É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário das mercadorias. O entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação de homem flagrado dirigindo um carro na rodovia BR-177, próximo ao município de Céu Azul (PR), com mercadorias contrabandeadas do Paraguai no valor de R$ 57 mil reais.
Ele foi denunciado por descaminho, visto que, caso os produtos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal tivessem sido importados legalmente, teriam gerado crédito tributário de R$ 47 mil. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão do dia 9 de julho.
O caso
Após ser condenado em primeira instância, o réu apelou no tribunal, argumentando que não era o dono da mercadoria, mas apenas teria sido contratado como condutor do automóvel, um Gol, pelo valor de R$ 30. Disse que as caixas estavam fechadas e que não conhecia seu conteúdo.
Mas, segundo o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Canali, convocado para atuar no tribunal, ficou comprovado no processo que o réu sabia da ilegalidade e agiu de forma livre e consciente, transportando as mercadorias sem a documentação legal de importação.
“Estar ciente de que a viagem objetiva buscar mercadorias não é prova de adesão à prática do crime de descaminho, entretanto, no presente caso, não se trata apenas de pessoa contratada para servir de motorista”, observou.
Segundo Canali, a pessoa que atua na condição de “laranja” ou “mula”, carregando a mercadoria ilegal e internalizando-a irregularmente no país, deve ser responsabilizada criminalmente, mesmo que a carga seja da propriedade de terceiros. “É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário”, afirmou o juiz.
O réu terá que cumprir um ano de serviços comunitários e não poderá dirigir durante esse período. O município de Céu Azul integra parte da microrregião de Foz do Iguaçu, cidade que faz fronteira com o Paraguai. A região é conhecida pela alta frequência de crimes de descaminho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
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