O tradicional indulto concedido pela Presidência da República vale mesmo para presos que cometeram falta grave, desde que o mau comportamento não tenha sido homologado em juízo nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o perdão a um homem que descumpriu as condições impostas para ficar em prisão domiciliar.
O indulto é um poder constitucional dado ao presidente para perdoar pessoas condenadas, desde que se encaixem em alguns requisitos e não tenham sido responsabilizadas por crimes hediondos ou delitos como tráfico, tortura e terrorismo. Os decretos presidenciais costumam sair nos fins de ano e excluir o direito para quem tenha alguma falta disciplinar. Os últimos indultos, porém, dizem que isso só vale se a conduta tiver sido homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, até 12 meses antes da publicação do decreto. O objetivo é permitir que a pessoa tenha garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Foi a falta dessa audiência que fez o TJ-MG avaliar, no caso concreto, que o homem deveria ter sua punibilidade extinta. Embora o Ministério Público tentasse mudar decisão de primeira instância, os desembargadores se basearam nas regras do decreto presidencial de 2012. “Atendidos todos os requisitos necessários à concessão do indulto, não há que se falar em sua revogação pelo provável reconhecimento do cometimento de falta grave pendente de apuração e reconhecimento judicial”, afirmou o desembargador Cássio Salomé, relator do caso. A decisão foi unânime.
Até foragidos
Na prática, a obrigação de que o mau comportamento passe por audiência tem permitido o indulto a foragidos, já que eles não podem ser ouvidos. É o que aponta o professor e promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, que atua em Minas e foi autor de artigo sobre o tema, publicado pela revistaConsultor Jurídico. Segundo ele, a exigência passou a existir após 2008.
Outro problema apontado por Melo: “Se o preso matar um agente penitenciário ou outro preso, ou ainda participar de um motim, no dia da publicação do indulto, mesmo assim é beneficiado, pois não será possível fazer a audiência judicial no mesmo dia”. O promotor diz não ser contra a concessão do indulto, mas defende mais parâmetros e debate sobre o tema. “O mais grave é que o indulto é apenas para condenado, então temos que tramitar todo o processo para depois não gerar efeito nenhum.”
Em 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público chegou a propor ao Ministério da Justiça que esse direito não fosse aplicado “para beneficiar aqueles que estão frustrando o curso da execução da pena, como o é no caso de fuga”. O documento, com várias sugestões elaboradas por uma comissão do CNMP, dizia que o indulto não deveria ser automático, sendo suspenso por 180 dias para condenados à espera de audiência de justificação. Nenhuma das medidas foi aplicada pelo governo, segundo o ex-conselheiro Mario Bonsaglia, que presidiu a comissão.
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Agravo 1.0035.09.159819-9/001.
Revista Consultor Jurídico, 07 de julho de 2014.
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