quinta-feira, 14 de maio de 2015

Réu tem direito a novo prazo de recurso quando advogado foi negligente

Quando a defesa de um réu apresenta apelação de forma genérica e fica inerte mesmo quando cobrada a dar explicações, cabe ao Judiciário nomear novo defensor dativo para cuidar dos interesses do acusado. Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a reabertura de prazo para um réu apresentar razões recursais.
O caso envolve um homem condenado a mais de 33 anos pelo crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Alagoas não conheceu da apelação dele porque o recurso foi interposto por duas advogadas de modo genérico e abstrato, sem especificar quais pontos seriam questionados sobre a decisão do Tribunal do Júri.
A corte alagoana apontou que, “mesmo quando [a defesa] poderia suprir tal ausência, com o oferecimento das razões, deixou escoar o prazo sem providenciá-las”. Assim, os desembargadores consideram impossível analisar o pedido.
No STJ, um novo advogado sustentou que a decisão da Justiça alagoana violou o princípio da ampla defesa e impôs constrangimento ilegal ao apelante. E solicitou nova oportunidade para explicar as razões do recurso.
O ministro relator concordou com os argumentos e avaliou que o TJ-AL deveria ter nomeado na ocasião um novo advogado dativo, “de modo a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa”. O réu já havia rejeitado outro dativo anteriormente, mas isso não impediria a nova escolha.
Schietti mencionou que o Ministério Público Federal reconheceu no caso a ocorrência de defesa técnica deficiente, suficiente para gerar nulidade do processo. O ministro então concedeu Habeas Corpus para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais. Mas rejeitou um pedido para derrubar a prisão preventiva, por entender que não foi demonstrado o alegado excesso de prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do  STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 232.214

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015.

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