Wagner Dias Ferreira*
Os trabalhadores urbanos e rurais, e os trabalhadores avulsos foram igualados pela Constituição de República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988. Porém, o texto original preteriu os empregados domésticos nesta ousadia de igualar os trabalhadores.
Veja que o caput do art. 7º usa a nomenclatura dos movimentos sindicais, muito fortes naquele momento. Eis que colhiam os louros das grandes mobilizações e greves que derrubaram a ditadura e moveram o país na direção da democracia. O uso em particular da palavra “trabalhadores” foi no mínimo inusitada, provocando o seguinte comentário de Celso Ribeiro Bastos: “a expressão ‘trabalhador’ é bastante ampla e imprecisa” – Comentários a Constituição Federal do Brasil, 2º Vol., 1988, Ed. Saraiva, pág. 403.
A plenitude de igualdade no tratamento constitucional foi dada aos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Entretanto, modificou-se a proteção do Constituinte quando considerou o caso dos trabalhadores domésticos, pois, estes não foram tratados com igualdade plena.
O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada com fim lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores.
Emenda Constitucional 72 – O equívoco constitucional de 1988, que agora poderia ser sanado pela Emenda Constitucional 72 de 2013, dando ao trabalhador doméstico o tratamento fundado no princípio da igualdade que foi devotado aos demais obreiros, corre sério risco de, na regulamentação, sofrer subtração, mais uma vez, de direitos de igualdade a estes trabalhadores.
Vale lembrar que um motorista particular sofre no trânsito as mesmas agruras de um motorista de empresa, seja fazendo entregas ou conduzindo pessoas. Da mesma forma, a empregada doméstica que faz a limpeza de uma casa desenvolve trabalho semelhante ao da faxineira de uma empresa conservadora, de modo que o desgaste corporal é similar, carecendo, portanto, do mesmo nível de proteção.
Sendo, pois, o desgaste corporal do empregado doméstico o mesmo do empregado celetista, a Constituição Federal deve passar a regular a atividade laboral a partir da condição particular do empregado para definir seus direitos e garantias a fim de não gerar distorções em relação a proteção física do ser humano. É o caso sim de considerar a condição do trabalhador para definir a proteção que lhe é devida. E, sendo assim, contemplar todos com a proteção da CLT.
Lançando um olhar no processo histórico que gerou os direitos trabalhistas, facilmente se constata que toda a luta dos trabalhadores e sua organização em sindicatos decorreu do extremo sofrimento imposto a estes trabalhadores no início da revolução industrial. O reconhecimento dos direitos trabalhistas sobreveio para proteger o corpo destes trabalhadores contra a excessiva exploração, evitando, desta forma, que seu único meio de produção, o próprio corpo com sua força de trabalho, fosse retirado dele.
Assim, quando a Emenda Constitucional 72 acrescenta aos empregados domésticos direitos que não estavam previstos no parágrafo único do art. 7º da CF/88. Eles ainda não igualam, mas, aproximam os empregados domésticos dos demais trabalhadores. Esses direitos são: VII (garantia de salário não inferior ao mínimo legal), X (proteção do salário contra retenção dolosa), XIII (direito a fixação da jornada de trabalho), XVI(pagamento de horas extras), XXII(redução de riscos da atividade), XXVI(reconhecimento de convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários em funções semelhantes), XXXI (proibição de discriminação) e XXXIII (proteção a adolescentes).
A melhor solução para a proteção do corpo humano do trabalhador doméstico seria a revogação do parágrafo único de modo que o trabalhador doméstico seria imediatamente incorporado na condição de trabalhadores urbanos e rurais e avulsos, sendo imediatamente incorporados a ele os direitos plenos da CLT.
Enquanto os congressistas brasileiros continuam tímidos no trato da matéria, que ao menos aquilo que se lhes concedeu seja regulado pela CLT.
Certamente que o reconhecimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos irá fortalecer muito os sindicatos de empregados domésticos, abrindo possibilidade para, no uso de tais instrumentos jurídicos, incorporar direitos a estes trabalhadores fortalecendo as lutas e a mobilização para mais adiante garantir a plenitude de direitos aos trabalhadores domésticos que, como seres humanos, precisam da mesma proteção corporal de quaisquer outros trabalhadores.
* Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
Dr. Wagner Dias Ferreira - Advogado
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