O cinema que impede a entrada de clientes com alimentos comprados em outro lugar está praticando a venda casada, pois obriga os expectadores a comprar os petiscos no próprio estabelecimento. Como a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a juíza Carla Susiany Alves de Moura, titular da 3ª Vara Cível de Maracanaú (CE), determinou que o empreendimento São Luiz de Cinemas EPP (Centerplex) se abstenha da prática.
Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MP-CE) ajuizou ação, com pedido de liminar, alegando que o Centerplex está obrigando seus clientes a comprar os produtos vendidos em uma lanchonete mantida pela empresa. Argumentou que tal medida é prática abusiva, infringido o artigo 39 do CDC. Além disso, viola a liberdade de escolha.
A liminar foi deferida e o Centerplex a contestou. No último dia 7, no entanto, a magistrada confirmou a liminar. “A prática abusiva revela-se patente quando a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e proíbe os adquiridos fora”, aponta a juíza.
Além de permitir a entrada de quaisquer clientes, a empresa não poderá afixar qualquer aviso que iniba os expectadores de ingressar com produtos comprados em outros locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2014.
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