Será que o ser humano, o mais nobre dos animais na escala evolutiva, ainda se equipara geneticamente à minhoca e, por isso, pode ser gerado pela auto fecundação, sem necessitar de natural contato sexual entre macho e fêmea, entre homem e mulher? O mais evoluído pensamento filosófico já estabeleceu que nenhuma lei é perfeita se não for baseada nas leis da Natureza, estas, não criadas pelos homens (originários delas próprias) e que são eternas e imutáveis. Por outro lado, Direito é ciência e não pode misturar-se a preconceito, nem mesmo camufladamente.
Isso vem a propósito de decisão da mais Alta Corte do Brasil (Supremo Tribunal Federal), datada de 10.11.1994 e publicada na imprensa, no dia seguinte, de que "ninguém é obrigado a se submeter a exame de sangue para apuração de paternidade", valendo a decisão "também para o exame de DNA, o mais conhecido e seguro exame para comprovar a paternidade", como noticiam os jornais, esclarecendo que " por seis votos a quatro, o STF concedeu habeas-corpus a um advogado gaúcho, apontado como pai de duas gêmeas e que se insurgiu contra despacho do Juízo da Segunda Vara de Família de Porto Alegre, invocando os incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal". Acatável a decisão, embora socialmente discutível e perigosa.
Os juristas não desconhecem a Teoria Tridimensional do Direito do mestre Miguel Reale. Os fatos sociais passam por um processo de valoração racional, nascendo a norma jurídica. Em síntese: fato, valor e norma dão vida ao Direito. E, com base na Norma das Normas, para garantir seus direitos individuais, o impetrante, no STF, desobrigou-se do "teste de paternidade".
Sob o crivo do movimento feminista, talvez, as alegações seriam, dentre outras, as seguintes: de que as leis são feitas pelos homens e de que a sua aplicação depende dos homens; os problemas que envolvem as mulheres, independentemente das forças naturais, pouco afetam os homens, como se estes não tivessem mães, filhas, netas, esposas, sobrinhas etc….; e que os homens, em regra, por se acharem às rédeas dos Poderes do Estado, estariam sempre "legislando em causa própria", e assim por diante.
Registra o escritor Plínio Salgado: "Parece trivial dizer, mas é sempre perturbador pensar que a mulher grávida leva um destino no ventre. Leva um gérmen de personalidade. A misteriosa geometria imanente de um corpo, de uma fisionomia, de um modo de ser. A centelha de um espírito. A semente de um fato social, que se pode chamar, um dia: revolução, revelação, gênio do Bem ou gênio do Mal. A força do destino que se desenvolve no seio da mulher é tão imperativa, que ela deve sentir a influência do ser que se vem aproximando em sua marcha para o mundo" ("Vida de Jesus", Ed. Panorama, SP, 1944).
Observe-se que a mulher, aceitando, sem prevenção, a relação sexual, ou é inexperiente (pouco importando sua idade), ou é apaixonada e confiante no jovem ou velho parceiro ou namorado, a ele entregando-se, no momento de êxtase. Em ambos os caso, se daí provier gravidez e nascimento de uma pessoa, é moral que o homem argumente em seu favor, negue a sua paternidade, dando de ombros ao problema, como a dizer "eu não tenha nada com isso" ou como se a criança nascesse por autofecundação, e, instado a submeter-se a exame científico de DNA, para prova negativa ou positiva de que é pai, oponha-se e obtenha o aval da mais Alta Corte? Sem prova material…
Doravante, nada impede que um criminoso, do qual a Polícia Judiciária tenha fundadas suspeitas d que foi o autor de um estupro, porque traz escoriações nos braços e porque foram encontrados sinais de esperma ou sangue no corpo ou nas vestes da vítima, em razão do embate brutal da posse sexual à força seguido de morte, negue-se a submeter-se ao fornecimento de material para exame pericial, com base em garantia constitucional e em decisão da Corte Suprema! Negando-se ao exame que levaria ou não à prova material, e não podendo ser condenado por presunção de haver praticado o crime, estará livre e impune. Assim, a decisão transcende em seus efeitos.
No primeiro caso, por decisão judicial do STF, nega-se a prova e o conhecimento da raiz genética para a vida civil; na segunda hipótese, com base no precedente, abre-se uma brecha para o eventual criminoso negar-se à prova do estupro e da morte. Exceto se a decisão não foi jurídica…
Bismael B. Moraes
MORAES, Bismael B. Moraes. Exame de DNA: uma decisäo acatável, mas perigosa. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.29, p. 06, maio 1995.
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