Armas não letais, de menor potencial ofensivo, como gás lacrimogêneo, balas e cassetetes de borracha, sprayde pimenta e arma de eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial em todo o país, desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais. É o que determina a Lei 13.060/14 publicada na edição desta terça-feira (23/12) do Diário Oficial da União.
De acordo com o texto armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente. A lei proíbe o uso de armas de fogo nos casos de abordagem a pessoa desarmada em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.
“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”, diz um trecho da lei que entra em vigor nesta terça.
Debatida por nove anos no Congresso, no dia da aprovação vários parlamentares destacaram a importância da lei tendo em vista o crescimento da violência na ação policial que, todos os anos, resulta em grande número de mortes, especialmente de jovens. A expectativa é adequar o uso da força por parte do Poder Público para reduzir as ocorrências graves.
Para o promotor de Justiça André Luis Melo a intenção da lei é boa, mas é difícil fiscalizar sua aplicação. “Talvez na regulamentação haja critérios mais objetivos, pois há criminosos perigosos e violentos, o que também gera risco para o policial. O ideal seria uma lei para obrigar câmeras e GPS em pelo menos todas as viaturas policiais para que fossem monitoradas”, afirma. Ele lembra que há países que colocam câmeras até nos uniformes dos policiais para monitorar sua atuação.
Na opinião do advogado Daniel Gerber, criminalista do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, a medida vem em boa hora e representa avanço democrático no respeito ao cidadãos e seus direitos básicos. Segundo ele, a nova lei rompe a estrutura ultrapassada de “lei e ordem” que legitimava atos de barbárie praticados por policiais apenas porque, equivocadamente, acreditavam que o descumprimento de qualquer espécie de comando serviria como fonte à legitimar o enfrentamento armado e detenção do infrator à qualquer custo. "As armas de fogo são legítimas, apenas e tão somente, nas excepcionais hipóteses de legítima defesa pessoal e de terceiros, e nada mais, e quem sabe com a conscientização e educação de nossas forças de repressão, menos tragédias venham a ocorrer ", conclui.
Leia a íntegra da Lei 13.060:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2014.
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