domingo, 30 de maio de 2010

Leia a Revista Liberdades n. 4


No último dia 15 de maio, o Departamento de Internet do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais lançou o 4º exemplar da Revista LIBERDADES, o periódico quadrimestral em formato eletrônico (em PDF) do IBCCRIM.

Não deixe de ler!

Nesta nova edição, a Revista LIBERDADES trouxe especiais entrevistas exclusivas com professores estrangeiros, juristas de renome mundial: os catedráticos BERND SCHÜNEMANN, da Alemanha, e LUIS ARROYO ZAPATERO, da Espanha.

Na seção de artigos doutrinários, há as seguintes valiosas contribuições:

GUILHERME RODRIGUES ABRÃO e RENATA JARDIM DA CUNHARIEGER analisam o tema de crimes omissivos (em "CRIMES OMISSIVOS: ESTUDOS DOGMÁTICOS INTRODUTÓRIOS");

MARCIO GERALDO BRITTO ARANTES FILHO trata do princípio da presunção de inocência em "NOTAS SOBRE A TUTELA JURISDICIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SUA REPERCUSSÃO NA CONFORMAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA";

- Ainda, texto inédito em língua portuguesa de CLAUS ROXIN é publicado com sua autorização e tradução de ALAOR LEITE: "POR UMA PROIBIÇÃO DE VALORAR A PROVA NOS CASOS DE OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA".

Na seção de comentários de filme GABRIEL VIEIRA BERLA cuida de "O Especialista" (em "'O ESPECIALISTA': UMA ANÁLISE ARENDTIANA DO JULGAMENTO DE EICHMANN E DE SEU LEGADO").

Em Resenhas, JOCELI SCREMIN DA ROCHA trata da obra MEMÓRIA E VERDADE: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, enquanto ALIANNA CAROLINE SOUSA CARDOSO cuida de O QUE FAZ O BRASIL, BRASIL?, de Roberto DaMatta.

Por fim, na seção de História CAMILA GARCIA DA SILVA analisa o caso dos irmãos Naves.

Revista LIBERDADES, que vem se mostrando desde o primeiro exemplar como um enorme sucesso de público, poderá ser lida no computador ou, caso se queira, sugerimos que se imprima e colecione!

Abaixo já se pode visualizar o novo conteúdo na íntegra ou, caso se deseje, por seção a partir da visualização do Sumário.

Os três exemplares anteriores também permanecem à disposição neste Portal IBCCRIM.

Veja o nº 4 na íntegra.
Veja o nº 4 por seção a partir do Sumário.

Conheça o site da Revista LIBERDADES

Artigo: Culpabilidade por vulnerabilidade


Apesar do grande respeito alcançado pelo ministro argentino Eugenio Raúl Zaffaroni entre juristas brasileiros, uma de suas teses parece ainda não ter a merecida atenção dos nossos penalistas. Trata-se da culpabilidade por vulnerabilidade, cuja abordagem parece ser muito útil ao Brasil.

Como se sabe, a culpabilidade é um dos elementos constitutivos do conceito analítico de crime segundo grande parte dos modernos penalistas. Assim, cabe à culpabilidade a função fundamental de analisar a possibilidade de imputar o injusto ao seu autor.

Em passagem esclarecedora, ensina Zaffaroni que as conceituações sobre culpabilidade podem ser divididas em duas correntes básicas, a depender dos fins da pena. Uma primeira corrente liga a culpabilidade à ideia de autodeterminação, considerando a pena como mera retribuição, sendo fortemente defendida pelos penalistas liberais do século XVIII. A segunda corrente fica por conta dos que entendem a culpabilidade como grau de “perigosidade” do agente, tendo a pena uma função de defesa social (razões de Estado), sendo marca da escola positiva italiana(1).
Uma explicação clássica da doutrina indica que, no primeiro momento, a ciência dizia caber à culpabilidade toda a parte subjetiva do crime, complementando a parte objetiva representada pelo injusto, o que possibilitava a ligação do agente ao ato criminoso. Tal era a chamada concepção psicológica de Liszt-Beling(2).

Posteriormente, coube a Frank inovar com sua concepção normativa, inserindo o conceito de reprovabilidade. Goldschimidt e Freudenthalajudariam a fortalecer e divulgar tal concepção(3).

Desde então, a culpabilidade faz referência à exigibilidade de que o autor aja de forma a não cometer a conduta ilícita criminosa, enfim, trata-se da pesquisa de evitabilidade do injusto perpetrado.

A moderna teoria dos fins das penas, encampada pelos funcionalistas, viu na culpabilidade um campo para a incidência de seus critérios de política criminal. A prevenção ganha destaque nesse contexto.

No plano de fundo, percebe-se num breve esboço das teorias mais eloquentes que o debate sempre leva em consideração a dicotomia entre culpabilidade do ato e culpabilidade do autor.
Certo é que a culpabilidade pelo caráter ou personalidade é um ponto invariavelmente considerado na doutrina hodierna, sendo sempre lembrada a “perigosidade” do agente. Compreen dendo o crime como uma expressão de um interior antissocial, essa funcionalidade aparece toda vez que se leva em consideração a vida pregressa do autor para fixar a culpabilidade.

Em suma, a avaliação de fatores internos ao agente (análise de caráter), claramente alheios ao fato criminoso em si, há muito tempo vem a servir de base para a punição penal, quase sempre de forma a agravar a situação do condenado.

Não ignorando as características do autor da conduta, surge então o conceito de culpabilidade que visa trazer para a dogmática o aspecto da vulnerabilidade. Desta feita, a culpabilidade deve ser o espaço para adequação do injusto à vulnerabilidade pessoal(4).

Apesar da extensa lista de teorias sobre a culpabilidade, indicando um número variável de condicionantes e fundamentos, inquestionável é que jamais se deu a devida relevância ao fator “seletividade”.

Fato evidenciado pela criminologia, a seletividade é marca constante de todos os sistemas criminais(5). Inegavelmente, o âmbito de autodeterminação dos sujeitos sociais está diretamente ligado à seleção feita pelo sistema punitivo(6), mas este dado tem passado despercebido pela teoria do crime.

A seleção das pessoas afetadas pelo direito penal, operada principalmente na criminalização secundária, ocorre de forma que a perseguição criminal beneficia aqueles que estão em condições de influenciar e dirigir o poder, desfavorecendo os que não estão na mesma situação.

A seletividade é também marca explicitada pela criminologia radical, registrando a obviedade do fato de que a agência judicial recai sempre de forma desigual contra pessoas de classes sócioeconômicas distintas(7).

Sendo a seletividade um dado permanente e invariável, é possível compreender que existem graus diversos de vulnerabilidade dos cidadãos ao sistema, a depender de uma série de fatores individuais e sociais. Em outras palavras, os dados da realidade definem o âmbito de autodeterminação do sujeito quando estava a cometer o ato criminalizado.

O reconhecimento dos diversos níveis de vulnerabilidade busca estabelecer um direito penal menos desigual, na medida em que se pode dar contornos dogmáticos eficazes à redução de uma falha estrutural do sistema repressivo, tentando estabelecer padrões de aplicação da lei com a maior possibilidade de isonomia e ética.

Segundo a teoria, a vulnerabilidade concreta se opera por uma associação entre o estado de vulnerabilidade e o esforço pessoal pela vulnerabilidade. Precisamente, é o esforço pessoal que deve ser considerado para efeito de regrar a culpabilidade(8).

A exemplificar, basta perceber que o esforço pessoal de uma pessoa poderosa para ser criminalizada é absurdamente maior se comparado ao esforço de um desprovido de recursos. Em outras palavras, os desprovidos de poder sempre estão mais suscetíveis a serem alcançados pelo poder punitivo.

A culpabilidade por vulnerabilidade surge como medida de redução do poder punitivo penal, servindo como nível máximo da violência aceitável. Trata-se de uma teoria para conter as sanções, devendo sempre reduzir o limite da clássica culpabilidade pelo injusto, ou no máximo coincidir com o mesmo.

Bem por isso, é preciso esclarecer, dada a visão redutora do direito penal, esta culpabilidade jamais será mais rigorosa do que a aplicação clássica, não sendo verdadeiro o receio de que os detentores do poder serão mais visados pelo direito penal.

Diante do que se expõe, a tese não busca ignorar características sociais e de caráter do autor, mas em verdade utilizá-las de forma contrasseletiva, a justificar uma menor incidência do poder repressivo sobre os menos privilegiados, ou seja, sobre aqueles que são mais visados pelo sistema.

Por tudo, entendemos que a culpabilidade por vulnerabilidade é uma das possíveis teses a serem encampadas no Brasil, em busca de um sistema penal menos elitista e menos insensível à realidade humana. Sendo certo que aqui encontramos as desigualdades sociais clássicas dos países marginais, nada mais correto que buscar nesta nova culpabilidade uma forma de amenizar a seletividade do nosso sistema punitivo.

NOTAS
(1) ZAFFARONI, Eugenio RaúlSLOKAR, AlejandroALAGIA, Alejandro.Derecho Penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. p. 651.
(2) MIR PUIG, SantiagoDerecho Penal. Parte General. 5. ed. Barcelona: Corregrafic, 1998. p. 540.
(3) REALE JÚNIOR, MiguelInstituições de direito penal. Vol. I. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 180-183.
(4) ZAFFARONI, Eugenio RaúlEm busca das penas perdidas. TraduçãoVania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 276.
(5) WACQUANT, LoïcAs prisões da miséria. Tradução André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 101-105.
(6) BATISTA, NiloIntrodução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 116.
(7) SANTOS, Juarez Cirino dosA Criminologia Radical. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008. p. 15.
(8) ZAFFARONI, Eugenio RaúlSLOKAR, AlejandroALAGIA, Alejandro.Derecho Penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. p. 654.

Clécio José Morandi de Assis Lemos
Professor de Direito Penal; especialista em Direito Público; mestrando em Direito Penal na UERJ; coordenador adjunto do IBCCRIM para o Espírito Santo.


LEMOS, Clécio José Morandi de Assis. Culpabilidade por vulnerabilidade.In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 210, p. 16-17, mai., 2010.

Jurisprudências: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / Abril 2010


Direito Penal. Receptação. Princípio da insignificância. Atipicidade.

“1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença de quatro requisitos, a serem demonstrados no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. 3. No caso, a receptação de um walkman, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perante à autoridade policial para devolver o bem ao seu dono, preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal de origem” (STF - 2.ª T. - HC 91.920 - rel.Joaquim Barbosa - j. 09.02.2010 - DJe 12.03.2010).

Direito Penal. Individualização da pena.


Fixação da pena. Conduta social. Personalidade do réu. Consequências do crime. Necessidade de motivação.
“1. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Conduta social negativa. Passagens pela polícia. Processos penais sem condenação. Não caracterização. A existência de inquéritos ou processos em andamento não constitui circunstância judicial desfavorável. 2. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Personalidade do agente voltada para o crime. Base empírica. Inexistência. Não caracterização. Desajudada ou carente de base factual, é ilegal a majoração da pena-base pelo reconhecimento da personalidade negativa do agente. 3. Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Circunstâncias judiciais. Conseqüências do delito. Elevação da pena-base. Idoneidade. Fixação no acima do dobro do mínimo legal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Inteligência do art. 59 do CP. HC concedido, em parte, para redimensionar a pena aplicada ao paciente. É desproporcional o aumento da pena-base acima do dobro do mínimo legal tão-só pelas conseqüências do delito” (STF - 2.ª T. - HC 97.400 - rel. Cezar Peluso - j. 02.02.2010 - DJe26.03.2010).

Direito Processual Penal. Interceptação telefônica. Princípio do devido processo legal. Princípio da ampla defesa. Direito à prova.


“Prova - Defesa - Ante o devido processo legal, cumpre acolher diligência visando a esclarecer a legitimidade de interceptações telefônicas” (STF - 1.ª T. - HC 99.646 - rel. Marco Aurélio - j. 09.02.2010 - DJe 26.03.2010).

Execução Penal. Regime disciplinar diferenciado (RDD). Sanção disciplinar. Procedimento disciplinar. Princípio do devido processo legal. Concessão da ordem de ofício.


“Regime disciplinar diferenciado. Sanção disciplinar. Imposição. Repercussão no alcance dos benefícios de execução penal. Indispensabilidade de procedimento administrativo prévio. Não instauração. Violação ao devido processo legal. Ordem concedida de ofício para que a sanção já cumprida não produza efeitos na apreciação de benefícios na execução penal. O regime disciplinar diferenciado é sanção disciplinar, e sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos imputados ao custodiado (art. 155, § 2º)” (STF - 2.ª T. - HC 96.328 - rel. Cezar Peluso - j. 08.04.2010 - DJe 09.04.2010).

Execução Penal. Remoção de preso. Interesse do condenado ou de sua família.


“1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida” (STF - 2.ª T. - HC100.087 - rel. Ellen Gracie - j. 16.03.2010 - DJe 08.04.2010).

Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto
e Renato Stanziola Vieira

Boletim IBCCRIM nº 210 - Maio / 2010

Definir maioridade penal é desafio do Direito moderno


condenação de duas crianças nesta semana pela tentativa de estupro de outra na Inglaterra reacendeu a discussão sobre a maioridade penal no país. Definir a partir de qual idade uma criança pode ser responsabilizada judicialmente pelos seus atos é um dos pontos nevrálgicos do Direito moderno em todo o mundo. Na União Europeia, não há uma regra única e cada país estabelece a sua maioridade penal.
A Inglaterra é um dos que pune mais cedo. A partir dos 10 anos, a criança já pode ser levada aos tribunais. Na Escócia, o limite é mais baixo ainda: oito anos. Antes de 1995, era sete. A legislação escocesa, no entanto, está em processo de mudança e a maioridade penal deve subir para os 12 anos. Na Itália e na Alemanha, a criança pode ser levada à corte a partir dos 14 anos.
A Corte Europeia dos Direitos Humanos já foi chamada pelo menos uma vez para se pronunciar sobre a questão. Quando a Justiça inglesa condenou dois meninos de 10 anos pela morte de outro de dois anos, a corte europeia foi provocada e não se opôs à decisão. Os juízes europeus observaram que ainda não existe nenhum acordo entre os países da comunidade sobe o assunto, mas ressaltaram que a criança acusada deve ser tratada nos tribunais de uma forma adequada à sua maturidade emocional e intelectual e o julgamento deve ocorrer de uma forma que ela possa compreender.
Na ocasião, alguns juízes da corte da União Europeia entenderam que levar uma criança de 10 anos para uma corte de adultos viola as garantias dos menores estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em 2004, a ONG internacional Right to Education Project publicou um estudo em que analisa a maioridade penal juntamente com a idade em que a criança é obrigada a estar na escola e a partir de quantos anos pode casar, além de outros limites de responsabilidade civil, como matrimônio. O estudo, baseado em relatórios que os países enviam para a Organização das Nações Unidas, concluiu que, em pelo menos 125, crianças entre sete e 15 anos podem sentar no banco dos réus.
A ONU, por sua vez, também não tem uma idade como marco da responsabilidade penal. Pede apenas que cada país use o seu bom senso. A Convenção sobre os Direitos das Crianças diz apenas que cada país fixe uma idade mínima. Protege também as crianças da pena capital e de ser condenada a prisão perpétua.
De acordo com regras adotadas pela ONU em 1985, em Pequim, na China, os países foram convidados a, ao fixar o início da maioridade penal, considerar a maturidade emocional, mental e intelectual das crianças e observar para não levar aos tribunais crianças muito novas. Como a maturidade da criança depende da cultura do país onde mora, cada Estado foi convidado a fixar a sua maioridade.
Em 1995, a ONU chegou a recomendar à Inglaterra que aumentasse a idade penal. De acordo com a organização, a princípio, os 10 anos fixados pelos ingleses pareciam incompatíveis com a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Sempre que é aberta a discussão sobre aumentar a maioridade penal, o governo britânico dá sinais claros que não pretende alterar as suas regras. A justificativa é de que, assim, protegem os interesses dos cidadãos. De acordo com o governo, a prisão de menores de 18 anos é sempre a última opção, reservada para crimes graves. Apenas 3% dos menores condenados acabam na cadeia, diz o governo.
Lugar de criança
O julgamento concluído em uma das cortes criminais inglesas esta semana reabriu também uma antiga discussão: como a Justiça deve lidar com as crianças, estejam elas na posição de acusadas, vítimas ou testemunhas. Na ocasião, um menino de 10 anos e outro de 11 foram condenados por tentar estuprar uma menina de oito anos. A sentença deve sair em oito semanas. Enquanto isso, as crianças permanecem em liberdade condicional. Embora condenados como adultos, a identidade dos dois é preservada de acordo com normas legais da Inglaterra.

As duas semanas em que os meninos ficaram sentados nos bancos dos réus foram permeadas de alguns cuidados especiais. Para que eles pudessem compreender o que acontecia dentro das paredes da corte, os procedimentos ao longo do dia foram divididos em períodos curtos e bem marcados. Formalidades, como toga e peruca, foram dispensadas. A linguagem também foi simplificada o máximo possível. Nem por isso, no entanto, o promotor deixou de dizer para um júri de seis homens e seis mulheres que estavam de frente ao crime mais grave cometido no último ano na cidade de Hayes.
Os meninos assistiram ao julgamento sentados ao lado das mães. A menina vítima não depôs ao vivo. Foi mostrado um vídeo em que ele conta ao policial, enquanto brinca com seu urso de pelúcia, como foi abusada pelos garotos.
Em março deste ano, a Suprema Corte do Reino Unido apreciou se uma criança podia ser levada para depor como testemunha em um julgamento sobre crime doméstico. A discussão foi travada no processo sobre a guarda de cinco crianças, que viviam com os pais. A mais velha delas, de 14 anos, não era filha biológica do pai de família e contou em junho do ano passado que foi sexualmente abusada pelo padrasto. O padrasto foi condenado e todos os filhos, colocados em custódia. Ao analisar o recurso do padrasto, a Suprema Corte definiu que uma criança pode sim ser convocada como testemunha. Cabe ao juiz que cuida do processo analisar a necessidade do depoimento da criança e cuidar para garantir o seu bem-estar.
Lei e Jurisprudência
O caso julgado pela Justiça britânica nesta semana expôs a fragilidade do sistema penal ao tentar equilibrar a aplicação da Justiça com a proteção da criança. Na Inglaterra, estupro de menores de 13 anos pode ser punido com prisão perpétua. Sexo com menores, que não seja forçado, tem penas mais brandas. Quando o acusado tem menos de 18 anos, a pena máxima é de cinco anos.

Em abril de 2009, a chamada Casa dos Lordes, que funcionava como última instância da Justiça de todo Reino Unido e pouco depois foi substituída pela Suprema Corte do Reino Unido, se debruçou sobre a maioridade penal. Foi levado à corte o apelo de um menino de 12 anos acusado de participar, junto com outros, do estupro de crianças menores de 13 anos. A estratégia da defesa era provar que o garoto, ao cometer o crime, não sabia que o que fazia era errado. O pedido dos advogados era pra que ele fosse considerado doli incapax, ou seja, incapaz de praticar ato criminoso.
O menino, que já havia sido condenado em todas as outras instâncias, viu morrer sua última chance. Por unanimidade, os juízes da corte decidiram que ele era juridicamente responsável e, por isso, devia ser criminalmente punido. (Cliqueaqui para ler a decisão em inglês) 
A fixação da idade penal na Inglaterra é recente. Até meados de 1900, era a jurisprudência que definia a partir de qual idade a pessoa podia ser levada para uma corte criminal. Os juízes, então, consideravam que apenas crianças menores de sete anos não responderiam pelos seus atos em hipótese alguma. Dos sete aos 14 anos, a criança era presumidamente incapaz de responder criminalmente, mas essa presunção podia ser derrubada se ficasse provado que a criança sabia que o que estava fazendo era errado.
Na década de 1930, o Parlamento britânico resolveu interferir. A primeira regra escrita publicada dizia que nenhuma criança com menos de oito anos podia ser criminalmente julgada. Anos depois, essa idade subiu para 10 anos e, até os 14, o que prevalecia ainda era a jurisprudência que presumia a incapacidade de a criança responder pelos seus atos.
A discussão que foi parar na Casa dos Lordes é se uma regra escrita de 1998 aboliu apenas essa presunção para crianças entre 10 e 14 anos ou se tornou menores nessa faixa etária capazes de responder pelos seus atos. A conclusão unânime dos juízes foi a de que a norma escrita reduziu, de uma vez por todas, a maioridade penal para os 10 anos. A partir dessa idade, nenhuma criança pode alegar a sua inimputabilidade para não responder por um crime que cometeu.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010

Especialistas debatem novo CPP em São Paulo


Nos dias 31 de maio a 2 de junho, acontecerá no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, o seminário “O novo Código de Processo Penal”, uma parceria do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Associação dos Juízes Federais e a Escola da Magistratura. O evento é destinado a estudantes e profissionais da área jurídica. As inscrições podem ser feitas até esta sexta-feira (28/5) pelo site www.ibccrim.org.br, e variam de R$ 80 a R$ 150.
Ada Pellegrini Grinover, Geraldo Prado, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Ivan Luís Marques da Silva, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Márcio Thomaz Bastos, são alguns dos especialistas que debaterão sobre o Projeto de Lei do Senado 156, de 2009. Com informações do IBCCrim.
Serviço:
Data: De 31.05 a 02.06.2010
Horário: das 9h às 12h e das 19h às 22h
Local: Auditório do TRF da 3ª Região – Av. Paulista, 1842 – 25º Andar – São Paulo/SP
Valor: R$ 80,00 para sócios e R$ 150,00 para não sócios e estudantes.

Bullying



Notícias da Semana:

* A importância do acordar para a causa
* 1/3 dos estudantes de 5ª a 8ª série foi agredido em 2009
* Filme da Semana
* Análise do Filme "A peste da Janice"

TODOS CONTRA O BULLYING. TODOS PELA EDUCAÇÃO! 

Abraços, 
Carolina Giannoni CamargoUnicamp / Faculdade de Educação
bullynobullying.blogspot.com

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Site novo - Sociologia Jurídica

aros membros do Conselho Editorial da Revista Sociologia Jurídica,

Escrevo-lhes para avisar que o site e a Revista Sociologia Jurídica finalmente sofreram alterações gráficas. Embora ainda não tenhamos concluído o trabalho de configuração do novo layout, o fundamental para a continuidade de nosso trabalho foi feito.

Peço a todos que divulguem o novo endereço: www.sociologiajuridica.net.br .

O sistema de cadastramento de mailling tornou-se automático e a forma de contato para conosco, também. Em virtude das alterações, e sobretudo da mudança de provedor e domínio, perdi alguns e-mails que reputava importantes. Perdi, também, o cadastro do mailling. Temos agora poucos assinantes de nossos boletins informativos. Seria ideal que os antigos internautas refizessem seu cadastro. Esperemos que isso aconteça quando iniciarmos o trabalho de divulgação do "novo site".

Para a realização do novo layout e de toda a transferência do antigo site, foi necessário firmar parceria com o responsável pelo Vox on line, site de eventos e cursos jurídicos virtuais. Assim, em troca de todo o trabalho gráfico e estrutural do site, resolvi ceder espaço para divulgação de eventos e cursos que tenham alguma sintonia para com os assuntos de nosso projeto editorial. Nossa autonomia, como editores da Revista Sociologia Jurídica, permanece a mesma. Manteremos nosso rigor e busca pela publicação de trabalhos de elevada qualidade.

Logo mais, é possível que realizemos alguns seminários virtuais. Eles serão organizados pelo Vox on line e consistirão na leitura e discussão de artigos publicados em nossa revista. Acredito que isso seja uma forma de divulgar o trabalho de nosso novo parceiro e, simultaneamente, divulgar a produção que abrigamos no site.

Também gostaria de avisá-los que o prazo para remessa de artigos para compor o número 10 da Revista Sociologia Jurídica se encerrará em 04/06/2010. Temos alguns artigos que foram aprovados e ficaram de fora do último número. Além deles, poucos chegaram até o momento. Todavia, é sempre nos últimos momentos que recebemos maior parte do material para avaliação.

Para terminar, gostaria de lhes agradecer pela atenção de sempre e espero que a nova fase de nosso projeto tenha êxito.

Cordialmente,

Roberto Barbato Jr

Fórum Brasileiro de Segurança Pública

Você sabe o que é CAVIAR???*

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Boletin OIJJ No. 68 / 2010

mostrar detalhes 05:41 (7 horas atrás)

Si no puede leer correctamente el boletín, visite http://www.oijj.org/boletin/es/boletin_68_2010.htm
 
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Observatorio Internacional de 
Justicia Juvenil  

BOLETÍN nº 68

Observatorio Internacional de Justicia Juvenil
Mayo de 2010

El boletín electrónico del OIJJ, es un servicio creado por el Observatorio para sus usuarios y colaboradores, para recibirlo mensualmente en su dirección de correo electrónico sólo es necesario registrarse como usuario o colaborador.
Estatus Consultivo ante el OIJJ
 
 
IV Conferencia Internacional OIJJ - Desarrollo
 de sistemas de justicia juvenil integradores: Enfoques y metodologías 
en trastornos mentales y abuso de drogas Últimos días para la Presentación de Ponencias
 - IV Conferencia Internacional OIJJ

Inscripción - IV Conferencia Internacional 
OIJJ
 
 

NOTICIAS OIJJ

20/05/2010
UNIÓN EUROPEA
Italia. Jornadas de Estudio: Conocer y Evaluar la personalidad del menor OIJJ
Las jornadas de Estudio organizadas en el marco de la red Italiana para la evaluación y tratamiento de los menores infractores, en colaboración y coordinación con el Instituto Central de Formación, tuvieron lugar los días 15 y 16 de Abril en la ciudad de Roma (Italia).

El Observatorio Internacional de Justicia Juvenil (OIJJ) participó analizando la situación de los menores infractores con trastornos mentales en situación de privación de libertad y la necesidad del desarrollo de estrategias y políticas de intervención de carácter multidisciplinar, que permitan la colaboración entre los sistemas de justicia y salud.  [+]

06/05/2010
INTERNACIONAL
Brasil. 12º Congreso de las Naciones Unidas sobre Prevención del Delito y Justicia Penal OIJJ
El pasado mes de Abril en la ciudad de Salvador (Brasil) el OIJJ participó de forma activa en el 12º Congreso de las Naciones Unidas sobre Prevención del Delito y Justicia Penal. En él participaron representantes de más de 100 países, de organizaciones internacionales, regionales y no gubernamentales. Además de las reuniones con Gobiernos se llevaron a cabo varias reuniones adjuntas para tratar una amplia gama de temas relacionados con la justicia penal, subrayando la necesidad de respetar y proteger los derechos humanos dentro de las acciones de prevención del delito y la administración del delito y la justicia penal.  [+]

27/04/2010
INTERNACIONAL
Últimos días para la Presentación de Ponencias - IV Conferencia Internacional OIJJ OIJJ
El Observatorio Internacional de Justicia Juvenil (OIJJ) les informa que está abierto el plazo de presentación de ponencias para la IV Conferencia International del OIJJ: 'Desarrollo de sistemas de justicia juvenil integradores: Enfoques y metodologías en trastornos mentales y abuso de drogas' que se celebrará en Roma los días 9 y 10 de Noviembre de 2010.

Se desarrollará la Conferencia Internacional según dos ejes:

I. Trastornos mentales y consumo de drogas: Análisis de la situación de los menores en conflicto con la ley.
II. Sistemas de justicia juvenil y de salud: Una necesaria colaboración multidisciplinar e integradora
.

El plazo de presentación de comunicaciones termina el día 28 de Mayo de 2010.  [+]





 

DOSSIER LEGISLATIVO

 
 
SUECIA El dossier legislativo tiene como objetivo poner a disposicion de los usuarios y colaboradores del OIJJ las legislaciones nacionales del menor clasificadas y organizadas, recogiendo las leyes en vigor, leyes de reforma parcial así como otras leyes de protección de los derechos del niño.  [+]
 

ENTREVISTAS OIJJ

GRECIA
Sra. Angelika Pitsela. Facultad de Derecho, Economía y Ciencias Jurídicas en la Universidad Aristóteles de Thessaloniki. Grecia.
La Sra. Pitsela, profesora adjunta en el Departamento de Derecho Penal y de Criminología de la escuela de Derecho, analiza y expone el sistema de justicia juvenil en Grecia y su situación relacionado con las consecuencias de la crisis socioeconómica actual en este país. En relación a la reforma de la legislación penal juvenil en Grecia, Angelika explica algunos de los cambios introducidos por dicha ley, entre otros, el aumento de medidas educativas no privativas de libertad.  [+]

INVESTIGACIÓN Y TESIS

PANAMÁ
La violencia en las escuelas. Evaluación del Clima del Aula en las Escuelas Primarias Públicas del Corregimiento de San Felipe
Danysabel Caballero. Universidad Especializada de las Américas
Es un estudio descriptivo transversal de la violencia escolar, cuyos instrumentos principales surgen del análisis de la bibliografía consultada más relevante, en las cuatro escuelas primarias públicas del Corregimiento de San Felipe. En este Corregimiento, que tiene el mayor índice de violencia en la Ciudad de Panamá, se seleccionó una muestra representativa (319) de los estudiantes de V y VI grados de Educación Básica General. Consultar Resumen  [+]
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FORO DE COLABORACIÓN

Los casos de violencia escolar y bullying en las aulas constituyen una de las mayores preocupaciones de la sociedad actual desde el punto de vista del análisis de las nuevas formas de delincuencia juvenil, donde también entran en relación el empleo de las nuevas tecnologías dando lugar al ciberbullying. El interés por esta materia ha llevado al Observatorio Internacional de Justicia Juvenil, a través de su Escuela Internacional de Justicia Juvenil, a poner en marcha una innovadora acción formativa en materia de convivencia y acoso escolar. Se plantean las siguientes cuestiones en torno al fenómeno de la violencia y bullying en las escuelas:
¿Qué mecanismos o recursos son fundamentales para romper la transmisión de la violencia y el bullying en el contexto escolar?
BULLYING Y VIOLENCIA EN EL CONTEXTO ESCOLAR
   
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BOLSA DE EMPLEO

La Bolsa de Empleo y Prácticas informa de las últimas ofertas de empleo y realización de prácticas enviadas por organizaciones vinculadas con la Justicia Juvenil; nuestra finalidad es facilitar el encuentro de personas y organizaciones involucradas en el ámbito de la justicia juvenil. La Bolsa de Empleo y Prácticas ofrece un espacio virtual a organizaciones vinculadas con la Justicia Juvenil donde publicar ofertas de empleo y realización de prácticas. Si su organización desea publicar una oferta de empleo, por favor haga clic en el siguiente enlace y complete el formulario.
   
   
 
SALA DE PRENSA
Juvenile justice system on verge of collapse
Australia
Mental illness: Healing children's minds
Estados Unidos
Dominique Versini: 'J'adhère à l'idée de la création d'un code de l'enfance'
Francia
Desperate parents abandon children in Haiti
Haití
L'OMS s'attaque au fléau de l'abus d'alcool chez les jeunes
Internacional
Knife crime: youth projects in England hit by funding cutback
Reino Unido
Prévention Suisse de la Criminalité: 'Les jeunes et la violence'
Suiza
La création de tribunaux pour enfants et affaires familiales envisagée par le Parlement
Taiwán (República de China)

ORGANIZACIONES
Prisoners Abroad
Reino Unido
The Future of Children
Estados Unidos
Association for Child Health
Nigeria
Asociación contra la pornografía infantil / Association action against infantile pornography / Action contre la pornographie infantile
España
Corporación Carpe Diem
Chile
 
CENTRO DOCUMENTAL
An Assessment of Juvenile Justice in Afghanistan
Afganistán
Handbook for Professionals and Policymakers on Justice in matters involving child victims and witnesses of crime
Internacional
Los niños, los jóvenes y la delincuencia. Documento de trabajo preparado por la Secretaría
Internacional
Proyecto de declaración de Salvador sobre estrategias amplias ante problemas globales: los sistemas de prevención del delito y justicia penal y su desarrollo en un mundo en evolución
Internacional
Children's Mental Health. What every policymaker should know
Estados Unidos
Análisis de las ejecuciones arbitrarias y/o muertes violentas de niños, niñas y jóvenes en Honduras. Marzo y Abril 2010
Honduras

NOVEDADES 
EDITORIALES
Buenas Prácticas de Justicia Juvenil Restaurativa
Literatura Gris  | Unión Europea
Fields of Peril. Child Labor in US Agriculture
Literatura Gris  | Estados Unidos
Violence des jeunes: vrai ou faux problème?
Multimedia  | Francia
 
AGENDA

Junio 2010
Un cambio real para un problema global. Congreso Internacional Violencia contra Infancia y Trabajo Infantil
España
Infancia y Protección internacional en Europa: Niños y niñas refugiados y beneficiarios de protección subsidiaria
España
The Stockholm Criminology Symposium
Suecia
Doing Restorative Justice in Europe - Established Practices and Innovative Programmes
España
Think health - not drugs. International Day against Drug Abuse and Illicit Trafficking
Internacional

Noviembre 2010
IV Conferencia Internacional OIJJ - Desarrollo de sistemas de justicia juvenil integradores: Enfoques y metodologías en trastornos mentales y abuso de drogas
Italia

ENLACES
Australasian Legal Information Institute
Australia
Enrédate con UNICEF
España
Digizen.org
Internacional
 
 

www.oijj.org

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