A falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Penal, tendo em vista a ausência de risco à fé pública. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para rejeitar o recurso do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que absolveu sumariamente uma mulher da imputação do crime de uso de documento público falso.
Narra a denúncia apresentada pelo órgão ministerial que, no dia 20/07/2008, a acusada protocolizou requerimento de registro funcional no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da 19ª Região, em Goiânia (GO), instruindo o pedido com o Diploma de Conclusão do Curso de Bacharel em Serviço Social e o Histórico Escolar falsificados. Na apelação, o MPF pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao argumento de que o crime de falsificação de documento público é formal e se consuma independentemente da comprovação de prejuízos a terceiros. Alega, ainda, que a falsificação não é grosseira, pois sua comprovação decorreu de consulta à instituição de ensino. Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal George Ribeiro da Silva, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “O diploma apresentado não detinha potencial lesivo suficiente para lesar o bem jurídico tutelado à medida que a falsificação foi facilmente detectada, não servindo para efetivar registro do acusado no Conselho Regional de Serviço Social de Goiás, por absoluta ineficácia do meio”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0050214-20.2011.4.01.3500/GO | |
Fonte: TRF1 |
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Falsificação grosseira afasta o delito de uso de documento falso
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