Se uma mulher grávida estiver presa preventivamente por tráfico de drogas, a Constituição Federal, bem como tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil, permitem que a acusada cumpra sua pena em casa. Por isso, vícios formais não podem impedir a análise do caso, bem como sinais flagrantes de violação de direitos humanos.
Assim decidiu o ministro Ricardo Lewandowski (foto), presidente do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus a uma mulher grávida que se encontrava na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido de HC, a Defensoria Pública paulista informou que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. O documento aponta ainda que ela estava presa preventivamente, desde 20 de maio de 2014, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da corte.
O ministro Lewandowski afirmou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direito Internacional
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Na liminar, o ministro citou que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 126107
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2015.
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