Não há conflito entre as qualificadoras do crime de homicídio de feminicídio e motivo torpe. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público e incluiu, na pronúncia de um réu acusado de matar sua companheira por ciúmes, a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, que incide quando o crime é cometido contra mulher devido à condição do sexo feminino.
O MP ofereceu acusação por homicídio qualificado por feminicídio e motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal). Porém, o juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia entendeu que apenas a qualificadora de motivo torpe se aplicava ao caso.
“Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra a mulher por 'razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic) relacionamento amoroso', conforme descrito na peça acusatória, não merece prosperar a tese. No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo torpe. De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e dele é decorrente”, alegou o juiz.
Porém, o MP interpôs recurso contra a decisão de pronúncia, e os desembargadores reconheceram que o feminicídio também deveria incidir no caso: “Há que convir que ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar”, concluíram. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20150310069727
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015.
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