Se
a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil,
como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e
processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for
inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento,
já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um
homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos.
A decisão é do dia 17 de janeiro.
O processo é originário da
Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz
Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo
334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de
contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado
na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras,
internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$
3.496,52.
A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da
insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.
Desta
decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do
chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da
denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de
R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar,
insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.
O relator
do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu
voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não
do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito
Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da
atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei
10.522/2002.
Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de
2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora,
se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste
Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas
até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos
senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se
irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador,
negando provimento à Apelação.
Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2012
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