Penal. Unidade do delito.
Aplicação da teoria monista.
“Reconhecimento de delito em modalidades de consumação distintas para corréus que praticaram o mesmo fato criminoso em unidade de desígnios. Impossibilidade. Aplicação da teoria monista. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 97.652 - rel. Joaquim Barbosa - j. 04.08.2009 - DJe 18.09.2009).
Processo penal.
Prisão preventiva.
Presunção de inocência.
“Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (...) A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir não respalda, tecnicamente, a custódia preventiva” (STF - 1ª T. - HC 92.098 - rel. Marco Aurélio - j. 04.08.2009 - DJe 18.09.2009).
Processo penal.
Denúncia inepta.
Ofensa ao direito da ampla
defesa e contraditório.
“A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. (...) Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita” (STF - 2ª T. - HC 84.580 - rel. Celso de Mello - j. 25.08.2009 - DJe 18.09.2009).
Processo penal. Laudo Pericial.
Substância entorpecente.
Necessidade.
“Falta de laudo pericial sobre as substâncias apreendidas. Inadmissibilidade de exame indireto. Absolvição dos pacientes decretada. HC concedido para esse fim. Interpretação do art. 328 do CPPM. Precedentes. Inviável a condenação por delito de porte de substância entorpecente, quando não se tenha realizado exame definitivo nas substâncias apreendidas” (STF - 2ª T. - HC 92.845 - rel. Cezar Peluso - j. 08.09.2009 - DJe 09.10.2009).
Processo penal. Sustentação Oral.
Falta de intimação.
Defensor público. Nulidade.
“A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF” (STF - 2ª T. - HC 97.797 - rel. Celso de Mello - j. 15.09.2009 - DJe 09.10.2009).
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
Boletim IBCCRIM nº 204 - Novembro / 2009
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