Descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não configura delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Foi por entender assim que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que rejeitou a denúncia do Ministério Público.
No caso julgado, a Promotoria denunciou um rapaz por descumprir uma ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua mãe. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
O TJ-DF rejeitou a denúncia sob argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas. O MP-DF recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.
O ministro Jorge Mussi (foto), relator do recurso, reiterou que o STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.
Segundo o ministro, a Lei Maria da Penha determina que nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2015.
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