Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser julgadas no local em que foram praticadas. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou competente para julgar operações ilícitas feitas na Bolsa de Valores e São Paulo e na do Rio de Janeiro o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele entendia que um juiz federal do Rio deveria analisar o caso.
O processo começou na 1ª Vara Federal de São Paulo. Foi encaminhado à 6ª Vara Federal Criminal, por sua especialização em lavagem de dinheiro. De Sanctis entendeu que as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável pela ação a 6ª Vara Federal de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros previstos pela Lei 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram praticadas e onde residem os envolvidos.
O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele, os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.
A decisão da 3ª Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas relações financeiras.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 91.162
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