Uma crítica generalizada não pode ser classificada como crime contra a honra, pois o delito citado tem como pressuposto a individualização. O entendimento é do juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 3ª Vara Federal Criminal em São Paulo, que indeferiu medida cautelar que solicitava a retirada do vídeo “Aprenda a roubar com a Receita Federal” do YouTube.
Na ação, os autores alegaram que a honra e a imagem dos auditores fiscais da Receita Federal seria repetidamente denegrida a cada novo acesso por causa das declarações contidas no material, de que todos os fiscais são “ladrões engravatados” que trabalham na “pior máfia que existe, o Estado”. No vídeo, aparecem imagens dos autores da ação e os seus respectivos nomes.
O juiz considerou que “uma crítica absolutamente generalizada, como a que consta no vídeo, não configura crime contra a honra, que pressupõe a individualização”. Ele entendeu que, ao mencionar que fiscais são ladrões, não há a intenção de dizer que sejam corruptos, mas decorrem da premissa utilizada de que todo imposto é roubo.
“Não se trata, pois, a princípio, de uma injúria ou calúnia a todos os profissionais. Trata-se, sim, de uma crítica ao Estado e à Receita Federal, abrangente a todos os funcionários. Uma crítica à própria atividade de tributar”, disse o juiz.
A decisão considerou ainda que não se pode dizer se houve uma atitude criminosa do acusado, já que não é possível neste momento do processo identificar a intenção de ofender a honra, sendo para isso necessária a instrução do feito.
Por fim, Paulo Bueno de Azevedo afirmou que “uma possível solução, que preservaria os direitos de ambas as partes, seria a substituição das imagens do vídeo, especialmente a dos querelantes e a de outras pessoas [...] Seria também aconselhável ao querelado a retirada de qualquer menção a pessoas determinadas. Preservar-se-ia, assim, o direito de imagem dos querelantes e a livre expressão e manifestação do pensamento”.
A audiência de conciliação foi marcada para 23 de fevereiro de 2016. Assista ao vídeo:
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0009922-05.2015.403.6181
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2015.
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