quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

A privatização das prisões

É indiscutível que a nossa realidade carcerária é preocupante. Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos Ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábrica de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados. Por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado.
Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros. Este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).
Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005).
Este é o nosso sistema penitenciário. Há solução?
Alguns advogam há algum tempo a idéia da privatização das prisões.
Somos intransigentemente contrários à privatização das prisões pelos motivos adiante aduzidos:
Como se sabe, é exclusividade do Estado manter a ordem pública mediante o uso da força, quando necessário, pois, salvo em casos excepcionais como a prisão em flagrante ou o desforço imediato, não é permitido ao particular coagir outrem com o uso da força; de regra, tal munus cabe à Administração Pública.
“Se parece certo que o sistema de justiça criminal se abre numa ponta para a incorporação explícita da racionalidade econômica, na outra ele tende a ser cada vez mais condicionado pela racionalidade do sistema político, que não por acaso passa a girar na dinâmica do governo pelo crime. Inflação normativa, conceitos jurídicos indeterminados e políticas draconianas para polícia, tribunais e prisões reforçam-se mutuamente como mecanismos de captação de dividendos eleitorais e figuram no centro do novo senso comum criminológico. Pela via do populismo penal, o governo pelo crime converte-se em arena de vocalização de medo, insegurança e ressentimento em tempos de violência-espetáculo e apartheid social. Note-se que o bode expiatório da “guerra ao crime” e da hiperpunição confere uma espécie de sobrevida irracional a sistemas políticos crescentemente esvaziados pela unidimensionalidade dos discursos e programas partidários, pela volatilidade indiferente que marca o intercâmbio das agendas e práticas institucionais entre administrações distintas, pelo circuito fechado dos arranjos neocorporativos entre os donos do dinheiro e os do poder, pela gansterização dos partidos, pela desterritorialização das arenas decisórias, pelo paradoxo da regulação da desregulação e pela substituição da gramática dos direitos do cidadão pelo melhor interesse do consumidor. O direito penal seletivamente mínimo da época anterior tende a assumir cada vez mais a forma de um contradireito penal máximo, que normaliza práticas punitivas incompatíveis com princípios elementares do Estado de Direito, na lógica de um direito penal do inimigo que se expressa emblematicamente na legalização da tortura, mas também na introdução de categorias jurídicas indeterminadas nos ordenamentos e no afrouxamento de garantias processuais em nome de um ideal de eficiência punitiva. Inserida nessa constelação de mudanças de largo alcance, a política de privatização do sistema penitenciário revela-se como uma figura central do estado de não-direito contemporâneo, em que a velha barbárie punitiva da periferia parece se realizar cada vez mais na novíssima regressão penal do centro.”
Assim, difícil é se admitir que seja delegada à iniciativa privada a possibilidade de ter sobre o homem o poder de sua guarda. Até do ponto de vista do Direito Administrativo isto não é possível. Analisando a questão sob este prisma, assim escreveu Ercília Rosana Carlos Reis:
“A execução penal, como vimos, não pode ser delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos gastos com a construção de presídios através do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver com as que estão previstas na Lei de Licitações e Contratos hoje em vigor.”
No mesmo sentido, Rita Tourinho:
“Ocorre que a transferência da administração de presídios à iniciativa privada, na forma que vem sendo praticada, fere princípios básicos da Administração Pública, conforme demonstrado. Ademais, não se pode permitir que a incontrolável criminalidade que cresce no País, por motivo que não nos cabe analisar neste trabalho, transforme-se em instrumento de grandes negócios para influentes empresários”, cabendo “ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, adotar medidas voltadas a impedir a proliferação de terceirização de presídios, contrária ao nosso ordenamento jurídico.”
Aliás, já em 1955, a Organização das Nações Unidas, a ONU, em um documento que foi chamado de “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS”, no seu item 73.1, orientava:
“As indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares.”
Demonstra-se, com este documento, que a preocupação com a privatização das penitenciárias não é de agora.
Dois anos depois, em 1957, o Professor Oscar Stevenson, em um Anteprojeto de Código Penitenciário que apresentou, na sua Exposição de Motivos, afirmou com salutar propriedade:
“Veda-se, por outro lado, a locação do trabalho dos recolhidos a empresas privadas. A enterprise, ou contract system, a direta sujeição do recolhido a contratantes particulares é sistema que a experiência condenou.”
Destarte, os responsáveis pela administração de um sistema penitenciário devem ser primordialmente funcionários públicos, cidadãos pagos pelos cofres públicos e que exercerão uma função exclusiva da administração pública.
Aliás, lembremos da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual “o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública traduz a situação de ´dever` em que se encontra a Administração – direta ou indireta – em face da lei. O interesse público, fixado por via legal não está à disposição da vontade do administrador, sujeito à vontade deste; pelo contrário, apresenta-se para ele sob a forma de um comando. Longe de ser um ´problema pessoal` da Administração, impõe-se como obrigação indiscutível. Como a atividade administrativa é de caráter serviente, coloca-se uma situação coativa: o interesse público, tal como foi fixado, tem que ser perseguido, uma vez que a lei assim determina. Daí a obrigação das pessoas administrativas perseguirem o próprio escopo, característica tão realçada pelos autores.”
Ademais, a execução penal, dirigida por um Juiz de Direito, fiscalizada pelo Ministério Público, não deve ter como órgão diretamente executor uma empresa privada que, antes de qualquer outro intuito, procura o lucro em suas atividades; e, então, exsurge a maior contradição da idéia: como se admitir que se extraiam lucros a partir da própria violência; como se conceber o ganho monetário a partir da criminalidade: é ou não é um contra-senso?
Sobre este assunto, há um importante estudo feito pelo americano Eric Lotke, onde se mostra o absurdo que se chegou com a privatização das prisões nos Estados Unidos. Ácido crítico da idéia, afirma o estudioso norte-americano o seguinte:
“As companhias de prisões privadas constituem hoje um novo ingrediente na economia dos EUA. Oito companhias administram atualmente mais de 100 presídios em 19 estados. É uma indústria que cresceu vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos. Existem hoje aproximadamente 70.000 presos em presídios privados. Em 1984 o número era de 2.500. Os investidores perceberam isso. Uma pesquisa realizada em março de 1996 pela empresa Equitable Securities em Nashville descreve a indústria de prisões como ‘extremamente atraente’ e aconselha com muita ênfase aos investidores. A indústria líder no mercado, a Corrections Corporation of America, a primeira companhia privada a comercializar suas ações, foi aclamada em 1993 (pelos analistas financeiros) como o grande investimento dos anos 90.”
E onde estaria a vantagem de se investir em prisões privadas? Segundo explica o mesmo articulista “o grande atrativo da administração privada das prisões e das companhias de serviços é simples: eles podem realizar nas prisões o mesmo trabalho feito pelo governo a um custo mais baixo, normalmente de 5% a 15% abaixo dos custos do setor público.” E como isto é possível? Em detrimento dos salários dos empregados e no não investimento em serviços que “poderiam transformar os presos em membros produtivos da sociedade quando libertados”, pois “companhias preocupadas com os lucros preferem evitar os custos com tratamento para viciados, aconselhamento em grupo, programas de alfabetização.”
Concluindo, afirma o americano: “As indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas.”
Loïc Wacquant informa que em quinze anos a população penitenciária norte-americana triplicou, de tal maneira que “se fosse uma cidade, o sistema carcerário norte-americano seria hoje a quarta maior metrópole do país.” Este fato, segundo o autor, “é um fenômeno sem precedentes nem comparação em qualquer sociedade democrática, ainda mais por ter se operado durante um período em que a criminalidade permanecia globalmente constante e depois em queda.” Após a Rússia (pós União Soviética), os Estados Unidos são os campeões mundiais do encarceramento. Em 1997, havia 1.785.079 prisioneiros, o que representava 648 para cada 100.000 habitantes.
Veja o que escreveu Gustavo Poloni, na Revista Exame (na edição do dia 02 de janeiro de 2007):
“Uma das maiores forças do capitalismo americano é a capacidade empreendedora dos executivos, que são permanentemente encorajados a investir e a competir nas mais diferentes áreas da economia. A crença irrefreável dos americanos nas virtudes do setor privado faz com que alguns negócios assumam por lá proporções inéditas. Um exemplo é o mundo bilionário que se formou ao redor do sistema penitenciário - um setor delegado, em quase todos os países do mundo, à gestão pública. Os Estados Unidos têm a maior população carcerária do planeta, 2,2 milhões de pessoas. Como a legislação possibilita a ampla participação das empresas privadas, as companhias estão aproveitando a oportunidade para obter bons lucros. Hoje, elas são contratadas pelo governo para projetar e construir presídios, vigiar e reabilitar detentos e prestar serviços gerais, como limpeza das celas e alimentação dos presos. O resultado é um mercado de 37 bilhões de dólares, que deve continuar em expansão, pois o número de presos cresce à taxa de 3,4% ao ano desde 1995. As leis que regulamentam o sistema carcerário variam de um estado para outro. Mas, em linhas gerais, elas dão autonomia para que empresas assumam o controle de uma casa de detenção (no Brasil, elas podem trabalhar em presídios servindo quentinhas e lavando roupas, por exemplo). Uma das gigantes americanas do setor é a Corrections Corporation of America (CCA). Quando foi fundada, em 1983, ganhou do governo do Texas o direito de cuidar de 650 presos. Duas décadas depois, a CCA faz negócios com 65 presídios americanos em 19 estados e vigia 72.500 condenados. Pelo serviço, recebe 1,2 bilhão de dólares por ano”.
Não podemos, portanto, ceder ao lobby das empresas de vigilância, além das de alimentação, lavanderia e tantas outras, estas sim, que iriam lucrar e auferir rendas notáveis, mas, inteiramente ilegítimas.
Segundo o Professor Laurindo Dias Minhoto, da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e autor do livro “Privatização de Presídios e Criminalidade”, “a privatização em países como os EUA não gerou um corte de custos para o Estado. Por outro lado, a qualidade dos serviços com o tempo vem se precarizando e a estrutura jurídica tem sido insuficiente para fiscalizar a gestão privada. Na Inglaterra, os contratos têm sido revistos sempre no sentido de favorecer as empresas, como por exemplo permitir a superpopulação nos presídios. Em resumo, os interesses econômicos e a administração dos presídios tendem a ser incompatíveis. O sistema prisional é um trabalho de natureza social e não econômica.” Segundo este Professor, “as empresas especializadas em gestão penitenciária teriam constituído poderosos lobbies junto ao Congresso para leis penais mais duras.”
Se as nossas prisões não têm condições mínimas para abrigar seres humanos (e isto é verdade), cabe ao Estado, com o dinheiro que arrecada do contribuinte, mudar o modelo que hoje constatamos e assegurar o pouco de dignidade que resta a alguém que já perdeu a sua liberdade. Cabe ao Poder Público procurar soluções que permitam o cumprimento da pena de maneira humana e, efetivamente, ressocializadora, processo que passa, inclusive, pela preparação profissional do respectivo corpo funcional e pelo aumento do número de estabelecimentos prisionais, desafogando os que hoje existem.
Veja-se a opinião do jornalista e ex-Deputado Federal (PT/RS), Marcos Rolim:
“É quando surge a proposta de que a iniciativa privada assuma a construção e a gestão de novos presídios. Cria-se, então, o ´mercado do encarceramento`, no qual os novos gestores da sombria rede hoteleira terão sempre lotação completa e, por óbvio, interesse objetivo em mais vagas para novos hóspedes. Para estes empreendedores, em síntese, mais crime será o mesmo que mais lucros. O que me faz lembrar o que disse Samuel Taylor Coleridge: ´Em política, o que começa como medo, termina como loucura`”.
Não esqueçamos, ademais, que o art. . Da Lei de Execução Penal diz que a execução penal tem por objetivo “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” É evidente que tal dispositivo legal é mais uma agigantada letra morta em nosso sistema jurídico, o que é lamentável.
Por outro lado, também garante a mesma lei (§ 1º., do art. 84), que o “preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”, exatamente visando a impedir que a promiscuidade entre presos perigosos e outros que não sejam assim considerados, possa tornar prejudicial a estes últimos.
Uma outra questão grave é que as colônias agrícolas, industriais ou similares, previstas na mesma lei para receber presos do regime semi-aberto, não existem em grande parte do País, inviabilizando o adequado cumprimento de pena no referido regime. O mesmo fenômeno ocorre com as casas do albergado, destinadas ao preso em regime aberto e com os conselhos da comunidade, cuja previsão legal é de um por cada Comarca (!), a fim de prestar assistência aos presos e fiscalizar os estabelecimentos penais.
As condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.
A propósito, veja-se esta observação de Luiz Flávio Gomes (grifo nosso):
“Desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios. Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem-se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O direito penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados. Os velhos inimigos do sistema penal e do Estado de Polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um ´exército de reserva`: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregados etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.. Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latinoamericanas, cujo ambiente arquitônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal estar que eles ´causam` e transmite-se a sensação de ´limpeza` e de ´segurança`. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função sócio-econômica! Finalmente (a elite político-econômica) descobriu uma função para eles.” (www.ultimainstancia.com.br - 19 de outubro de 2004).
Greg Andrade, ativista social, militante em direitos humanos, sobrevivente do sistema prisional, em artigo publicado originalmente na edição de dezembro/2013-fevereiro/2014 do Jornal da Associação Juízes para a Democracia (www.ajd.org.br), p. 5. Reprodução sob licença Creative Commons (BY-NC), afirmou com muitíssima propriedade:
"Existe no senso comum a falsa impressão de que o setor privado tem maiores capacidade e eficiência em gerir problemas, o que é um engano, pois se assim fosse, empresas não iriam a falência todos os dias. Nesta esquizofrenia penal em que vivemos, o sistema da Parceria Público Privado para o sistema prisional está sendo ofertada como a “última bolacha do pacote”, a saída mirabolante que irá “consertar” anos de desmandos, corrupção, abandono que nossas masmorras travestidas de presídios vivenciam. Sou egresso do sistema prisional, onde passei longos e tenebrosos 11 anos de minha vida, e hoje sou estudante de Direito, onde curso o 9º período. Sou ativista em Direitos Humanos, milito no Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade e também no Coletivo Peso. Conheço muito de perto a realidade carcerária, tendo em vista o aprendizado empírico nos cárceres por onde passei. Hodiernamente, tenho acesso ao conhecimento científico. É bom lembrar que o preso no cárcere privado tem custos superiores a R$ 3.100,00 per capita. É um negócio da China, para não falar dos infernos. O que dirão os mais incautos e desinformados: “ah, mas lá na PPP (Parceria Público Privada), o preso terá acesso à escola, capacitação, e um tratamento mais digno”. Ora, quando oferecemos esses “benefícios”, que são antes de tudo direitos, em troca de exploração da mão de obra escrava do sentenciado, visto que a iniciativa privada repassa apenas ¾ do salário mínimo vigente “para o mesmo”, e deste montante 1/3 vai para o Estado/PPP para a manutenção do preso; 1/3 fica vinculado a uma conta de nome pecúlio; restando para o sentenciado somente 1/3 tal remuneração, não sendo assegurado qualquer benefício advindo da Consolidação das Leis Trabalhistas, tampouco direitos previdenciários, não estamos proporcionando oportunidades, mas antes realizando uma chantagem da mais baixa possível, em troca de míseros tostões, atropela-se um dos direitos basilares de todo cidadão, que é o direito a um trabalho dignamente remunerado. O acesso a escolas, capacitações, ambiente sem superlotação, limpo, sem cabeças decapitadas, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, e esse princípio não pode ser relativizado ou negociado, sob nenhum preceito, quiçá sob a ideologia do ganho patrimonial. Meus amigos, o cárcere jamais pode dar lucro, o preso não é mercadoria. Se entrarmos nesta lógica alienada de prender pessoas tão somente pela sua condição financeira, pessoal e étnica, as prisões se transformarão em um negócio vantajoso. Talvez os mais desavisados não tenham o conhecimento das mazelas da Parceria Público Privada dos Presídios, mas digo que tal iniciativa é exploração de mão de obra, bem como escravidão moderna e exploração de massas. Convido então os leitores a pensar comigo: É justo qualquer cidadão brasileiro (sim, porque o preso não deixou de ser cidadão), não ter assegurados os direitos trabalhistas? É justo um empresário, ou grupo de empresários, se locupletarem da mão de obra prisional pagando tão somente ¾ do salário mínimo? O sistema da PPP estará contribuindo com a franca inclusão social desse indivíduo que está preso, negando-lhe direitos básicos como FGTS, Seguro desemprego, Seguro acidente de trabalho, e tantos outros que custaram aos nossos antepassados de luta, suor e sangue, a fim de assegurar-lhe os sagrados direitos trabalhistas? O nosso sistema carcerário é uma ferramenta de exclusão, no qual o nosso Direito penal se incumbe de fazer a seletividade. Não podemos fazer desta ferramenta, desta engrenagem de moer gente pobre, moradora de periferia e em sua grande maioria negra, uma política economicamente vantajosa para alguns setores econômicos. Quando menciono exclusão, lembro que em 11 anos de cumprimento de sentença, creia, jamais vi um companheiro preso por ter aceitado voar em jatinhos de empreiteiras; por corrupção; por desvio de merenda escolar; por superfaturamento da compra de remédios e outros crimes nefastos e com um impacto social maior do que aquele cidadão que assalta com uma arma em punho nos semáforos. O buraco é bem mais embaixo."
Basicamente são estes os motivos pelos quais a idéia da privatização das prisões é, sobretudo, desumana, algo a mais a estigmatizar a personalidade do condenado, transformando-o, como dito acima, em objeto de lucro e não de recuperação (é evidente que não interessaria a uma empresa privada ressocializar ninguém, muito pelo contrário; um homem ressocializado seria menos um em suas celas).
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”
A respeito, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho no Ceará contra decisão que julgou improcedente ação civil pública que pretendia proibir a terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará. O pedido do MPT foi julgado procedente em primeiro grau, mas a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará deu provimento a recurso do estado e decidiu em sentido contrário. Na ação civil pública, o MPT sustentava que a contratação dos serviços de limpeza, guarda e vigilância dos estabelecimentos prisionais por meio de contrato firmado entre o estado e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda. (Conap) caracterizaria terceirização ilícita. Segundo seu entendimento, a administração prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza específica, não poderia ser repartida com uma empresa privada. Além disso, a relação trabalhista entre os prestadores de serviços da Conap e o Estado do Ceará teria as características necessárias para a caracterização do vínculo empregatício (ingerência, pessoalidade e subordinação jurídica), sem a exigência constitucional de concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos contratos e que o estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por concursados. No entendimento da 3ª Turma do TRT/CE, a terceirização no caso não atinge a atividade fim, já que os serviços de limpeza, manutenção, alimentação e outros são específicos da atividade-meio. A atividade-fim – a administração da pena e sua execução – estaria sob o comando do estado. No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na tese de que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser executadas por servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu pela legalidade da terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III, do TST.“Súmula 331 do TST - Contrato de prestação de serviços. LegalidadeI – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”Atividade-meio: O relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de serviços se houver pessoalidade e subordinação direta. No caso em questão, o TRT/CECE registrou que os serviços contratados com a Conap eram “realizados diretamente nas áreas secundárias de limpeza, manutenção, alimentação e outros serviços específicos da atividade-meio” – situações em que a terceirização é autorizada pela Súmula 331.”O Tribunal não mencionou que as atividades de agente de segurança tenham sido terceirizadas pelo estado, como sustenta o MPT”, observou. A verificação dessa alegação e a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O ministro afastou também a alegada ofensa ao artigo37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo, assinalou, “apenas exige a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, não tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente público sem o preenchimento desse requisito”. (Com informações da Secretaria de Comunicação do TST7).
Sobre este assunto, remetemos os leitores à seguinte pesquisa temática publicada pelo site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, no seu informativo eletrônico de nº. 73 (fevereiro de 2003):
ARTIGO
VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Privatização de presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.1, n.2, p. 56-63, abr./jun. 1993.
ARTIGO
CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.2, n.7, p. 113-116, jul./set. 1994.
LIVRO
Localização: 343.811 O46p OLIVEIRA, Edmundo. A privatização das prisões. Belém: CEJUP, 1992. 27
LIVRO
Localização: 343.811 F696
FOLCH, Francisco José, VALDIVIESCO AHNFELT, Carlos. Sector privado y sistema carcelario: una mejor rehabilitacion. Santiago de Chile: Fundación Paz Ciudadana, 1996. 93
LIVRO
Localização: 343.811 A689
ARAUJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 119
LIVRO
Localização: 343.85 (73) C479i
CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 227 p.
ARTIGO
LOTKE, Eric, OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt (trad.). A indústria das prisões. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.5, n.18, p. 27-31, abr./jun. 1997.
ARTIGO
ROSAL BLASCO, Bernardo del. La privatización de las prisiones: una huida hacia la pena de privación de libertad. Eguzkilore: cuaderno del Instituto Vasco de Criminología. San Sebastián, n.12 ext., p. 115-132, dic. 1998.
ARTIGO
ROSAL BLASCO, Bernardo del. Las prisiones privadas: un nuevo modelo en una nueva concepción sobre la ejecución penal. Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales. Madrid, v.43, n.2, p. 557-580, mayo/ago. 1990.
ARTIGO
MC MAHON, Maeve. La répression comme enterprise: quelques tendances récentes en matière de privatisation et de justice criminelle. Déviance et Société. Liège, v.20, n.2, p. 103-117, juin 1996.
ARTIGO
D'URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, n.26, p. 213-218, ago./nov. 1999.
ARTIGO
LABERGE, Danielle. Futur pénal, fiction pénale: débat autour des notions de privatisation et de désinvestissement étatique. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 169-175, mars 1988.
ARTIGO
VAILLANCOURT, Yves. La privatisation, une notion fourre-tout?. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 177-182, mars 1988.
ARTIGO
ZAMBROWSKY, Josh. La privatisation ou le désinvestissement étatique dans la justice pénale, une politique pénale ou une fiction?. Déviance et Société. Liège, v.12, n.1, p. 183-187, mars 1988.
ARTIGO
BENGHOZI, Muriel. La privatisation des prisons et la recherche. Déviance et Société. Liège, v.11, n.4, p. 381-399, déc. 1987.
LIVRO
Localização: 343.811 C463
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. 138 p.
LIVRO
Localização: 343.244 M836
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Penas alternativas no estado da Bahia. Salvador: UNIFACS, 2001. 46p.
CAPÍTULO DE LIVRO
Localização: 343.2 (81) E85
THOMPSON, Augusto F. G.. Privatização prisional. P. 81-96, 2001.
Em: SHECAIRA, Sérgio Salomão (org.). Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Método, 2001.
ARTIGO
ALBERGARIA, Jason Soares. Proposta de privatização do sistema penitenciário do Brasil. Jus: Revista Jurídica do Ministério Público. Belo Horizonte, v.24, n.15, p. 210-216, 1993.
ARTIGO
D'URSO, Luiz Flávio Borges. Uma reflexão sobre a privatização dos presídios. Estudos jurídicos. Itanhomi, v.1, n.1, p. 31-35, jan./jul. 2000.
ARTIGO
KUEHNE, Maurício. Privatização dos presídios: algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, n.14, p. 127-132, jul./dez. 2000.
ARTIGO
CAMARGO, Vera Lúcia. Privatização de presídios através de parceria com o governo do estado: uma alternativa viável de ressocialização. Revista Jurídica Unigran. Dourados, v.3, n.5, p. 153-161, jan./jun. 2001.
ARTIGO
LOGAN, Charles. Soluciones al crimen - 18 cosas que podemos hacer para luchar contra él: gestionar las cárceles de manera diferente. Delito y sociedad: revista de ciencias sociales. Buenos Aires, v.10, n.15/16, p. 110-112, 2001.

Por Rômulo de Andrade MoreiraProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog