Mesmo que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a liberdade provisória prevista na Lei 8.072/90 não se estende para esse tipo de delito. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski negou pedido de liberdade em processo sobre o assunto.
A Lei 11.464/07, diz a Defensoria Pública da União, autora do Habeas Corpus, “retirou o óbice à concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de drogas, devendo esta prevalecer em face do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)”.
Com esse argumento, a DPU pediu a concessão de alvará de soltura para um réu e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos, que ofenderia os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. O artigo questionado diz que o crime de tráfico é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, “em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela — Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparado pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese do tráfico ilícito de drogas”. Por essa razão, o ministro negou a liminar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Processo HC 100.831
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