A mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática de crime. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar recurso apresentado por réu contra a sentença da 11ª Vara Federal de Goiânia, que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato. O réu alegava que, por estar em dificuldade para pagar a faculdade do filho, não restava outra alternativa a não ser a falsificação de um termo de rescisão de contrato.
Contas dos autos que o acusado fraudou termo de rescisão de contrato emitido em nome de seu filho pela Santa Marta Distribuidora de Drogas. O rapaz havia pedido demissão. Consta da acusação que o pai, contador, fez outro termo de rescisão, mas alterou o campo em que constava o motivo da rescisão. Ele escreveu ali que o filho foi dispensado sem justa causa, o que lhe daria o direito de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS.
A fraude foi constatada pela Santa Marta quando solicitou à Caixa Econômica Federal o certificado de regularidade do FGTS. Foi o banco quem informou que havia irregularidade no termo de rescisão, o que fez com que a empresa de distribuição de drogas fosse à Justiça. A primeira instância concordou com a empresa.
No recurso ao TRF-1, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime. O argumento foi prontamente contestado pelo relator, o desembargador federal Olindo Menezes. Para ele, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”.
Além disso, o relator destacou que o acusado tem grau de instrução superior, de contador, e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o FGTS”, afirmou.
O desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0004884-39.2007.4.01.3500
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário