quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

2º Turma restabelece alta progressiva em favor de cidadão internado há 27 anos


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus (HC) 107777 para restabelecer decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Porto Alegre (RS), que determinou a desinternação progressiva de um cidadão, que cumpre medida de segurança há 27 anos em instituto psiquiátrico forense, tendo começado a usufruir do benefício da alta progressiva em 1986.
A Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e define o modelo assistencial em saúde mental, prevê em seu artigo 5º que paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.
O juiz da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre afirmou que não se discute mais “um caso penal, mas sim um caso de saúde pública, e como tal deve ser tratado”. O juiz, entretanto, declarou a extinção da punibilidade do paciente ao aplicar o instituto da prescrição. O STJ entendeu que a decisão estava “equivocada” e determinou a internação do paciente.
O ministro Ayres Britto, porém, não acolheu a tese da Defensoria Pública da União de que deveria ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança. Para ele, “iniciada esta espécie de sanção penal, não há como se falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança”.
O ministro relator salientou que o prazo prescricional “é interrompido com o início da submissão do paciente ao tratamento psiquiátrico forense”. Para tanto, citou decisão liminar parcialmente deferida no HC 107157, de sua relatoria.
Prescrição
Embora não tenham reconhecido a ocorrência da prescrição no caso em análise, os ministros reafirmaram a tese de que as medidas de segurança previstas na Lei 10.216/2001 estão sujeitas ao instituto da prescrição penal. Citando precedentes de ambas as Turmas da Corte, o ministro Ayres Britto reafirmou a necessidade de se aplicar uma limitação temporal às medidas de segurança e esclareceu os parâmetros.
“As medidas de segurança se submetem ao regime da prescrição penal, que deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva), ou com base na duração máxima da medida de segurança, ou seja, 30 anos (no caso da prescrição da pretensão executória)”, salientou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog