O I Fórum Estadual de Magistrados de Execução Penal em Santa Catarina, realizado entre os dias 3 e 4 de setembro, reuniu 87 magistrados. Durante o encontro, os participantes foram divididos em grupos para estudar os enunciados, preestabelecidos pelos organizadores. Como resultado final, foram editados 12 enunciados – posicionamentos que servem de orientação futura aos magistrados em casos similares. Dentre eles estão o de número 1, que relata não ser considerado constrangimento ilegal submeter o condenado ao exame criminológico, para a análise do pedido de progressão de regime. O número 4 aplica-se às comarcas que não possuem casa de albergado. Nesses casos, o cumprimento da pena em regime aberto pode ser deferido em albergue domiciliar. Já o 8º enunciado disciplina que a falta grave em regime fechado interromperá o prazo para progressão de regime.
LISTA COM TODOS OS ENUNCIADOS:
1 - Não configura constrangimento ilegal a submissão do condenado ao exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime prisional, desde que devidamente fundamentada a necessidade da perícia.
2 - É cabível a remição da pena pelo estudo (súmula n. 341 do STJ), à proporção de 18 horas-aula por dia da pena remida.
3 - A transferência de sentenciado de outra unidade federativa para o sistema prisional catarinense dependerá de anuência prévia do juízo com competência em execução penal para o qual pretendia a transferência, ouvindo o Ministério Público e a Diretoria de Administração Penal.
4 - Inexistindo casa do albergado para cumprimento da pena em regime aberto, poderá ser deferido albergue domiciliar.
5 - A decisão sobre cometimento de falta grave é da competência do juiz da execução penal.
6 - O benefício de saída temporária será deferido ao sentenciado que cumpre pena no regime aberto, desde que satisfaça os requisitos necessários.
7 - A proibição de trabalho externo em atividade privada alcança somente o preso em regime fechado, no qual só é admitida a prestação de serviços públicos.
8 - A falta grave cometida no regime fechado interrompe o prazo para progressão.
9 - O prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, diante da inexistência de legislação específica, deve ser bienal (art. 109, VI do CP), e contado da data do fato, sendo que em caso de fuga (art. 50, II, da LEP) conta-se da recaptura ou da apresentação espontânea.
10 - O PEC será cadastrado com as peças obrigatórias previstas no art. 316 do Código de Normas da Corregedoría-Geral da Justiça somente quando cumprido o mandado de prisão pelo juízo da condenação e após atualização do histórico da parte no SAJ. Inobservadas essas condições indispensáveis para o inicio da execução penal os documentos serão devolvidos àquele juízo.
11 - O cálculo do lapso temporal de cumprimento da pena, para a segunda progressão de regime prisional, deverá incidir sobre a pena restante que estava sendo cumprida no novo regime, e não sobre o total da pena cominada.
12 - No caso de regressão de regime prisional em decorrência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, o prazo para progressão de regime contar-se-á a partir daquela transferência, provisória ou definitiva, tendo como base o que resta das penas a serem cumpridas.
Fonte: Enviado gentilmente pelo Aluno (turma de processo penal II) Julio Negreiro. Ao Julio, obrigado.
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