1. Introdução
Ensinou Nelson Hungria que a lei não pode ficar inflexível e perpetuamente ancorada nas idéias e conceitos que atuaram na sua gênese. A lógica da lei, disse o penalista citando a lição de Maggiore, não é estática e cristalizada, mas dinâmica e evolutiva.
Ensinou Nelson Hungria que a lei não pode ficar inflexível e perpetuamente ancorada nas idéias e conceitos que atuaram na sua gênese. A lógica da lei, disse o penalista citando a lição de Maggiore, não é estática e cristalizada, mas dinâmica e evolutiva.
"Se o direito é feito para o homem e não o homem para o direito, o espírito que vivifica a lei deve fazer dela um instrumento dócil e pronto a satisfazer, no seu evoluir, as necessidade humanas".
E dizia ainda o insuperável penalista, há algumas décadas passadas: "No estado atual da civilização jurídica, ninguém pode negar ao juiz a faculdade de afeiçoar a rigidez da lei ao progressivo espírito da sociedade, ou de imprimir ao texto legal a possível elasticidade, a fim de atenuar os contrastes que acaso surjam entre ele e a cambiante realidade. Já passou o tempo do rigoroso tecnicismo lógico, que abstraía a lei do seu contato com o mundo real e a consciência social"(1).
É sempre renovada a lição acima transcrita, que não deve ser esquecida pelos magistrados, como de resto por todo e qualquer operador do direito, tanto quanto não se presta, tão-somente, para fundamentar um juízo de interpretação da norma, senão também para proporcionar a reclamada atualização do pensamento jurídico em sentido amplo, de modo a permitir a adequada dimensão do direito penal e possibilitar a aceitação definitiva de certos institutos, como é o caso do princípio da insignificância, sempre ligado à idéia de bagatela e efetiva lesividade.
2. Bagatela e Insignificância
O conceito de delito de bagatela, diz Maurício Antonio Ribeiro Lopes, "não está na dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral.
É sempre renovada a lição acima transcrita, que não deve ser esquecida pelos magistrados, como de resto por todo e qualquer operador do direito, tanto quanto não se presta, tão-somente, para fundamentar um juízo de interpretação da norma, senão também para proporcionar a reclamada atualização do pensamento jurídico em sentido amplo, de modo a permitir a adequada dimensão do direito penal e possibilitar a aceitação definitiva de certos institutos, como é o caso do princípio da insignificância, sempre ligado à idéia de bagatela e efetiva lesividade.
2. Bagatela e Insignificância
O conceito de delito de bagatela, diz Maurício Antonio Ribeiro Lopes, "não está na dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se aceitam limites para a interpretação constitucional e das leis em geral.
É de criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes de Direito. Por outro lado, mercê da tônica conservadorista do Direito, afeta seu grau de recepcionalidade no mundo jurídico"(2).
Na objetiva visão de Luiz Flávio Gomes, "bagatela significa ninharia, algo de pouca ou nenhuma importância ou significância"(3). Nada obstante os reiterados exemplos que a realidade prática rotineiramente proporciona, vezes até noticiados com certa perplexidade e "desconforto" pela mídia, não se pode negar que ainda nos tempos atuais, parte considerável da jurisprudência nacional tem se posicionado de maneira contrária à aplicação do principio da insignificância em matéria penal(4).
A discussão ganhou novos argumentos contrários em se tratando de crimes ambientais(5), e reiteradas vezes se tem decidido pela inadmissibilidade da insignificância no trato da matéria, notadamente em razão da natureza do bem jurídico tutelado(6) e de uma alegada impossibilidade de se avaliar a real extensão do dano causado no ecossistema pela conduta do agente(7).
Prevalece na jurisprudência, entretanto, entendimento no sentido da incidência do princípio da insignificância em matéria penal, de modo a atingir a tipicidade material da conduta e restar sem razão jurídica a persecução penal em Juízo.
A propósito do tema, de longa data as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm se pronunciando favoravelmente à possibilidade de não se desprezar a realidade fática, de forma a fazer incidir referido princípio em matéria penal, marcando posição que pode ser muito bem compreendida nas ementas que seguem transcritas:
"O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
Na objetiva visão de Luiz Flávio Gomes, "bagatela significa ninharia, algo de pouca ou nenhuma importância ou significância"(3). Nada obstante os reiterados exemplos que a realidade prática rotineiramente proporciona, vezes até noticiados com certa perplexidade e "desconforto" pela mídia, não se pode negar que ainda nos tempos atuais, parte considerável da jurisprudência nacional tem se posicionado de maneira contrária à aplicação do principio da insignificância em matéria penal(4).
A discussão ganhou novos argumentos contrários em se tratando de crimes ambientais(5), e reiteradas vezes se tem decidido pela inadmissibilidade da insignificância no trato da matéria, notadamente em razão da natureza do bem jurídico tutelado(6) e de uma alegada impossibilidade de se avaliar a real extensão do dano causado no ecossistema pela conduta do agente(7).
Prevalece na jurisprudência, entretanto, entendimento no sentido da incidência do princípio da insignificância em matéria penal, de modo a atingir a tipicidade material da conduta e restar sem razão jurídica a persecução penal em Juízo.
A propósito do tema, de longa data as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm se pronunciando favoravelmente à possibilidade de não se desprezar a realidade fática, de forma a fazer incidir referido princípio em matéria penal, marcando posição que pode ser muito bem compreendida nas ementas que seguem transcritas:
"O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público.
De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade" (STF, HC 84.424-SP, 1.ª T, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 7/12/2004).
"O princípio da insignificância que deve ser analisado com conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
"O princípio da insignificância que deve ser analisado com conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como, a). a mínima ofensividade da conduta do agente, b). a nenhuma periculosidade social da ação, c). o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e d). a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor por não importar em lesão significativa, a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso, mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (STF, HC 84.412-0/SP, 2.ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004, DJU de 19/11/2004, RT 834/477).
3. O Princípio da Insignificância nos crimes ambientais
Em se tratando de crimes ambientais a interpretação não pode ser diferente. Não há razão lógica ou jurídica para pensar o contrário quando evidenciada a insignificância material da conduta imputada ao agente(8). "A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental"(9).
É bem verdade que o preceito da insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já causa interferência no tênue equilíbrio ecológico(10), mas não há dúvida de que o elevado grau de maturidade e responsabilidade dos magistrados que integram as fileiras do Poder Judiciário Brasileiro assegura, sem sombra de dúvida, o cuidado que se espera no manejo do instituto jurídico, que nada tem de "liberal", ao contrário do que muitos sustentam com razoável equívoco e até com um certo insinuar pejorativo.
Decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do princípio da intervenção mínima que a lei penal somente deverá ser movimentada em face de condutas que proporcionem lesão significativa, de modo a se revelar indispensável à efetiva proteção dos bens juridicamente tutelados. A tipicidade pressupõe lesão efetiva e relevante ao bem jurídico tutelado.
Uma vez mais com apoio na doutrina de Maurício Antonio Ribeiro Lopes, temos que "o princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, se exige uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não pode se ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de se desvirtuar o sentido da própria norma e conduzir a graves injustiças"(11). A incidência do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, com as cautelas que a particularidade do tema requer, é irrecusável.
4. Conclusão
Os postulados da teoria do controle social penal, aliados a uma política criminal atualizada, não só reclamam, mas em verdade determinam, que os aplicadores do direito avaliem adequadamente a antijuridicidade material do fato; a verdadeira lesividade da conduta, de modo a não perder de vista a incidência do princípio da insignificância.
3. O Princípio da Insignificância nos crimes ambientais
Em se tratando de crimes ambientais a interpretação não pode ser diferente. Não há razão lógica ou jurídica para pensar o contrário quando evidenciada a insignificância material da conduta imputada ao agente(8). "A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental"(9).
É bem verdade que o preceito da insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já causa interferência no tênue equilíbrio ecológico(10), mas não há dúvida de que o elevado grau de maturidade e responsabilidade dos magistrados que integram as fileiras do Poder Judiciário Brasileiro assegura, sem sombra de dúvida, o cuidado que se espera no manejo do instituto jurídico, que nada tem de "liberal", ao contrário do que muitos sustentam com razoável equívoco e até com um certo insinuar pejorativo.
Decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do princípio da intervenção mínima que a lei penal somente deverá ser movimentada em face de condutas que proporcionem lesão significativa, de modo a se revelar indispensável à efetiva proteção dos bens juridicamente tutelados. A tipicidade pressupõe lesão efetiva e relevante ao bem jurídico tutelado.
Uma vez mais com apoio na doutrina de Maurício Antonio Ribeiro Lopes, temos que "o princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, se exige uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não pode se ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de se desvirtuar o sentido da própria norma e conduzir a graves injustiças"(11). A incidência do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, com as cautelas que a particularidade do tema requer, é irrecusável.
4. Conclusão
Os postulados da teoria do controle social penal, aliados a uma política criminal atualizada, não só reclamam, mas em verdade determinam, que os aplicadores do direito avaliem adequadamente a antijuridicidade material do fato; a verdadeira lesividade da conduta, de modo a não perder de vista a incidência do princípio da insignificância.
Notas:
(1) Comentários ao Código Penal, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, v. I, t. 1.º, 1955, p. 75/76.
(2) Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 48/49.
(3) Tendências político-criminais quanto à criminalidade de bagatela, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, número especial de lançamento, 1992, p. 91.
(4) "Inaplicável ao caso sub judice, o princípio da insignificância, diante da inadmissibilidade de tal tese no trato de questões relacionadas ao cometimento de ilícitos contra o meio ambiente (TRF 4.ª Região, ApCrim 2004.71.01.001970-2,7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJU de 29/11/2006; TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.71.00.016071-6, 8.ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DE de 28/2/2007; TRF 4.ª Região, MS 2007.04.00.026624-9/SC, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 23/8/2007, DE de 31/8/2007).
(5) "Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225, CF/88), em que se lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda a humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese de que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal" (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5.ª CCrim., rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 17/5/2005).
(6) "Inaplicável o princípio da insignificância em face do bem jurídico tutelado, o meio ambiente" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2003.70.04.001260-0/PR, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DE de 29/8/2007). "O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.72.00.002309-0/SC, 8.ª T., rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, l. 27/8/2008, DE de 3/9/2008).
(7) "O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.71.00.042656-0/RS, 8.ª T., rel. Des. Artur César de Souza, j. 6/8/2008, DE de 27/8/2008). "Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis" (TRF 4.ª Região, ApCrim 97.04.72902-2/RS, 1.ª T, rel. Des. Vladimir Passos de Freitas, DJU de 22/7/1998).
(8) "Tratando especificamente da proteção ambiental, é possível a aplicação do princípio da insignificância diante do assim compreendido caráter instrumental do Direito Penal, sopesando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, para que a alegada lesão possa ser considerada insignificante, não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do julgador. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. Nessa linha, interesses em princípio colidentes (restrição de direitos fundamentais em prol da conservação da natureza) apresentam-se, ao mesmo tempo, mutuamente dependentes, não se olvidando que a proteção constitucional do meio ambiente é realizada em prol da manutenção não só das futuras gerações, mas da vida humana presente (art. 225, caput, CF/88). Sob esse enfoque, o acolhimento da referida excludente atende aos parâmetros de razoabilidade exigíveis no caso concreto, sem atentar contra o caráter preventivo ínsito à proteção ambiental" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2006.71.00.001035-8/RS, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 20/11/2007, DE de 6/12/2007).
(9) STJ, HC 35203/SP, 5.ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 464.
(10) TRF 3.ª Região, ApCrim 95.03.103.641-0/SP, 5.ª T., rel. Des. Fed. Conv. Fausto de Sanctis, DJU de 22/8/2000, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal n.º 4, p. 136.
(11) Ob. Cit., p. 55.
Renato Marcão é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes, e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva), Crimes de Trânsito (Saraiva), e Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (Revista dos Tribunais).
(1) Comentários ao Código Penal, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, v. I, t. 1.º, 1955, p. 75/76.
(2) Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 48/49.
(3) Tendências político-criminais quanto à criminalidade de bagatela, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, número especial de lançamento, 1992, p. 91.
(4) "Inaplicável ao caso sub judice, o princípio da insignificância, diante da inadmissibilidade de tal tese no trato de questões relacionadas ao cometimento de ilícitos contra o meio ambiente (TRF 4.ª Região, ApCrim 2004.71.01.001970-2,7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJU de 29/11/2006; TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.71.00.016071-6, 8.ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DE de 28/2/2007; TRF 4.ª Região, MS 2007.04.00.026624-9/SC, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 23/8/2007, DE de 31/8/2007).
(5) "Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225, CF/88), em que se lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda a humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese de que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal" (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5.ª CCrim., rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 17/5/2005).
(6) "Inaplicável o princípio da insignificância em face do bem jurídico tutelado, o meio ambiente" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2003.70.04.001260-0/PR, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, DE de 29/8/2007). "O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.72.00.002309-0/SC, 8.ª T., rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, l. 27/8/2008, DE de 3/9/2008).
(7) "O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2005.71.00.042656-0/RS, 8.ª T., rel. Des. Artur César de Souza, j. 6/8/2008, DE de 27/8/2008). "Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis" (TRF 4.ª Região, ApCrim 97.04.72902-2/RS, 1.ª T, rel. Des. Vladimir Passos de Freitas, DJU de 22/7/1998).
(8) "Tratando especificamente da proteção ambiental, é possível a aplicação do princípio da insignificância diante do assim compreendido caráter instrumental do Direito Penal, sopesando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, para que a alegada lesão possa ser considerada insignificante, não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do julgador. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. Nessa linha, interesses em princípio colidentes (restrição de direitos fundamentais em prol da conservação da natureza) apresentam-se, ao mesmo tempo, mutuamente dependentes, não se olvidando que a proteção constitucional do meio ambiente é realizada em prol da manutenção não só das futuras gerações, mas da vida humana presente (art. 225, caput, CF/88). Sob esse enfoque, o acolhimento da referida excludente atende aos parâmetros de razoabilidade exigíveis no caso concreto, sem atentar contra o caráter preventivo ínsito à proteção ambiental" (TRF 4.ª Região, ApCrim 2006.71.00.001035-8/RS, 7.ª T., rel. Des. Tadaaqui Hirose, j. 20/11/2007, DE de 6/12/2007).
(9) STJ, HC 35203/SP, 5.ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 464.
(10) TRF 3.ª Região, ApCrim 95.03.103.641-0/SP, 5.ª T., rel. Des. Fed. Conv. Fausto de Sanctis, DJU de 22/8/2000, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal n.º 4, p. 136.
(11) Ob. Cit., p. 55.
Renato Marcão é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes, e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva), Crimes de Trânsito (Saraiva), e Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (Revista dos Tribunais).
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 05/10/2009.
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