sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Sugestão de Livro - Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do sistema penal




Características:

Título: Funções do Direito Penal - Legitimação versus deslegitimação do sistema penal
Autor: Paulo de Souza Queiroz
3.ª edição – 144 páginas
Ano de Publicação: 2008
Categoria: Direito Penal
ISBN: 978-85-203-3313-6


Sinopse:

Esta obra trata de um dos temas mais importantes e controvertidos da política criminal contemporânea: que fins pode e deve perseguir o Estado por meio da pena ou, mais amplamente, do Direito Penal, ou seja, que legitimidade tem o Estado como monopólio organizado da força.
Para tanto, examina não só as teorias legitimadoras - absolutas, relativas, unitárias -, como as deslegitimadoras - abolicionismo penal e minimalismo radical -, concluindo no sentido da relegitimação do direito estatal de punir, em vista da necessidade social. Porém, decisivo para o controle racional da criminalidade é privilegiar intervenções estruturais, sobretudo para melhorar as condições de vida das populações marginalizadas.


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Um comentário:

Luiz R. Bodstein disse...

Não sei se este é o forum para esta sugestão, mas acredito que o nosso sistema penal hoje não possui caráter educativo nem se mostra capaz de oferecer novas chances ao preso passível de recuperação, bem como distinguí-lo do elemento irrecuperável. Assim, defendo a mudança da legislação para PENA DE RECLUSÃO PROGRESSIVA, que cumpre ambos os propósitos, além de livrar a sociedade daqueles individuos que já comprovaram sua condição de elementos nocivos irreversíveis para convívio em sociedade, funcionando da seguinte forma:

O criminoso teria três estágios para que se confirmasse sua condição de recuperação ou irreversibilidade a partir das penas impostas:

1a. prisão: pena atribuida conforme o código penal atual, com as prerrogativas de condenação hoje conferidas aos presos comuns, mas com a diferença de poder ser comutada para 30 anos em regime fechado e sem atenuação a qualquer título no caso de envolvimento em ações delituosas no cumprimento da pena, seja dentro do ambiente carcerário ou por indivíduos fora da cadeia em cumplicidade ou sob comando de condenados em regime de reclusão;

2a. prisão (reincidência): imposição automática de pena de 30 anos em regime fechado, sem possibilidade de liberdade antecipada a qualquer título;

3a. prisão (em consequência de fuga ou reincidência no crime após cumpridos os 30 anos de reclusão) - Pena de morte.

Note-se aqui que o condenado teria todas as chances para evitar a pena capital, além de tempo suficiente para refletir sobre tal possibilidade ao longo do cumprimento das penas, o que preserva nossa vocação nacional contrária à pena capital como praticada em outros países. A pena de morte seria aplicada como último recurso após todas as oportunidades de recuperação concedidas ao indivíduo, após obtida a confirmação da sua capacidade de ser recuperado ou ser detentor de personalidade irreversivelmente direcionada para o crime. Neste caso a pena capital também não estará sujeita a indulto ou comutação para pena mais branda - como prisão perpétua, por exemplo - para que o condenado saiba que não lhe restaria alternativa caso persistisse nas suas ações criminosas.

Caso não seja este o forum para iniciar este debate de forma oficial, gostaria de que me informassem qual seja ele.

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