Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito. Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado..
O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.
Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’. Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu.
Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu. O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação.
Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.
O caso
O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina.
Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas. De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro.
O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade.
Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2013
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