segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Improbidade administrativa só existe se houver má-fé e dano

mprobidade administrativa só existe se houver má-fé e dano resultante do ato praticado. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a nomeação de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) que ocorreu fora do prazo de validade do concurso público devido à greve dos servidores da universidade.
Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentado no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), havia confirmado sentença de primeiro grau, mantendo a anulação da nomeação do professor.
Contudo, a corte estadual não condenou o docente por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Porém, o TJ-RJ impôs também multa civil ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade.
Ao analisar o caso, o STJ modificou a decisão do tribunal estadual, pois, segundo o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público. Ele também argumentou que o pedido de nomeação foi feito pelo docente no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve ocorrida na universidade.
Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados.
Esse ponto foi detalhado pelo desembargador convocado porque o professor tomou posse em 1996, mas a ação foi proposta em 2004. Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou o julgador.
O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”. Por essas razões, a turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da Uerj. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.374.355

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2015.

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