Enquanto a Defensoria Pública não estiver suficientemente aparelhada para entrevistar previamente o réu preso antes da elaboração da defesa preliminar, é dever do Poder Judiciário requisitar o preso para garantir, assim, o direito de manifestação no processo.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público, o qual pedia a cassação de decisão monocrática que havia declarado nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento de denúncia, em relação a sentença que indeferira pedido de requisição do réu para entrevista com o defensor público. O homem era acusado de suposta infração aos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) do Código Penal.
Segundo o processo, após ser decretada a prisão preventiva do réu e recebida a denúncia, a defesa pediu que ele fosse requisitado para possibilitar a elaboração da resposta preliminar, o que foi negado, com base no artigo 1 da Resolução 45/2003, do TJ-RJ, que diz: “É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências”.
Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Paulo Rangel, afirma que a reforma pontual de 2008 no processo penal trouxe uma “péssima” inovação: a invertida do interrogatório, colocando-o para o fim da audiência de instrução e julgamento.
Antes da Lei 11.719/2008, que introduziu a mudança, o réu era citado e, posteriormente, interrogado, sendo apresentada no período legal a defesa prévia. Com a reforma, diz, o acusado é citado e a defesa tem o prazo de dez dias para elaborar a resposta, arrolando, inclusive, as testemunhas de defesa.
“O defensor público, no procedimento antigo, tinha contato com réu quando do interrogatório, o que viabilizava a elaboração da defesa prévia, sendo certo que com o novo rito processual, o defensor só terá contato pessoal com o réu quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo esta o último ato processual antes da sentença”, afirma trecho da decisão.
O desembargador, então, coloca uma questão: “Tendo o defensor público o dever legal de fundamentar seus atos, como fazê-lo sem a presença do acusado”? Para ele, a resposta é: “Impossível, salvo se ferirmos de morte o direito sagrado e inalienável de defesa do acusado”.
Em seguida, em tom duro, ele afirma que a alegação de que não há previsão legal para a requisição do preso beira o “absurdo”. Ao indeferir o pedido, segue Rangel, a autoridade desconsiderou a Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal, dando supremacia à resolução do TJ-RJ. “Lamentável”, concluiu.
Processo 0011249-55.2014.8.19.0000
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 06 de julho de 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário