Para que seja configurado o ato de improbidade, é necessário que haja dolo por parte do agente público, além da comprovação do resultado danoso aos cofres públicos e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a existência de improbidade administrativa por parte de um ex-prefeito de Camboriú que contratou serviços médicos de ultrassonografia por meio de carta-convite.
Na ação, o MP alegou falhas no contrato e na comprovação da prestação dos serviços, além da falta de publicidade dos vencedores da contratação, com divulgação feita apenas em mural da administração municipal.
Ao manter a sentença, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, observou que a inicial não trouxe provas da realização dos exames ou do pagamento. Quanto à publicidade, destacou que a modalidade de carta-convite garante a informação basicamente aos concorrentes cadastrados na municipalidade e que, após a contratação, ela é necessária para que haja fiscalização por parte da coletividade.
Para Boller, a publicação no mural não demonstrou dolo por parte do prefeito, pois a utilização desse espaço é praxe desde a administração anterior. Assim, o relator considerou terem sido observadas todas as fases do processo licitatório. "Ocorreram tão somente pequenas e irrelevantes irregularidades que não geraram consequências de grande monta, até porque não implicaram qualquer alteração na disputa entre as empresas licitantes", destacou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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Apelação Cível 2013.085511-3
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2015.
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