delegado adjunto da 1.ª Subdivisão Policial em Paranaguá. Ele também é responsável por Guaraqueçaba, local em que não existe sequer a presença física da Polícia Civil. Onde funcionava a antiga delegacia há mais de dez anos, o local foi tomado pelo mato. Quando acontece algum caso de agressão que necessita ser lavrado um flagrante, as pessoas envolvidas têm que se dirigir até a delegacia de Antonina. As dezenas de ilhas que pertencem aos municípios litorâneos, muitas delas já sofrendo com o tráfico de drogas, também penam com a ausência da autoridade policial.
Para atender esses três municípios sem delegado, Gritten tem de fazer uma espécie de rodízio porque só em Paranaguá, município em que ele fica, são mais de quatro mil inquéritos em andamento e a delegacia da principal cidade do litoral registram em média cinco boletins de ocorrência por dia, o que demanda bastante tempo dos dois delegados de Paranaguá.
Em dezembro do ano passado, moradores de Antonina realizaram uma manifestação pedindo a designação de um delegado exclusivo para atender a cidade, depois da morte da adolescente que foi encontrada com sinais de abuso sexual em um matagal nas proximidades da Avenida Conde Matarazzo em dezembro do ano passado. O delegado foi procurado pela reportagem da Gazeta do Povo, mas não quis comentar o assunto.
345 é o número de aprovados no último concurso para delegados da Polícia Civil, realizado no fim de 2013, no Paraná. Nenhum deles foi nomeado ainda. O governo estadual não tem data ainda para que isso seja feito.
A falta deste policial tem impacto direto na segurança pública. É de exclusividade dos delegados a execução de tarefas como as de formalizar prisões feitas em flagrante e presidir os inquéritos policiais. Sem eles, não se iniciam novas investigações. Não há justiça, porque, sem este procedimento, os crimes jamais chegarão a ser julgados.
“A atividade de polícia judiciária é um dos elos de um sistema de segurança. Se não tem delegado para conduzir os inquéritos, todo o sistema é comprometido, resultando em impunidade e insegurança”, disse Algacir Mikalovski, coordenador do Núcleo de Pesquisa Sobre Segurança, da Universidade Tuiuti, e delegado da Polícia Federal.
A última contratação de delegados no Paraná ocorreu em 2010. De lá pra cá, as vagas abertas com aposentadorias ou exonerações não foram preenchidas. Desde então, o número desses servidores no estado caiu 15%. Hoje, seis unidades da federação que têm população bastante inferior à do Paraná contam com mais delegados. É o caso de Santa Catarina, que tem 6,6 milhões de habitantes e dispõe de 408 profissionais. Já o Rio Grande do Sul, que conta 11,1 milhões de pessoas, ostenta um quadro de 548 delegados: 65% a mais que o Paraná.
Efetivo
Para o Sindicato dos Delegados do Paraná (Side­­pol), o estado precisaria de um efetivo de pelo menos 550 profissionais, para preencher as comarcas vazias e garantir a reestruturação pela qual passa a Polícia Civil. “A segurança pública não é cara. Basta que a gente observe o preço da insegurança”, defendeu o presidente do Sidepol, Cláudio Marques Rolin e Silva.
A falta de delegados é um dos entraves à criação da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – cujo projeto ainda não saiu do papel – e tem relação direta com o baixo índice de solução de assassinatos. No ano passado, a Gazeta do Povo mostrou, na série de reportagens “Crime Sem Castigo”, que 77% dos homicídios ocorridos na última década não foram resolvidos. Outro ponto é que o governo criou novas delegacias especializadas – como Delegacias da Mulher – sem que se ampliasse o efetivo para atuar nessas unidades.
“A gente só enxuga gelo”, diz delegado
No interior do estado, a falta de delegados gera uma sobrecarga preocupante. Um único delegado chega a cobrir cidades de comarcas diferentes. Precisa se desdobrar para manter o atendimento, mas – é claro – há um impacto negativo na qualidade do serviço. “Infelizmente, a gente só ‘enxuga gelo’. A gente vive em deslocamento, de uma cidade para outra. Investigação, mesmo, não tem como fazer”, disse um delegado do Norte do estado, que responde por três comarcas. “É muito estressante”, completou.
Um delegado que hoje trabalha na região de Curitiba conta que, quando estava no Noroeste do estado, chegou a acumular oito cidades – três delas, sedes de comarca. Na maioria das vezes, o atendimento era feito à distância.
“Fazíamos a orientação pelo telefone, fax, ou e-mail. Basicamente, orientávamos o policial militar ou o escrivão que estava na outra delegacia, sobre o que ele deveria fazer na situação questão. Era humanamente impossível estar presente em todas as unidades”, lembrou.
O presidente do Sidepol, Cláudio Marques Rolin e Silva, corrobora a reclamação dos colegas e reitera que, nessas comarcas, o trabalho de investigação inexiste. “Não tem como fazer operações nesses lugares, pela falta de delegado. Há um prejuízo muito grande”, destacou.
Marques acrescenta que alguns delegados chegam a atender cidades separadas por mais de 150 quilômetros. Para ele, os prejuízos são muitos. Enquanto está em deslocamento, o delegado não produz. Além disso, o dinheiro gasto com o combustível para as viagens também sai dos cofres do estado.
Contratações devem ocorrer em breve, diz governo
Ao lançar o programa “Paraná Seguro”, em 2011, o governo do estado se comprometeu a contratar 360 delegados até o fim de 2014. O concurso, porém, só foi realizado no fim do ano passado e até agora nenhum dos 345 aprovados foi chamado para assumir o cargo. A Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp) e a Polícia Civil afirmam que os procedimentos administrativos para a contratação estão em andamento e devem ser finalizados “em breve”, mas, por enquanto, não há previsão de quando os novos profissionais serão incorporados e quantos serão chamados.
Por meio de nota, a Sesp reconheceu a defasagem do quadro de delegados. Em entrevista concedida à Gazeta do Povo no dia 11 de março, logo após ter assumido a Sesp, o secretário Leon Grupenmacher já havia estimado que seria preciso dobrar o número desses policiais, mas considerava que seria impossível chegar a este patamar.
“Um delegado a mais, pelo que o delegado-geral Riad [Farhat] me falou, já é uma grande coisa. Então, se eu tiver mais 50, ou 30, vai trazer um resultado já muito bom”, disse à época.
O presidente do Sidepol, Cláudio Marques Rolin e Silva, disse que o sindicato tem se reunido frequentemente com setores do governo do estado e que a expectativa é de que as contratações ocorram, mesmo, logo. “Creio que vamos ampliar bastante o quadro de delegados, mas ainda não vai ser o suficiente”, apontou.
Apesar do diálogo com o governo, Marques defende urgência máxima no chamamento dos aprovados. “Vários candidatos também passaram em outros concursos, como o da PF e da Polícia Civil de Goiás. Então seria bom que eles fossem contratados logo, para não perdermos esses profissionais”, opinou.
Enquanto isso, os aprovados no concurso se dividem entre a expectativa de serem chamados e a vontade de contribuir para minimizar o déficit. “Se o governo quiser, em três meses podemos estar nas ruas, atendendo a população”, disse um dos aprovados.


Gazeta do Povo. 31.03.2014.

Sauditas culpam rímel por aumento de assédio sexual

Sauditas culpam rímel por aumento de assédio sexual

Uma sondagem do Centro para o Diálogo Nacional do Rei Abdulaziz diz que 86,5% dos homens acreditam que o fato de as mulheres abusarem na maquilhagem é uma das causas do aumento dos casos de assédio sexual em locais públicos na Arábia Saudita.

O rosto (e por vezes só mesmo os olhos), é a única parte do corpo que as mulheres sauditas podem mostrar em público.
No estudo, citado no site de notícias Emirates24/7, foram ouvidas as opiniões de 992 pessoas, com mais de 19 anos. Cerca de 80% delas acreditam que a falta de sanções e a ausância de leis específicas contra o assédio sexual são também culpados do fenómeno. Cerca de 91% acredita que o aumento dos casos se deve também a "uma falta de sentimento religioso".

Níveis de investigação para resolver crimes são baixos

Os níveis de investigação criminal para resolver crimes são baixos. A maior parte dos detentos de São Paulo foi presa em flagrante e não por causa de investigação. A constatação é o resultado dapesquisa divulgada nesta semana, pela Fundação Getulio Vargas. Ao todo, 65,8% dos presos foram detidos no dia em que cometeram o delito. 
Quando analisado o crime de roubo, a porcentagem de presos no próprio dia da ocorrência é ainda maior: 78,2%, o que pode indicar baixo nível de investigação criminal no Estado. Para um dos coordenadores do projeto, José de Jesus Filho, da Pastoral Carcerária, esses dados apontam que as pessoas estão sendo presas de forma errada no país. "A investigação no Brasil não acontece. Nós não prendemos o criminoso do colarinho branco, não prendemos o corrupto ou as lideranças do tráfico de drogas", afirmou Jesus Filho ao jornal O Estado de S. Paulo.
Em relação ao processo, só uma pequena minoria dos entrevistados conseguia entender muito (13,5%) ou mais ou menos (14,7%) do que estava acontecendo nas audiências. A maioria entendia pouco ou nada das audiências e do processo judicial.
Além disso, o estudo mostrou que existem variações significativas na duração dos processos de acordo com o tipo de crime pelo qual foram condenados. Os condenados por homicídio doloso tiveram os processos mais longos (média de 24,9 meses) e aqueles condenados por furto/furto qualificado tiveram os processos mais curtos (média de 8,8 meses).
A pesquisa também levou em conta a corrupção usada para evitar prisões. Entre os entrevistados, 62,6% deles disseram que poderiam ter evitado a prisão se tivessem recursos para corromper a polícia e 31,8% dos entrevistados disseram que a polícia realmente pediu dinheiro ou algum pertence a partir do momento da prisão até a sentença.
No Judiciário, a proporção de presos que relatou algum pedido de dinheiro ou de algum bem por parte de juiz é quase nula (0,3%). Segundo a pesquisa, isso indica uma instituição judicial muito menos inclinada a este tipo de corrupção.
Cor da pele
A maioria dos policiais militares da capital envolvidos em ocorrências com mortes são brancos (79%), entre 25 e 39 anos (73%) e homens (97%). Já quanto às vítimas, a maioria é de negros (61%), menores de 24 anos (57%) e homens (97%), segundo noticiou a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo.

Os números foram coletado em pesquisa da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) que entre 2009 e 2011 analisou 734 processos com 939 vítimas. A coordenação foi feita pela professora Jacqueline Sinhoretto. Em relação a cor da pele, a população do estado é formada por 30% de afrodescendentes, mas há três vezes mais negros mortos do que brancos. Só 1,6% dos autores foi indiciado. Para 98% deles, as investigações apontaram que não houve crime ou que agiram em legítima defesa.
Em nota, a Secretaria da Segurança Pública informou que vai avaliar os dados do estudo para decidir se eles "podem subsidiar aprimoramentos das políticas públicas de segurança". Declara também que "os policiais são preparados para lidar com a diversidade racial e que, na PM, cerca de 40% dos homens são afrodescendentes".
Clique aqui para ler a pesquisa da FGV-EAESP.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2014

Promotores americanos usam letras de “gangsta rap” como confissão de crimes

Advogados criminalistas nos EUA – além de juízes, juristas e professores universitários – estão se dedicando, por dever profissional, a uma nova pesquisa: o que as letras das músicas do gênero “gangsta rap” realmente expressam e no que se diferem do “hip-hop” ou “rap” e suas versões “hardcore” (uma variação extremista das demais).
Muitos promotores, bem como policiais, não precisam pesquisar nada, porque já chegaram a uma conclusão: as letras do “gangsta rap” expressam a confissão de um crime. Para eles, os criminosos têm essa tendência de contar vantagem sobre os crimes que cometeram, para assumir uma posição privilegiada em gangues.
Essa interpretação dos promotores é largamente contestada por advogados, juristas, professores universitários e diversas organizações. Mas os promotores acreditam que as letras desse tipo de música representam uma ferramenta importante para pegar criminosos que abraçam a violência, sem rodeios, como uma arma de controle. E podem, por isso, ser uma “prova incontestável” de um crime.
“Se você escutar atentamente essas canções, você vai literalmente ouvir membros de gangues confessando crimes que cometeram e, agora, estão divulgando a sua ação na vizinhança”, disse aoNew York Times, o ex-promotor de Los Angeles, Alan Jackson. “O fato de alguém colocar sua confissão em uma música não lhe dá passe livre”.
Para policiais, detetives e promotores, as letras dessas músicas servem, em um julgamento, para estabelecer motivo e intensão, bem como para pintar, para os jurados, um quadro do caráter e do comportamento do músico. Os promotores acreditam que as letras do “gangsta rap”, por si só, constituem uma ameaça de cometer um crime.
No mês passado, dois homens de Pittsburgh, Rashee Beasley e Jamal Knox foram condenados à prisão depois de postar no YouTube um vídeo de “rap”, no qual ameaçavam matar dois policiais que os prenderam por violações ao uso de armas. Apesar de argumentarem, no julgamento, que não tinham qualquer intenção de ferir os policiais – e que a música tinha a proteção constitucional da liberdade de expressão, foram condenados por intimidação, ameaças terroristas e outras acusações.
Em Nova York, detetives monitoram vídeos de “rap” no YouTube para estudar a hierarquia social nas ruas e expressões de ressentimentos, incluindo de uma gangue contra outra, que podem explicar um crime ou a incitação de um crime.
Desde que um agente do FBI recomendou a detetives e promotores que fizessem buscas e apreensões de letras de música desse estilo, esses profissionais abandonaram, em parte, as investigações convencionais. Agora passam muito tempo pesquisando vídeos no YouTube e nas redes sociais, para tentar descobrir culpados de crimes não resolvidos.
Prova contestável
Foi assim que Antwain Steward, um “rapper” que atua com o nome artístico de Twain Gotti, foi preso e condenado em julho do ano passado. Em 2011, um detetive descobriu a canção “Ride Out” que, em sua interpretação, explicava um caso não resolvido de dois assassinatos em 2007.
A polícia não tinha suspeitos, qualquer indicação das armas usadas ou qualquer outra pista que levasse ao assassino ou assassinos de Christopher Horton, 16, e Brian Dean, 20, que seriam membros de uma gangue. E, sobretudo, não havia testemunhas dos assassinatos.
Na letra de seu “gangsta rap”, Steward declara: “Ninguém viu quando eu o apaguei (palavrão). Descreve o que fez e menciona a marca e o tipo de arma. Na verdade, as cápsulas das armas usadas no crime tinham calibres diferentes das mencionadas no “rap”. A música fala sobre um assassinato, não dois. E se refere ao uso de uma faca, arma que não foi usada nos assassinatos.
Depois de estabelecer a conexão entre os crimes e a letra da música, a polícia conseguiu três testemunhas: uma que foi suspeita desses mesmos crimes no passado, mas que, na época, sequer mencionou o nome de Steward para se defender; uma vizinha que, só agora, disse haver visto o “rapper” correndo com uma arma na mão; e um ex-parceiro de estúdio de Steward, que estava enfrentando um processo por um crime não relacionado ao caso e que disse que o “rapper” lhe confessou o crime.
Steward volta aos tribunais em maio. Ele se declara inocente e afirma que a letra de sua música não se refere ao crime. “Nas minhas músicas, eu falo pelas pessoas que vivem nesses lugares terríveis. Não tem nada sobre mim. É sobre o lugar de onde venho”, ele disse aos jornais.
Esse é o ponto do “gangsta rap”, um gênero de música derivada do “hardcore rap”. O gênero surgiu no final da década de 80 nos guetos das grandes cidades americanas e, em seu mundo profano, a verossimilhança com a dura realidade do dia a dia, da violência, das gangues e das drogas é um fator essencial para o sucesso.
A letra do “gangsta rap” tem de expressar a violência que as pessoas gostariam de praticar, mas, por alguma razão, não o fazem. Ou expressar a raiva que elas sentem de tudo o que está a sua volta e como gostariam de reagir às frustrações geradas pelo sistema.
“Se você aspira ser um ‘gangsta rapper’, por definição, suas letras devem ser violentas”, diz o professor de criminologia, lei e sociedade da Universidade da Califórnia Charis Kubrin. Para a professora de Direito da Universidade da Georgia, Andrea Dennis, “os policiais e os promotores ignoram o fato de que os ‘rappers’ não vivem, necessariamente, as diferentes vidas que descrevem em suas letras musicais”.
“O que é mais lamentável é o fato de os policiais e promotores perderem uma quantidade enorme de tempo pesquisando letras e vídeos de ‘rap’ no YouTube e nas redes sociais, em vez trabalhar para produzir provas de formas mais convencionais e convincentes”, afirma o professor da Universidade de Richmond, Erik Nielson. “É uma maneira de introduzir provas pelas portas do fundo”, declara.
Para a American Civil Liberties Union (ACLU), que ajuda na defesa de Steward e de Vonte Skinner, outro “rapper” no mesmo barco, as letras das músicas “gangsta rap” estão tão protegidas pelo direito constitucional da liberdade de expressão, quanto filmes, livros e outras formas de arte.
Decisões recentes da Justiça têm mantido o direito à liberdade de expressão dos produtores de filmes pornográficos, de desenhos animados e videogames violentos, por exemplo. Neste mês, um tribunal decidiu que um enfermeiro pode aconselhar um doente terminal a se matar, porque está protegido pelo direito da liberdade de expressão (só não pode ajudar).
“Se um artista do rap escreve uma letra de música que, ao que parece, abraça o mundo da violência, não há razão para lhe atribuir um motivo ou intenção de cometer atos violentos, pela mesma razão que ninguém vai chamar Dostoyevsky ou Raskolnikov de criminosos pelo que escreveram. Nem vai denunciar Johnny Cash, um dos mais influentes músicos americanos, por declarar na canção “Folson Prison Blues”, que “atirou em um homem em Reno só para ver ele morrer”, escreveram os advogados da ACLU.
O caso de Skinner será julgado por um tribunal superior do estado em breve. Detetives e promotores de Nova Jersey ligaram a letra de um “gangsta rap” de Skinner ao assassinato de dois traficantes. A música anuncia: “vou explodir sua face e deixar seu cérebro espedaçado na rua”. Um problema, para os promotores, é que o “rap” foi escrito três ou quatro anos antes dos crimes.
Mas não é tão fácil assim, livrar o “rapper” da condenação em um tribunal do júri. Nos últimos dois anos, mais de 30 “rappers” já foram processados. Em todos eles, o caso foi construído em torno da letra da música e de outra tática: a apresentação do vídeo aos jurados.
O professor da Universidade de Richmond Erik Nielson diz que o uso de vídeos do YouTube ou mídia social como prova no julgamento é censurável, porque esse é um recurso que pode sujeitar o réu a prejulgamentos, até mais que a letra da música. “Geralmente, os réus vestem terno e gravata para o julgamento, para apresentar uma imagem mais respeitável. Mas, com a apresentação do vídeo, a imagem que prevalece é totalmente desfavorável”, ele afirma.
Os advogados de defesa argumentam que letras de “gangsta rap” e vídeos no YouTube estão sendo usados pela Promotoria de uma forma injusta, porque os jurados – e, em alguns casos, os juízes – vêm o que entendem como glorificação da violência, sem entender que os “rappers” sempre assumem uma personificação fictícia, quase sempre exagerada.
O que é preciso fazer, o que não está acontecendo, é uma conexão direta entre as letras de “gangsta rap” e os crimes. Um levantamento da ACLU em alguns estados revelou que em 14 de 18 casos os juízes permitiram a apresentação de letras e vídeos de “rap” como prova.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2014

Porte de droga para uso pessoal não é crime, decide juiz do RJ

A criminalização de uma conduta só se justifica caso venha a gerar lesão ou perigo concreto a um determinado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Baseado nesse fundamento, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um homem acusado de porte de droga para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. A decisão foi tomada no último dia 20 de março.
No caso, soldados da Polícia Militar encontraram cerca de 30 gramas de drogas embaladas em sacos plásticos (0,9 grama de maconha e 0,18 grama de cocaína). Por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, foi feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), válido como inquérito simplificado, e depois enviado para o Juizado Especial Criminal. No entanto, como o acusado não vinha sendo encontrado, o caso foi encaminhado pelo MP-RJ.
Na sentença, o juiz questiona a afirmação comum de que a saúde pública é o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Essa “abstração”, diz, deve ser afastada, pois o que está em discussão é “o somatório das saúdes pessoais de cada cidadão”. Nesse caso, “a tutela se faz, em realidade, à saúde dos usuários de drogas, ou seja, especificamente à saúde de cada um deles, sendo este o perigo concreto a ser analisado”.
Peixoto ressalva que o Direito Penal opta por não incriminar pessoas que já estão em situação de vida delicada, na qual a atuação do Estado, como agente repressor, somente contribuiria para piorar. “Afinal, uma pessoa que tentou se suicidar, que se autolesionou, que faz uso abusivo de drogas ainda que lícitas, sem que em nenhuma destas situações afete direitos de terceiros, não necessita de reprimenda, mas no máximo de ajuda, tratamento e proteção, ou seja, tudo o que o Direito Penal não pode dar”, afirma.
Ainda segundo o juiz, alguém pode se autolesionar sem ser incriminado por isto. Da mesma forma, embora o uso abusivo de álcool e tabaco cause a morte de milhões de pessoas anualmente em todo o mundo, ninguém será acusado criminalmente por isto. Nesse contexto, define como hipócrita o argumento de que o uso de drogas ilícitas é mais grave que o de drogas lícitas. No caso da maconha, aponta Peixoto, “inúmeras pesquisas científicas sérias indicam que seu potencial de dano é infinitamente menor que o do álcool ou do cigarro comum – e jamais se soube que alguém tenha morrido em razão tão-só de seu uso”.
Na avaliação do magistrado, tal distinção feita entre tipos de drogas viola os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, contidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira. “A ofensa ao princípio da igualdade estaria exposta no momento em que se estabelece distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física ou psíquica”, escreve, citando o jurista Salo de Carvalho.
Além de citar decisões análogas do próprio tribunal fluminense, Peixoto ressalva que a Organização dos Estados Americanos (OEA), em sua Assembleia Geral, realizada em 2013, estabeleceu que a busca por soluções para o problema mundial das drogas deve ser feita de maneira multidisciplinar, sendo observados os direitos e garantias fundamentais do cidadão, "não podendo o usuário de drogas ser utilizado como mero instrumento no combate ao tráfico, posto que incompatível tal opção com o princípio da dignidade da pessoa humana".
“Em suma, deixando a hipocrisia de lado, não afetando a conduta incriminada pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 bens jurídicos de terceiros, e sendo lícita a prática da autolesão, não guardando tal ação pertinência com a saúde ou incolumidade pública, estamos no âmbito do direito constitucionalmente assegurado à dignidade humana, à liberdade, à privacidade e à intimidade de cada cidadão”, descreve o juiz, para quem não há, no caso, bem jurídico a ser tutelado. “Logo, carecendo a conduta tipificada de ofensividade, e violando a incriminação os supracitados princípios constitucionais, carece aquele tipo penal de respaldo na Carta Maior, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que ora declaro”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2014

sábado, 29 de março de 2014

PEC dos Recursos Judiciais está na pauta da semana

O Plenário do Senado ainda pode apreciar nesta semana a proposta de emenda à Constituição que limita o uso de recursos em processos penais (PEC 15/2011). A PEC, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), extingue o recurso extraordinário, cabível junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o recurso especial, no caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os dois seriam substituídos por ações rescisórias, para anulação da decisão, mas somente após o efetivo início do cumprimento. O objetivo é evitar que esses recursos sejam usados para protelar decisões definitivas.
Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), porém, o texto foi modificado, conforme relatório do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). A CCJ decidiu manter os dois tipos de recursos e apenas antecipar o início da execução da sentença. O texto aprovado na comissão garante a execução imediata da ordem de prisão em caso de sentenças proferidas por órgãos colegiados ou pelo tribunal do júri.
Outro item na pauta é o projeto (PLC 62/2009) que estende a estabilidade do emprego a quem tiver a guarda do recém-nascido quando da morte da mãe.
Jornal do Senado

sexta-feira, 28 de março de 2014

A GESTÃO PÚBLICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: mazelas e descasos frente aos direitos fundamentais

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Sociedade mais punitiva colherá mais violência

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, determina que as crianças e os adolescentes têm prioridade absoluta. Igual mandamento foi estabelecido, também, na Lei Complementar 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei fundamental e suprema do país, a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Esta Carta Magna pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro, pois marcou o início da consolidação da democracia, após os anos de ditadura militar.
Dentre os avanços trazidos pela aludida Carta Política, encontram-se: a criação do SUS como sistema único de saúde no país, o voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos, uma maior autonomia para os municípios, a garantia de demarcação de terras indígenas, a criação da Lei de proteção ao meio ambiente, a garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem que precisem ter contribuído com o INSS, o fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc e a redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.
Há de ser destacado também o disposto no artigo 227 da nossa Lei Fundamental: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Retrospectiva internacional
Se fizermos uma retrospectiva dos atos normativos criados nos últimos anos visando proteger a criança e o adolescente, veremos que os esforços empreendidos foram diversos.

Em 1919 a Liga das Nações, à época, criou o Comitê de Proteção da Infância, diante da quantidade de crianças e adolescentes órfãos após a Primeira Guerra Mundial. A existência deste comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança Em 1923, Eglantyne Jebb (1876-1928), fundadora da Save the Children, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra. Em 1924 já se nota a preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes, como foco de discussão entre as nações e a Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra.
Já em 1927, durante o IV Congresso Panamericano da criança, dez países americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN — Instituto Interamericano del Niño — hoje vinculado à OEA e estendido à adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região.
No ano de 1934 a Liga das Nações aprova, pela segunda vez, a Declaração de Genebra. Foi, entretanto, somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e sua subsidiária específica para a criança — a UNICEF — a partir da década de 1950, que os países passaram a mais detidamente debruçar-se sobre a situação dos menores. Em 1946 o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra.
Logo após a Segunda Guerra Mundial, um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância — UNICEF; em 1948 a Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos.
Em 1959 é aprovada, por unanimidade, a Declaração dos Direitos da Criança. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros. Em 1959 a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, aprimorada com as chamadas: 1- "Regras de Beijing", de (1985); 2- Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução nº 45/110, de 14 de Dezembro de (1990) e 3- as "Diretrizes de Riad", para prevenção da delinqüência juvenil (1990).
No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 — o “Pacto de São José da Costa Rica” — estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”. Em 1979 se celebra o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Em 1983 diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta, junto à ONU.
Em 1989 a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembléia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados. É um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução nº 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas. Em 1990 se celebra a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção. Em 2011 é celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
Dentre os princípios consagradas por este tratado estão o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e adolescente.

Os estados signatários ainda comprometem-se a assegurar a proteção dos menores contra as agressões, ressaltando em seu artigo 19 o combate à sevícia, à exploração e à violência sexual.
As crianças, como pessoas e sujeitos de direito, podem e devem expressar suas opiniões nos temas que lhes afetam. Suas opiniões devem ser escutadas e levadas em conta na agenda política, econômica ou educacional de um país. Desta maneira se cria um novo tipo de relação entre crianças e adolescentes e aqueles que decidem por parte do Estado e da sociedade civil.
Sobrevivência e desenvolvimento — As medidas que tomam os Estados-membros para preservar a vida e a qualidade de vida das crianças devem garantir um desenvolvimento com harmonia nos aspectos físico, espiritual, psicológico, moral e social, considerando suas aptidões e talentos.
Interesse superior da criança — Quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade tomar decisões acerca das crianças, devem considerar aquelas que lhes ofereçam o máximo bem-estar.
Não-discriminação — Nenhuma criança deve ser prejudicada de forma alguma por motivos de raça, credo, cor, gênero, idioma, casta, situação ao nascer ou por padecer de alguma deficiência física.
A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificada pela quase totalidade dos Estados-membros das Nações Unidas: 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália — que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.
Levantamento estatístico
O levantamento estatístico ora analisado leva em conta fatos ocorridos até o ano de 2012.

Verificou-se que, no mundo, 100 milhões de crianças e adolescentes passam a maior parte do seu tempo nas ruas, ao passo que 13 milhões delas se tornam órfãos devido à Aids, enquanto 750 mil crianças e adolescentes no Reino Unido não vêem seus pais por causa do materialismo.
130 milhões de crianças e adolescentes não têm acesso à educação. Na Índia, 100 milhões de crianças e adolescentes abandonam a escola.
A Tanzânia gasta 9 vezes seu orçamento com a saúde e 4 vezes seu orçamento com a educação com o pagamento de dívidas.
160 milhões de crianças são mal nutridas. 600 milhões de crianças vivem com menos de um dólar por dia. 2 milhões de crianças morrem todos os dias por não terem sido imunizadas. 30 mil crianças morrem a cada dia de doenças que poderiam ser evitadas. 250 mil crianças e adolescentes são infectados pelo vírus da AIDS a cada mês. A cada ano, 40 milhões e crianças morrem vítimas do aborto.
250 milhões de crianças e adolescentes trabalham em todo o mundo. 300 mil adolescentes, com menos de 18 anos de idade, são explorados como soldados.10 milhões de crianças e adolescentes são vítimas da indústria do sexo.
No Brasil
De outro giro, no Brasil, 35,9% da população total é constituída por crianças e adolescentes (de 0 a 17 anos). Em números absolutos são 61 milhões de crianças e adolescentes.

Constatou-se que um em cada cinco bebês nascidos são de mães adolescentes. A porcentagem de gravidez durante a adolescência subiu 15,3% em 1991 para 20% em 2002.
4,7% das crianças e adolescentes apresentam algum tipo de deficiência. A incapacidade ou grande dificuldade permanente de enxergar é a deficiência de maior ocorrência.
Em 2000, morreram, em média, 30 crianças antes de completar um ano de idade, por mil nascidas vivas.
Cerca de 500 mil crianças com até cinco anos morrem anualmente no Brasil, sendo que 30% das mortes são causadas por diarréia;
Há 36,8 mil jovens, com idade entre 13 e 14 anos, portadores do vírus da Aids. Desses, 23,3 mil são homens e 13,6 mil, mulheres. A maioria é heterossexual e contraiu o HIV durante relações sexuais.
A mortalidade infantil na região do semi-árido brasileiro é superior à média nacional em 95% das suas cidades; e cerca de 33,8% dos óbitos das crianças com menos de um ano ocorrem por doenças que poderiam ser evitadas — grande parte devido à carência nutricional.
A cada ano, 30 mil adolescentes passam por entidades de privação de liberdade. Cerca de 60% deles estão cumprindo penas inadequadas e sendo submetidos a medidas sócio-educativas ineficazes;
Em 2002, 11,73% dos estudantes do Ensino Fundamental e 9,09% do Ensino Médio foram reprovados. Os números representam 4,8 milhões de reprovações entre os 51 milhões que terminaram o Ensino Básico em 2002.
Cerca de 20 mil crianças e adolescentes, com idades entre 10 e 16 anos servem ao narcotráfico. Mais de meio milhão de crianças, com idade entre 10 e 17 anos, são exploradas como trabalhadoras domésticas.[1]
A morte de crianças e adolescentes cresceu 376% nos últimos 30 anos. Dados do “Mapa da Violência 2012 Crianças e Adolescentes do Brasil”mostram que os 8.686 assassinatos de adolescentes e crianças em 2010 representaram um aumento de 376% em relação a 1980.
O levantamento analisa as informações do Ministério da Saúde sobre as causas das mortes de pessoas entre zero e 19 anos de idade. O sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador da pesquisa, destaca o aumento na proporção de homicídios, de cerca de 11%, em 1980, para 43% em 2010.
“Os homicídios de jovens continuam sendo o calcanhar de aquiles do governo. Esse aumento mostra que criança e adolescente não são prioridade dos governos”, disse. Entre os estados em que houve maior aumento dos assassinatos de jovens estão Alagoas, com uma taxa de 34,8 homicídios por 100 mil habitantes, Espírito Santo (33,8) e Bahia (23,8). Emendas em tramitação no congresso nacional visando alterar o ECA para redução da Maioridade penal.
Conclusão
Convém registrar que o critério adotado pelo legislador constituinte, em seu artigo 228, foi o etário (biológico), para definir a idade dos 18 anos como a real capacidade de discernimento da conduta, podendo, portanto ser responsabilizado por ela. (“São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos sujeitos às normas da legislação especial”).

Segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Brasil tem hoje mais de 20 mil adolescentes recolhidos em unidades de internação e delegacias especializadas, enquanto no sistema penitenciário adulto esse numero supera a casa dos 500 mil presos.
No Ceará, de acordo com o segundo monitoramento do sistema socioeducativo, realizado em 2011 pelo Fórum DCA, o levantamento apontou que existem atualmente 958 adolescentes privados de liberdade, em 13 centros educacionais no Estado. Esses dados desmitificam a ideia de que o ECA protege demais e que, portanto, adolescentes que cometem atos infracionais não são responsabilizados.
Em Sergipe, a população do Cenam (definitivos) e Usip (provisórios) chegou a níveis alarmantes, inclusive com tratamento desumano aos internos, incluindo cenas de espancamento, registradas através de câmaras de TV, fato que levou o Poder Judiciário a interditar os dois estabelecimentos prisionais.
Destaque-se que a proposta de reduzir a idade penal, ou seja, de termos cada vez mais jovens no sistema penitenciário, não aponta para um futuro de mais respeito aos direitos da criança e do adolescente. Negar direitos não gera direitos! Uma sociedade mais punitiva colherá, inveitavelmente, mais violência.
Observa-se com esta análise que, enquanto a Constituição Pátria e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem em seus textos prioridades em consonância com tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, constitui um paradoxo assistir, com frequencia, que “(...) os familiares da vítima, ou a própria vítima de um ato truculento da parte de um menor, almejam não a sua ressocialização, mas a dissociação desse ‘delinqüente’ mediante a sobeja da vingança, de ver destruída a vida desse menor, em proporções iguais ou piores ao da sua vítima”.
Neste afã, o clamor de justiça popular, balizado pelo estardalhaço veiculado na mídia, patrocina qualquer ideal mais gravoso e ortodoxo como uma “novatio legis in pejus”, almejando verdadeiramente dar legitimidade a um critério excessivamente punitivo, para não dizer destrutivo.
No influxo deste impasse, certos políticos encontram terreno fértil para se promover à custa da desgraça alheia, propalando discursos intempestivos e imediatistas, muitas vezes desprovidos do próprio fundamento constitucional.
Assim, no Brasil, ao tentarem reduzir a maioridade penal, para qualquer que seja a idade, é indispensável que, antes, cumpram-se os mandamentos constitucionais e do ECA, priorizando políticas públicas de saúde, educação integral, lazer e outras, direcionadas ao bem estar e apoio às crianças e adolescentes. Pois, do contrário, estaria se tentando estabelecer prioridades às avessas em relação à criança e ao adolescente, fato este, lamentável.

[1] Fontes: UNICEF, ONU, Fundação Getúlio Vargas, Family Policies Study Center, The Hindu, UN, World Vision, ILO, IBGE, Organização Internacional do Trabalho, Ministério da Saúde do Brasil, Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), Censo Escolar 2003.
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Edson Ulisses de Melo é desembargador, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conselheiro da Escola Superior de Magistratura, ex-Procurador Geral do Estado de Sergipe, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, sócio-fundador do IBDFAN-SE, ex-presidente da OAB-SE, ex-conselheiro do Conselho Federal da OAB, ex-Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos e ex-Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2014

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