O estado do Acre deve pagar indenização de 50 salários mínimos a uma mulher que, ao visitar o namorado no Complexo Presidiário Francisco Conde, na capital, Rio Branco, foi submetida à revista íntima excessiva. A decisão é da 2ª Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o ato causou constrangimento incompatível com a atuação da administração.
De acordo com o processo, a namorada do presidiário passou por duas revistas acompanhadas de dois exames íntimos para verificar se estava com droga. Uma delas foi feita num hospital. A situação a que foi submetida teve início com uma falsa denúncia de que estaria levando drogas para dentro do estabelecimento prisional.
Depois do fato, ela recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais. Alegou que o procedimento a que foi submetida não tem previsão constitucional ou infraconstitucional e merecia receber indenização do estado. O pedido, contudo, foi negado. No STJ, a autora reforçou os argumentos de que a situação lhe causou grande constrangimento, ferindo sua honra e imagem
Ela acrescentou que houve abuso e excesso por parte dos agentes carcerários, que acabaram por violar preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição, tais como a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu o constrangimento e, conseqüentemente, a obrigação do estado de reparar pelo dano.
“Estão presentes todos os elementos que confirmam o abalo psicológico causado, não se tratando de um mero dissabor”, registrou a ministra. Segundo ela, houve abuso de direito. Motivo: da forma como foi exercido o direito estatal, por meio de métodos vexatórios, houve desrespeito à dignidade da pessoa humana.
REsp 856.360
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2008
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