Penal. Atentado violento ao pudor. Paciente maior de 70 anos na data do julgamento da apelação. Redução do prazo prescricional.
“O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Esta Corte de justiça já decidiu no sentido de que o termo ‘sentença’, contido no art. 115 do Código Penal, pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar 70 anos na data do julgamento da apelação por ele manejada, mormente quando o referido recurso é provido parcialmente, como ocorreu na hipótese dos autos. Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a. Com efeito, tendo o paciente sido condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, e considerando a sua idade na data do julgamento da apelação, constata-se que já decorreram mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto nos artigos 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. 5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa” (STJ - 6ª T. - HC 124.375 - rel. Og Fernandes - j. 23.06.2009 - DJe 03.08.2009).
“O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Esta Corte de justiça já decidiu no sentido de que o termo ‘sentença’, contido no art. 115 do Código Penal, pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser lido como o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar 70 anos na data do julgamento da apelação por ele manejada, mormente quando o referido recurso é provido parcialmente, como ocorreu na hipótese dos autos. Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a. Com efeito, tendo o paciente sido condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, e considerando a sua idade na data do julgamento da apelação, constata-se que já decorreram mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto nos artigos 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. 5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa” (STJ - 6ª T. - HC 124.375 - rel. Og Fernandes - j. 23.06.2009 - DJe 03.08.2009).
Processo penal. Alegações finais do MP com pedido de absolvição/desclassificação. Tese acolhida pela sentença. Recurso ministerial interposto por outro Promotor. Falta de interesse de agir.
“Não há como confundir a independência funcional do Ministério Público com o interesse de agir em determinados momentos processuais. Havendo sido pleiteada pelo Ministério Público a absolvição de um dos acusados e a desclassificação do crime imputado na denúncia ao outro, teses acolhidas pelo juiz, não poderá outro promotor, em recurso de apelação, pugnar pelo agravamento da situação dos réus. Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentença” (STJ - 6ª T. - HC 39.780 - rel. Nilson Naves - j. 09.06.2009 - DJe 10.08.2009).
“Não há como confundir a independência funcional do Ministério Público com o interesse de agir em determinados momentos processuais. Havendo sido pleiteada pelo Ministério Público a absolvição de um dos acusados e a desclassificação do crime imputado na denúncia ao outro, teses acolhidas pelo juiz, não poderá outro promotor, em recurso de apelação, pugnar pelo agravamento da situação dos réus. Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentença” (STJ - 6ª T. - HC 39.780 - rel. Nilson Naves - j. 09.06.2009 - DJe 10.08.2009).
Processo penal. Revisão criminal. Alteração do depoimento que incriminava o paciente, em sede de justificação criminal em favor de terceiro. Admissibilidade.
“A alteração do teor de depoimento de testemunha que havia sido ouvida no curso da ação penal que ensejou a condenação do paciente é motivo suficiente para autorizar o conhecimento de ação revisional, por caracterizar prova nova. É possível a utilização de prova produzida em ação de justificação criminal proposta por terceiros, e que não contou com a participação do paciente, se esta lhe é benéfica. Ordem concedida para determinar ao Tribunal a quo que conheça da ação de revisão criminal interposta pelo paciente, analisando as provas por ele trazidas, em especial aquelas produzidas no seio de justificação criminal interposta em favor de S. J. G. B.” (STJ - 6ª T. - HC 55.442 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 18.06.2009 - DJe 03.08.2009).
“A alteração do teor de depoimento de testemunha que havia sido ouvida no curso da ação penal que ensejou a condenação do paciente é motivo suficiente para autorizar o conhecimento de ação revisional, por caracterizar prova nova. É possível a utilização de prova produzida em ação de justificação criminal proposta por terceiros, e que não contou com a participação do paciente, se esta lhe é benéfica. Ordem concedida para determinar ao Tribunal a quo que conheça da ação de revisão criminal interposta pelo paciente, analisando as provas por ele trazidas, em especial aquelas produzidas no seio de justificação criminal interposta em favor de S. J. G. B.” (STJ - 6ª T. - HC 55.442 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 18.06.2009 - DJe 03.08.2009).
Execução penal. Paciente que preenche os requisitos objetivos do Decreto de Indulto. Cometimento de duas faltas graves, nos anos de 1994 e 2002. Circunstância não-prevista. Princípio da legalidade.
“O Decreto 6.294/06 exige, para fins de obtenção do benefício do indulto, que o condenado reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir vinte anos da sanção até a data de 25 de dezembro de 2007, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Ordem concedida, para que o Juízo da VEC, desconsiderando a interrupção do prazo para a concessão do indulto, avalie a possibilidade de concessão da benesse ao paciente, nos termos do Decreto 6.294/07” (STJ - 5ª T. - HC 125.216 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 26.05.2009 - DJe 03.08.2009).
“O Decreto 6.294/06 exige, para fins de obtenção do benefício do indulto, que o condenado reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir vinte anos da sanção até a data de 25 de dezembro de 2007, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Ordem concedida, para que o Juízo da VEC, desconsiderando a interrupção do prazo para a concessão do indulto, avalie a possibilidade de concessão da benesse ao paciente, nos termos do Decreto 6.294/07” (STJ - 5ª T. - HC 125.216 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 26.05.2009 - DJe 03.08.2009).
Jurisprudência compilada por: Leopoldo Stefanno Leone Louveira.
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