A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de Adriano Euko, proferida pela Vara Única de São José do Cedro. O réu locou diversos filmes e um aparelho de DVD e não devolveu. Na sentença, a pena ficou em um ano de reclusão, que foi substituída por uma restritiva de direitos e pagamento de multa.
Adriano foi até a loja “Max Video” e levou diversos filmes, como “O Exorcista”, “O Filho de Chucky” e “Rei Artur”. Também locou um aparelho de DVD, mas não devolveu os produtos dentro do prazo estipulado. Procurado pela dona da loja, avisou que teria entregue para uma funcionária que fazia a faxina na locadora. Versão diferente da que contou na fase policial, quando afirmou que sequer havia locado qualquer produto.
Inconformado com a condenação, apelou ao TJ em busca de absolvição, sob alegação de prescrição da pena. A tese foi refutada pela câmara. Os desembargadores utilizaram as contradições no depoimento do réu para sustentar sua culpa. Todos os funcionários do estabelecimento, bem como a dona da locadora, foram uníssonos em seus depoimentos e confirmaram que Adriano se apropriou indevidamente dos DVDs.
“Não restam dúvidas, pois, de que o apelante, ao inverter a detenção que exercia diretamente sobre os objetos locados e incorporá-los ao seu patrimônio pessoal, ou seja, ao seu domínio, efetivamente praticou o delito de apropriação indébita”, afirmou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.035433-0)
28/02/2012 - 09:44 | Fonte: TJSC
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