Juiz pode, de ofício, converter prisão em flagrante em preventiva? Por dois votos a um, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que sim e negou Habeas Corpus a um acusado de furto qualificado e falsa identidade, mas não sem antes enfrentar um voto contundente contra essa tese, de autoria do relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho.
No HC, a defesa alegou que o paciente estava submetido a constrangimento ilegal, uma vez que o juiz decretou sem provocação sua detenção preventiva após ele ter sido detido em flagrante. Carvalho concordou com esse argumento. Em sua opinião, a Lei 12.403/2011, que reformou o Código de Processo Penal, proibiu que magistrados decretem de ofício tal medida.
“A meu ver, a conversão/decretação da custódia, tal como prevista no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, só tem lugar se algum dos legitimados contidos no artigo 311, do mesmo Códex, pugnarem por ela, tendo em vista que a reforma trazida pela mencionado diploma legal veio, em boa hora, enrijecer as regras contra os magistrados que interferem, sem provocação, no andamento do feito”, avaliou.
Ou seja, para o relator, os juízes só podem ordenar prisões preventivas a pedido do Ministério Público Federal ou de autoridades policiais. Caso contrário, haveria “inegável desrespeito ao sistema acusatório, com clara interferência do julgador no papel cabível ao acusador, ferindo-se a imparcialidade pretendida”. Para fortalecer seu argumento, ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 107.317) e lições dos doutrinadores Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.
Além disso, o desembargador disse ser “irrelevante” a distinção entre “conversão” e “decretação” da prisão preventiva, já que em ambos os casos é necessário observar os requisitos para a medida, contidos nos artigos 312 e 313 do CPP. E, com isso, julgou pela concessão da ordem e imediata soltura do preso.
Divergência predominante
Contudo, os desembargadores Adilson Lamounier e Júlio César Lorens discordaram do entendimento do relator e mantiveram o acusado encarcerado. Em seu voto, Lamounier ressaltou que o artigo 310, II, do CPP, autoriza o juiz a converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo sem ouvir as partes, quando presentes os requisitos desta. Como sustentação a essa interpretação, ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RHC 47.007 e 39.574).
O desembargador também afirmou que, no caso em questão, o juiz não decretou a prisão de ofício, mas apenas converteu a detenção já existente. Portanto, se trata de uma “situação específica em que o paciente já estava preso, e o juiz apenas vem a decidir se a segregação terá continuidade ou não, razão pela qual o citado dispositivo legal autoriza o magistrado a converter um tipo de prisão processual em outro”.
Por fim, Lamounier destacou que os motivos da detenção foram bem justificados pelo juiz, não ocorrendo, assim, violação ao princípio da presunção da inocência. Assim, ele negou o HC, e foi seguido por Lorens.
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HC 1.0000.15.083059-4/000
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015.
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