1. Reduzir a Maioridade Penal não reduz a violência
Com um sistema carcerário brasileiro falido, com a 4º maior população carcerária do mundo com 500 mil presos, só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil), temos visto um ambiente de "escola do crime". O papel do sistema carcerário seria trazer a ressocialização, algo que temos visto que está longe de acontecer. O cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.
Em sentido contrário temos visto que as políticas de ressocialização têm trazido resultados positivos para os infratores. Nessa linha de raciocínio segue o ex-advogado Evandro Lins e Silva: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo”.“precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...)”.“Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabricam criminosos, ao invés de recuperá-los".Com a mesma linha de raciocínio segue o eminente Ministro do STF Marco Aurélio, afirmando que não adianta colocar um jovem que teve desvio de conduta na cadeia, pois ele sai pior do que entrou.
Nos Estados Unidos foi reduzida a maioridade penal, querendo tirar os menores infratores da rua e inibir futuros crimes, porém, encontraram um desastroso resultado. Esses adolescentes que sofreram penalidades de adultos, posteriormente cometeram crimes mais violentos do que os que foram condenados a cumprir as medidas socioeducativas.
Seguindo adiante, chegamos a uma conclusão que a redução da maioridade penal não visa a redução da violência e sim fingir que existe justiça, massacrando quem já é massacrado. Medidas como essa têm caráter de vingança e não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. Vemos também a ineficiência do Estado no quesito educação, e por essa ineficiência torna-se mais fácil punir do que educar, ou seja, é tratado o efeito e não a causa. Segundo o presidente nacional da OAB, “o problema tem raízes bem mais profundas, ligadas à miséria, à falta de educação, saúde, saneamento e trabalho para os cidadãos, não sendo correto pretender atribuir esse excessivo ônus às crianças e adolescentes infratores, mesmo porque, são eles, produtos do meio em que vivem”.
2. Os adolescentes já são responsabilizados por medidas previstas noEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA
A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas, têm o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
O artigo 112 dispõe que as medidas são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Segundo, ainda, o presidente nacional da OAB, “não se está aqui a defender a irresponsabilidade pessoal ou social”. “A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos delituosos. Ao revés, o sistema implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, faz esses jovens sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade”.
Ademais, é importante ressaltar, que o Brasil nunca priorizou os investimentos necessários à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, previstos no artigo4º do ECA e artigo 227 da Constituição Federal (CF), não cabendo exigir que os filhos das classes baixas tenham o mesmo discernimento dos jovens que recebem do Estado, da sociedade e da família os cuidados necessários a um desenvolvimento em condições de dignidade, tal como exigido no artigo 3º do ECA, mas solenemente ignorado pelos responsáveis pela sua implementação. Ora, se não lhes possibilitaram o exercício pleno de seus direitos fundamentais, como cobrar-lhes o respeito aos direitos dos demais cidadãos? (Ministério Público).
Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2012 mostrou que, cerca de 60% dos jovens entrevistados possuem entre 15 e 17 anos e que mais da metade deles não frequentava a escola antes de ingressar na unidade. A maioria dos adolescentes infratores parou de estudar aos 14 anos, entre a quinta e a sexta série, o que demonstra a necessidade de se adotar no país políticas específicas voltadas ao combate da evasão escolar no ensino fundamental. Além disso, 8% deles não chegaram sequer serem alfabetizados. Nesse aspecto, a desigualdade entre as Regiões do país ficou evidenciada no estudo. Entre os jovens entrevistados no Nordeste, 20% declararam que não sabem ler, enquanto no Sul e no Centro-Oeste essa proporção foi de apenas 1%.
Em relação à estrutura familiar, o CNJ constatou que 14% dos jovens infratores possuem pelo menos um filho, apesar da pouca idade, e apenas 38% deles foram criados pela mãe e o pai. Além disso, 7 em cada 10 adolescentes ouvidos pelo Justiça ao Jovem se declararam usuários de drogas, sendo este percentual mais expressivo na Região Centro-Oeste (80,3%). A maconha aparece como o entorpecente mais consumido, seguida da cocaína e do crack.
3. Cláusula Pétrea
A Constituição Federal, Art. 228 relata que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A maioridade penal está incluída entre os direitos e garantias individuais e, por isso, corresponde à cláusula pétrea, prevista no artigo 60, inciso IV, da CF.
Cláusula Pétrea é o dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Neste sentido vale transcrever opinião de Olympio de Sá Sotto Maior Neto, em tese apresentada no IV Congresso da Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude, a qual foi aprovada por unanimidade:
“ O primeiro ponto que deve ser ressaltado contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Embora topograficamente distanciada do art. 5º (pois afinal pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, daconstituição, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental, que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial, de estar sujeito às normas do ECA e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente)”
4. O Brasil está dentro dos padrões internacionais
Os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos são minoria. Somente 17% das 57 legislações analisadas pela ONU (Organização das Nações Unidas) adotam essa idade para a definição legal de adulto.
A Espanha e a Alemanha, por exemplo, elevaram recentemente para 18 a idade penal, tendo a Alemanha ainda criado um sistema especial para julgar os jovens entre 18 e 21 anos.
De 55 países pesquisados pela ONU, em média os jovens infratores representam 11,6% do total, enquanto no Brasil a porcentagem é de 10%. Conclui-se, portanto, que o país está abaixo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e mesmo assim a idade penal lá é de 20 anos.
Eminentemente o Brasil chama mais atenção pela proporção de jovens vítimas de crimes do que pela de jovens infratores.
Lucas Vinícius e JordanaSouza, Estudantes de Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB