Cabe a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, montante estipulado como piso para execução fiscal pela Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. Com esse entendimento, o juiz convocado Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher que vendia cigarros contrabandeados do Paraguai.
A mercadoria foi apreendida por policiais e encaminhada para a Receita Federal. Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, os produtos foram avaliadas em US$ 1.783 (cerca de R$ 3 mil). O Fisco estimou os tributos federais devidos (imposto de importação, IPI, PIS e Cofins) em R$ 11,8 mil.
O magistrado apontou que o Código Penal, em seu artigo 334, define o crime de descaminho como o ato de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Na decisão, o juiz aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo é inferior a R$ 20 mil, conforme disposto na Portaria MF 75/12.
“De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”, conclui a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0002237-49.2013.4.03.6105
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2014.
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