Dados de 2014 do Conselho Nacional de Justiça apontam que 32% dos 715 mil presos brasileiros estão detidos preventivamente. Esse tipo de dado é preocupante se forem analisados conjuntamente o déficit de vagas nas prisões brasileiras, que é de mais de 358 mil postos, e o fato de que a espera por um julgamento pode durar vários anos.
Um exemplo disso ocorreu com um acusado de assassinato que permaneceu preso provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Taubaté (SP) durante quatro anos. Sua soltura foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 20 de novembro.
O preso, detido em abril de 2011, ainda não foi julgado pela suspeita de homicídio. Réu primário, ele nega a autoria do fato. Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de liberdade do acusado. Na solicitação ao STJ, o preso provisório foi representado pela Defensoria Pública de São Paulo porque o réu não conseguia entrar em contato com o advogado que o representava.
Para o defensor público Saulo Dutra de Oliveira, que representou o réu, o preso “sofre evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para apuração e julgamento que já se estende, sem decisão, há mais de quatro anos. É certo que tão longo prazo viola a garantia fundamental da razoável duração do processo, prevista na Constituição Federal, desrespeitando os consagrados princípios da legalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”.
Na corte superior, o processo está sob análise da 6ª Turma do STJ, e o Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública foi analisado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, responsável pela relatoria do acórdão. Em sua decisão, o julgador constatou o excesso de prazo para julgamento do réu e a perspectiva de esse julgamento se alongar por mais tempo, em razão da ausência de data designada.
Segundo ele, “é de se tributar ao Estado-juiz a demora no processamento da causa, com perspectiva de ainda se alongar por muitos meses”. “Por todas essas razões, entendo configurada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, porque, ao que tudo indica, o excesso de prazo não foi ocasionado pela defesa”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015.
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