quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Legislação ambiental é omissa em relação à biopirataria


O Brasil é um país muito privilegiado por possuir um grande número de recursos naturais, incluindo os recursos hídricos, minerais, animais e vegetais. Este país também possui vários biomas: a Caatinga, a Mata atlântica, o Cerrado, a Mata dos Cocais, entre outros. Entretanto, aquele bioma que desperta mais curiosidade e atenção de todos é a Floresta Amazônica.
Essa floresta abrange aproximadamente 49% do território nacional[1]. Possui uma imensa variedade em espécies animais e vegetais, despertando grandes interesses internacionais, pois sua importância econômica é bastante reconhecida. Essa relevância financeira da floresta parte do interesse de empresas em utilizar, de forma ilegal, a matéria genético presente na Amazônia para o desenvolvimento de produtos, como medicamento, cosméticos, gêneros alimentícios, entre outros.
Observa-se que o interesse de estrangeiros nos recursos naturais brasileiros não se restringe aos tempos atuais, faz-se presente ao longo da História brasileira desde o descobrimento do país até os dias atuais. Na pré-colônia, houve o grande interesse econômico por parte de nações estrangeiras no pau-brasil. A exploração dessa árvore foi intensa, os interessados na árvore ofereciam aos nativos objetos de valor insignificante para estes colaborarem com essa exploração.
A biopirataria caracteriza-se pela a retirada e utilização ilegal de recursos naturais ou de conhecimentos tradicionais sem o devido pagamento e reconhecimento daquele que detém sua posse. É possível observar outros casos na História do Brasil, como os das ‘Drogas do Sertão’, no qual muitas plantas e frutas brasileiras foram enviadas para o exterior, além de ter ocorrido a utilização do conhecimento de comunidades tradicionais sobre o manejo desses recursos naturais, os estrangeiros apossando-se disso para desenvolverem produtos e lucrarem.
Depois do pau-brasil no século XVI, das drogas do Sertão nos séculos XVII, revela-se um novo produto que despertou a cobiça de outros países: a borracha. No final do século XIX e início do século XX desenvolve-se no Brasil o Ciclo da Borracha, havendo a expansão produtiva dessa matéria-prima. Muitas pessoas foram trabalhar no Norte do Brasil e observou-se um surto industrial nessa região.
Desde antes a biopirataria já trazia sérios prejuízos ao país, como se conclui com o declínio do Ciclo da Borracha, pois esse fato foi um resultado direto do plantio de seringais pelos ingleses em países asiáticos e africanos como na Malásia e no Ceilão, com sementes retiradas de plantas da própria Amazônia.
Um dos casos que obteve grande repercussão foi a patente da famosa e tradicional fruta da Região Norte: o açaí. Esse produto foi patenteado por uma empresa japonesa chamada K.K Evyla Corporation[2], desde 2003. A embaixada brasileira reuniu os Ministérios das Relações Exteriores e Indústria e Comércio para conseguir alertar sobre esse e outros registros indevidos de patentes.
O Brasil obteve sucesso nesse caso, a empresa japonesa cancelou seu pedido de patente. No entanto, no caso de patentes mais antigas, as chances que o mesmo acontece, mostram-se mínimas. Esses casos agravam-se por não haver uma legislação específica, a qual enquadre a prática da biopirataria como um crime propriamente dito.
Repressão à biopirataria
Lei 9.279, de 14 de maio de 1996
Conhecida também como Lei de Patentes possui como meta o que está claramente definido no caputde seu artigo 1º: esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Ou seja, essa lei tem o objetivo de definir diretrizes a serem seguidas para o reconhecimento e a proteção das propriedades industriais.

É possível observar que com a Lei 9.279 aumentaram as regras e a burocracia para o reconhecimento de patentes, além de se estabelecer mais normas para resguardar e zelar pela propriedade daquilo que foi patenteado. Representou um ganho para a legislação o estabelecimento de regulamentos para essa prática, entretanto, há sérias problemáticas ainda a serem solucionadas, como o fato do processo para registro de patentes não se apresentar de forma rápida e efetiva, além do excesso burocrático para obter o registro.
Os fatos comprovam que se leva 11 anos para a obtenção do registro de patente. Esse prazo era o dobro, levava-se 22 anos para a obtenção desse registro, a redução do prazo foi um ganho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)[3]. Apesar da diminuição do prazo de registro, ainda se revela o imenso atraso diante desse processo, pois só se pode realizar pesquisas com os materiais ou produtos com a liberação do registro. Com isso, conclui-se que devido à ineficácia e ao atraso na análise, registro e liberação das patentes, o porquê da prática da biopirataria ser tão recorrente no Brasil.
Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
A Lei 9.605/98 é conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Sua criação objetivava a tipificação das condutas consideradas infratoras realizadas contra o meio ambiente que, antes dessa lei, não havia seu enquadramento no Direito. Buscou-se a formulação e a aplicação de punições penais e administrativas àqueles que violarem a manutenção e conservação do meio ambiente brasileiro.

A Lei 9.605/98 busca seguir o princípio do poluidor-pagador, presente no artigo 225º, parágrafo 3º da Constituição Federal: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ou seja, é fundamental para esse princípio que norteia a legislação ambiental à reparação do dano causado. Essa lei, também, estabelece os valores de multas entre R$50 e R$50 milhões como mais uma prerrogativa para evitar os danos ambientais.
Apesar de algumas problemáticas, a Lei 9.605/98 busca punir qualquer indivíduo que desrespeite o meio ambiente, incluindo pessoa física ou jurídica, que venha a cometer alguma infração, a qual pratique agressão ao bem ambiental juridicamente protegido, considerando qualquer que seja esse ato cometido.
Medida Provisória 2.186-16 de 23 de agosto de 2001
A medida provisória possui o objetivo de complementar os dispositivos do ordenamento jurídico que se apresentam sem um sentido completo ou sem especificidade, mas que possuem grande relevância jurídica. A medida provisória possui força de lei, entretanto, por não ter passado por um processo legislativo, não se pode nomeá-la como uma lei propriamente dita.

A Medida Provisória 2.186-16/2001 apresenta como objetivo primordial a defesa, a conservação e a preservação do patrimônio genético brasileiro[4], voltando-se para a proteção do meio ambiente. Essa medida busca garantir, inclusive, a divisão de lucros obtidos por empresas estrangeiras através da utilização e do manuseio do patrimônio genético provenientes do Brasil.
O Brasil apesar de ter umas das maiores biodiversidades do mundo, mostrou-se atrasado na formulação de uma legislação específica, que se apresente de encontro com a prática da biopirataria. A falta de valorização e de interesse social na diversidade biológica brasileira revela-se como uns dos principais motivos para a falta de normas que regulamentem ou, ao menos, garantam a preservação ambiental.
A MP 2.186-16/2001 não sana todos os problemas brasileiros direcionados ao meio ambiente, decorrentes de anos de atraso legislativo e de práticas lesivas. Há ainda alguns problemáticas que tal medida não soluciona, pois não considera, explicitamente, a biopirataria como um crime ambiental, consequentemente, não enquadrando, à tal fato, sanções específicas.
Lei 11.105 de 24 de março de 2005
A Lei 11.105, também conhecida como Lei da Biossegurança, passou a tratar sobre temas mais recentes, que ganham mais destaque na vida da sociedade, com a introdução de novas descobertas com o passar dos anos, temas que não foram abordados com a devida eficácia em legislação própria e não incluíam a existência dessas descobertas antes da criação dessa lei.

A Lei de Biossegurança revogou a Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, ambas tratando a respeito da biotecnologia, a qual abrange áreas como: engenharia genética, biossegurança e ramos derivados destes. Os assuntos principais legislados nessa lei referem-se aos organismos geneticamente modificados (OGM’s), também conhecidos como transgênicos, e à pesquisa científica com células-tronco. Diferente da Lei 8.974, a nova lei criou, inclusive, o Conselho Nacional de Biossegurança e uma Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para regulamentar e fiscalizar os processos científicos desenvolvidos.
Alguns juristas tecem críticas sobre a Lei 11.105, alegando a existência de uma vasta quantidade de temas, muitas desses assuntos são passíveis de longas e abrangentes discussões, tais juristas aconselham a enquadrar determinados aspectos das temáticas abordadas na Lei de Biossegurança em leis específicas, as quais tratarão apenas sobre um ponto determinado do assunto.
Prejuízo econômico
A prática da biopirataria apresenta-se cada vez mais recorrente para propiciar, em especial, o desenvolvimento de produtos, que buscam atender e sanar as exigências do mercado consumidor mundial. O lucro obtido com essa prática gira em torno de bilhões, os quais não são repassados como royalties para o Brasil. Este perde quantias consideráveis e pouco faz para não haver esse prejuízo econômico.

Pode-se observar o objetivo primordial da legislação ambiental, está em buscar, primeiramente, a preservação e a manutenção da natureza. A seguir, preocupam-se em fazer com que aquele indivíduo que veio a causar algum dano ao meio ambiente, busque de todas as formas cabíveis realizar o reparo necessário correspondente, proporcionalmente, ao dano causado, e, apenas, depois de conclusas esses seguimentos, é que irá se aplicar uma sanção, muitas vezes de caráter administrativo, como uma multa.
As penas estabelecidas para quem pratica crimes contra a natureza são relativamente brandas. As multas, apesar de apresentarem um elevado valor, podendo alcançar quantias em milhões, ainda são consideradas leves por aqueles que se apossam de recursos naturais ou práticas tradicionais, possuindo lucros, que podem chegar a bilhões. Além disso, sanções de seis a doze meses não são proporcionais quando no caso de graves crimes contra os bens naturais brasileiros.
A Lei de Crimes Ambientais não possui, de forma clara e direta, a tipificação de condutas da prática de biopirataria. Com isso, a Lei 9.605/98 não se apresenta de forma eficaz e efetiva para enquadrar e deferir penalidades sobre os crimes de biopirataria, dependendo de uma visão extensiva do jurista para enquadrar a biopirataria como crime. Dessa forma torna-se mais difícil ocorrer à repressão a esse delito, o país continuando a prejudicar-se em vários setores, inclusive no econômico.
Há a necessidade da sociedade, dos políticos e de todos os cidadãos brasileiros realmente voltarem seus esforços para a preservação do rico e vasto patrimônio natural brasileiro. Pressionar o governo para acrescentar artigos, que vissem a inclusão da biopirataria como um crime, tornando a legislação nacional mais específica. É fundamental, também, o aumento da fiscalização e das políticas de defesa ao meio ambiente.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos Direito Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva, da 5ª edição alemã. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. Editora Malheiros. São Paulo: 2011.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
FIORAVANTI, Maurizio. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Editorial Trotta, 1996.
LEI Nº. 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Disponível em: . Acesso de 12 de setembro de 2011.
LEI Nº. 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8974.htm.> Acessado em 15 de setembro de 2011.
LEI Nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/cc/leis/L9605.htm>Acesso em 13 de setembro de 2011.
LEI Nº. 11.105, de 24 de março de 2005.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm>. Acesso de 6 de setembro de 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 6ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 1996.
Medida Provisória Nº. 2.186-16 de 23 de agosto de 2001.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2186-16.htm. . Acesso de 6 de setembro de 2011.
MONTIEL, Flávio. “Novas leis contra a biopirataria”. Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/noticias>. Acesso de 2 setembro de 2011.
VALLE, Sabrina. “Registro ultrapassado de patentes induz a biopirataria”. Disponível em: . Acesso em 25 de setembro de 2011.


[1] Fonte: IBGE
[3]FONTE: < http://veja.abril.com.br/noticia/economia/registro-ultrapassado-de-patentes-induz-a-biopirataria> Acesso em 30 de agosto de 2011.
[4] De acordo com a MP Nº. 2.186-16/2006 Art. 3o: Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio genético humano.
Daniel Maia é advogado, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) e mestre em Ordem Jurídica Constitucional.
Maria Ludmila C. Ipiranga é acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2012

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog