O Estado não é responsável por crime cometido por menor que foge de medida sócio-educativa. O entendimento foi usado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para livrar o Estado de pagar indenização para a família de uma criança que morreu atingida por uma bala perdida disparada pelo menor fugitivo. A 1ª Turma entendeu que não houve relação direta entre a fuga e o disparo.
O disparo aconteceu há oito anos em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. O menor cumpria medida sócio-educativa em regime semi-aberto e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A família da vítima alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o menor. Por esse motivo, deveria ser indenizada por danos morais e materiais.
A 1ª Turma, por maioria, entendeu que o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu, ainda, que não há direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio.
O ministro Teori Albino Zavascki explicou que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato — a conduta do agente e o resultado danoso. De acordo com ele, sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato. É normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.
Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.
REsp 858.511
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário