Um homem (L.S.) que, no dia 19 de fevereiro de 2006, no Jardim Nova Santa Lourdes, em Londrina (PR), entrou em uma residência (após transpor um muro de um metro e oitenta centímetros de altura) e subtraiu uma mangueira de jardim, de aproximadamente 40 metros (avaliada em cerca de R$ 30,00) foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).
Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, aplicando o "princípio da insignificância" – nos termos da art. 386, III, do Código de Processo Penal – absolveu o réu do crime de furto qualificado.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação sustentando que, no caso, não se aplica o "princípio da insignificância", sobretudo porque o réu possui antecedentes criminais.
O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Cezar Nicolau, assinalou em seu voto: "O apelado cometeu o furto mediante a escalada de um portão de um metro e oitenta centímetros de altura. Essa realidade não pode ser desconsiderada a ponto de ser tida a sua conduta como mínima, levando, inclusive, o legislador penal a qualificar o delito com base nela".
"O apelado, ainda, registra antecedentes criminais, inclusive com condenação por crime de porte ilegal de arma, regime aberto (com extinção da punibilidade pela prescrição), o que demonstra que sua conduta vem afrontando de maneira habitual a ordem social, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo."
"Cabe deixar bem esclarecido, portanto, que o afastamento da aplicação do princípio da insignificância não está sendo feito pelo valor do produto furtado (trinta reais), mas pelo não cumprimento de outros requisitos que a jurisprudência reconhece como autorizadores do reconhecimento da inexpressividade penal."
"Sendo assim, é impositivo seja provida a apelação do Ministério Público para o fim de julgar procedente a denúncia e condenar Leandro da Silva pelo crime de furto qualificado consumado."
(Apelação Criminal n.º 875257-6)
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Fonte: TJ-PR |
terça-feira, 28 de agosto de 2012
TJ-PR reforma sentença que, com fundamento no “princípio da insignificância”, absolveu homem que furtou uma mangueira de jardim
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