O exame de DNA feito após a sentença é considerado documento novo. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o processo de um ferroviário seja julgado novamente pela instância de origem. Ele conseguiu comprovar não ser o pai biológico de uma criança. A decisão do tribunal foi unânime.
Uma mulher havia entrado na Justiça para propor ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia. Como o ferroviário negou que fosse o genitor da criança, a mãe sugeriu o exame de DNA. No período do processo, ele optou em não fazer o exame e o juiz da Comarca de Corinto, em Minas Gerais, o indicou como provável pai da menor.
O ferroviário então decidiu recorrer. Apresentou o exame de DNA no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O juiz negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal. A defesa recorreu ao STJ, que atendeu ao pedido. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, produzido posteriormente, é considerado documento novo. O relator classificou a decisão do TJ-MG de “limitada”.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado. Quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, previsto no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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