terça-feira, 28 de julho de 2009

Indicação de Blog: Rogerio Greco


Pessoal, indico o blog do Rogerio Greco, grande penalista e um homem de Deus.

Acessem, vale a pena:

http://www.rogeriogreco.com.br/blog/

Ao Rogerio, parabéns, pois em tudo o que faz é sucesso na certa.

Abraços
Neemias

Sugestão de Livro: Economia política da pena



Título: Economia política da pena

Autor: Marco Alexandre de Souza Serra
Editora: Revan
Direito 294 páginas
ISBN/ISSN: 9788571063938


O problema da legitimidade do direito penal é o problema da legitimidade do próprio Estado enquanto monopólio organizado do uso da força. Por isso, a compreensão do funcionamento do poder punitivo exige analisar o Estado à luz de sua própria estrutura. Numa sociedade dividida em classes, na qual uma delas detém a propriedade dos meios de produção de riqueza social e outra, a propriedade da força de trabalho (que tem no corpo a melhor e às vezes única expressão) também necessária à geração dessa riqueza, o Estado possui uma configuração específica.

Desenvolver essa análise, através da construção de um discurso, evidentemente, envolve escolhas terminológicas nunca neutras. A principal delas deu nome ao livro. Economia indica mais do que a ciência que trata dos fenômenos relativos à produção, distribuição e consumo de bens; designa também a organização dos diversos elementos de um todo. Nessa condição, economia está para a análise dos sistemas de punição, em fases e estágios relacionados ao desenvolvimento das forças produtivas, mas também remete à gestão da oferta de força de trabalho à disposição do processo de acumulação do capital. Segundo demonstra a história, tal processo se desenvolve mediante o recurso à penalização dos trabalhadores.

A ênfase política decorre da assunção do uso da pena como exercício de poder. A política integral do Estado, particularmente desde o surgimento da prisão, tende a ser regida por uma racionalidade que visa justificar a desigualdade inerente ao capitalismo. A crítica a essa razão de Estado, portanto, deve se reportar à crítica da economia política burguesa. A crítica das teorias da pena, particularmente das preventivas, pode ser realizada a partir desse ponto de vista. Tal é o objeto deste livro.

Sobre o autor: Advogado criminal e professor. Além de mestre em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná, fez estudos de pós-graduação em sociologia, abordando o tema Sistema Penal e Relações Raciais.


Boletim IBCCRIM comemora a sua 200 ª edição

Conheça mais sobre a trajetória do Boletim IBCCRIM, importante publicação que contribui efetivamente para a renovação do pensamento jurídico na área das Ciências Criminais:

Em fevereiro de 1993, o IBCCRIM publicou seu primeiro Boletim. Naquela ocasião, sonhava-se muito e discutia-se pouco. Mas havia uma certeza: a produção científica em matéria criminal precisava abrir novos espaços em todo o País.


Reprodução da capa do primeiro boletim.

O trabalho começou de maneira quase artesanal, criou corpo, foi amplamente divulgado entre profissionais, acadêmicos, pesquisadores e estudantes que buscavam em nosso Boletim não somente respostas para questionamentos do cotidiano, mas principalmente novos rumos para seus pensamentos. E foi dessa forma que, mês após mês, ano após ano, o Boletim IBCCRIM cresceu, ficou mais robusto, mudou de cara, criou polêmica, publicou replicas e tréplicas e, hoje, soma uma legião de colaboradores que se mantém fiéis, 200 edições depois, ao princípio básico do IBCCRIM: a defesa, acima de tudo, do respeito incondicional aos princípios, direitos e garantias fundamentais estruturados na Constituição Federal para a efetiva concretização do Estado Democrático e Social de Direito!

Muita confiança nos foi depositada e a muitos temos que agradecer. Por isso, hoje, fazemos este agradecimento em forma de convite: assista ao vídeo que conta um pouco da história do Boletim e o caminho percorrido ao longo desses anos. Ele foi criado a partir de depoimentos de colaboradores que participaram e participam ativamente, até os dias de hoje, na sua elaboração, fazendo com que você, associado do IBCCRIM, receba o melhor e mais atual conteúdo sobre as Ciências Criminais publicado no nosso País.

Comemore conosco. São 200 edições de muita ciência para contar!

Fonte: IBCCRIM.

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais - Julho

urisprudência Anotada

Penal. Descaminho (art. 334, CP). Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

“O pagamento do tributo, ainda que antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do delito de descaminho. Jurisprudência uníssona desta Corte Regional.

Tratando-se de crime de descaminho, o pagamento integral do tributo, antes da denúncia, caracteriza a ocorrência de arrependimento posterior (Código Penal, artigo 16).” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2001.61.04.004967-4 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 12.05.2009 - DJU 28.05.2009).

Os Tribunais Regionais Federais pátrios, há muito, mantêm entendimento de que ao crime de descaminho não deve ser aplicada a regra do art. 34 da Lei nº 9.249/95, pois para tal dispositivo não caberia interpretação extensiva (cf. TRF1, RSE 2007.34.00.038344-9, Rel. Hilton Queiroz, DJe 5.12.08; TRF2, AP 98.02.33123-6, Rel. Ney Fonseca, DJU 29.1.02; TRF4, HC 2007.04.00.039094-5, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJe 9.1.08 e TRF5, AP 2003.83.00.025676-7, Rel. Rogério Fialho Moreira, DJe 4.8.08). Além disso, a 8ª T. do TRF4 e a 2ª T. do TRF3 entendem que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 334 do CP é diverso da ordem tributária (cf. HC 2008.04.00.044930-0, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DJe 21.1.09 e HC 2008.03.00.022577-8, Rel. Souza Ribeiro, DJe 5.3.09, p. 416).

No entanto, tal posicionamento destoa da nova orientação adotada pela 6ª T. do STJ. Em acórdão paradigmático, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, ao comparar os tipos penais de sonegação fiscal e descaminho, assentou que “não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral” (HC 48.805, DJU 19.11.2007), já que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária. Esse entendimento já foi reiterado pela 6ª T. do STJ (HC 109.205, Rel. Jane Silva, DJe 9.12.08: “o crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação [do crime de sonegação fiscal], já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir”).

É necessária mudança da orientação adotada pelos Tribunais Regio­nais, para considerar o crime de descaminho delito fiscal, cujo bem jurídico tutelado é a ordem tributária, sendo-lhe aplicada a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, em respeito ao princípio da razoabilidade. Já é essa, aliás, a posição da 5ª T. do TRF3, tendo o Des. André Nabarrete decidido que “a extinção da punibilidade através do pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia é possível em todos os crimes fiscais, incluindo-se entre eles os casos de descaminho, que cuida de fraude ocorrida na entrada e saída de mercadorias no país, com o objetivo de frustrar direitos alfandegários. É a analogia in bonam partem, que a jurisprudência consagrou no Direito Penal” (AP 97.03.060402-1, DJU 30.4.2002).

Cecília Tripodi

Penal. Dosimetria. Recurso para reconhecer a continuidade delitiva. Prescrição. Possibilidade.

“Malgrado não tenha a sentença a quo transitado em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada na sentença condenatória e não pela pena máxima em abstrato cominada para o tipo, uma vez que o recurso do Ministério Público Federal foi pontual, não tendo sido requerido o aumento da pena-base aplicada aos acusados.

Ainda que seja reconhecida a incidência do aumento de pena em razão da continuidade delitiva, como postulado no recurso ministerial, tal majoração não deverá ser considerada para efeito do cálculo prescricional, conforme estatuído pelo artigo 119 do Código Penal e nos termos da súmula 497 do E. Supremo Tribunal Federal”. (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 1997.51.10.024696-2 - rel. Liliane Roriz - j. 14.04.2009 - DJU 05.06.2009)

Penal. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância e perdão judicial. Parâmetro do Ministério da Previdência e Assistência Social.

“O artigo 168-A, em seu parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, evidencia que é inaplicável o princípio da insignificância para o crime em questão, uma vez que expressamente prevê a possibilidade do Perdão Judicial para os valores das contribuições devidas, inclusive acessórios, quando o valor devido seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Atualmente, a Portaria nº 4.943, do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 08 de gosto de 2007), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerada no CNPJ não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento.” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 1999.03.99. 093000-7 - rel. Cotrim Guimarães - j. 26.05.2009 - DJU 09.06.2009).

Penal. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena. Infração cometida em transporte público.

“A causa de aumento incidente quando a infração tiver sido cometida em transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III), somente tem cabimento se a conduta do agente for voltada a realizar o núcleo do tipo penal no próprio meio de transporte. A isolada circunstância de ele ter se servido de transportes públicos é insuficiente para a configuração da causa de aumento (ACR 2007.60.05.000020-7, rel. Peixoto Júnior, unânime, j. 13.10.08).” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.61.19.007014-2 - rel. André Ne­kats­chalow - j. 18.05.2009 - DJU 09.06.2009).

Penal. Lavagem de dinheiro. Hipótese não configurada.

“No delito de lavagem de dinheiro, tendo o legislador classificado como condutas típicas o ocultar ou o transformar (dando ao dinheiro ilícito a aparência de lícito pela dissimulação de sua natureza, origem ou movimentação), a conversão de ativos ilícitos em lícitos não se dá com a mera movimentação dos valores provenientes do crime anterior, mas por sua transformação falseada em dinheiro lícito.” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC 2009.04.00.015092-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 02.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Introdução irregular de medicamentos. Contrabando.

“Configura crime de contrabando e não o inscrito no art. 273, § 1º-B, inciso I do CP, a conduta de importar para uso próprio medicamento sem registro na ANVISA.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2005.70.05.004575-1 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Recebimento de benefícios simultâneos. Estelionato. Absolvição.

“1. Embora a acusada tenha recebido seguro-desemprego de pescadora artesanal juntamente com benefício de prestação continuada da Previdência, em desacordo com o artigo 2°, inc. III, da Lei nº 10.779/2003, restou demonstrado que não tinha conhecimento sobre a vedação legal de sua conduta.

2. Tendo o órgão público deixado de reclamar a apresentação da certidão negativa exigida pela legislação de regência, não se pode atribuir à ré, pessoa humilde e de pouca instrução, a responsabilidade pela percepção das benesses de forma simultânea.

3. Mantida a absolvição da recorrida.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2007.71.01.001921-1 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Apropriação indébita.

Art. 168-A do CP. Dolo específico. Atipicidade da conduta.

“O colendo Supremo Tribunal Federal, reapreciando a matéria ao instante do julgamento do Inq. 2537 AgR/GO, considerou o delito de apropriação indébita previdenciária como omissivo material, “no que indispensável a ocorrência da apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva”, sob pena de preservar-se uma situação degradante para o contribuinte. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, seria necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados-, de reter para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e de deles dispor como bens de que fosse proprietário. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, não fora feito a tempo e modo, não existe a prova da efetiva pretensão dos Apelantes de fraudar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, o que caracterizaria o “animus rem sibi habendi”, elementar do tipo penal sob exame.” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2006.83.00.003372-0 - rel. Geraldo Apoliano - j. 07.05.2009 - DJU 29.05.2009).

Processo Penal. Ex-prefeito. Inexistência de notificação preliminar do acusado: art. 2º, inciso I, do

Decreto-Lei nº 201/1967. Recebimento da denúncia: error in procedendo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade dos atos processuais.

“Nos processos relativos aos crimes definidos pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 01/1967, é impostergável o atendimento ao disposto no seu artigo 2º, inciso I, em respeito à garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Reconhecimento, de ofício, da nulidade do presente feito a partir do recebimento da denúncia, em face da ocorrência de error in procedendo, cassando-se, consequentemente, todos os atos processuais a partir do despacho de recebimento da denúncia, inclusive.” (TRF 1ª R. - 4ª T. - AP 2006.39.04.003017-7 - rel. Hilton Queiroz - j. 25.05.2009 - DJU 05.06.2009).

Processo Penal. Sentença anterior anulada. Nova sentença. Pena mais grave. Reformatio in pejus indireta.

“A nova sentença condenatória não pode fixar pena mais grave do que a anterior, anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus indireta. Ainda que a incompetência absoluta da Justiça Estadual constituísse matéria apreciável de ofício, ela somente chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça por força de recurso exclusivo da defesa, cujo manejo não pode dar ensejo ao incremento da pena.” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2007.61.81.004263-7 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 19.05.2009 - DJU 28.05.2009).

Processo Penal. Carta precatória para oitiva de testemunha. Cerceamento de defesa.

“As letras do art. 222, § 2º, do CPP, não autorizam ao Juízo determinar a apresentação de alegações finais, sob pena de cerceamento de defesa, antes do término do prazo estipulado para cumprimento da deprecata expedida para oitiva de testemunha” (TRF 4ª R. - 7 ª T. - AP 2009.04.00.010680-2 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 26.05.2009 - DJU 12.06.2009).

Processo Penal. Índios. Competência da Justiça Federal.

“A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo índios configura-se quando a motivação do delito relaciona-se com os direitos indígenas em sentido amplo, não bastando que tenha sido praticado por vários índios ou que se dado no interior de reserva ou em terras tradicionalmente ocupadas.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2006.72.02.008176-2 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Processo penal. Falsificação de Certidão Negativa de Débito do INSS. Incompetência da Justiça Federal. Art. 109, IV da Constituição Federal.

“Fácil inferir, por conseguinte, que o objetivo colimado pelo réu, para o qual concorreram A. e D., foi o de obter vantagem ilícita em prejuízo de particular. Sob esse prisma, o uso de documento falso constituiu mera etapa do iter criminis do delito de estelionato (CP, art. 171). (...) já decidiu o c. TRF-3ª Região, curvando-se ao entendimento consagrado pelo c. STJ em diversos precedentes, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato, praticado mediante falsificação de Certidão Negativa de Débito do INSS, se o patrimônio atingido pelo crime for exclusivamente o do particular, não havendo lesão de natureza patrimonial a bens jurídicos da autarquia previdenciária a justificar a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. (...) Entendimento segundo o qual, conquanto atingida a fé pública inerente aos documentos expedidos pela Administração, o crime de falso resta absorvido pelo embuste, determinando-se a competência em razão da titularidade do patrimônio lesado, por ser o patrimônio - e não a fé pública - o bem jurídico primariamente tutelado pela norma penal (INQ 590/SP, des. Cecília Marcondes, julgado em 12 de agosto de 2004).” (TRF 5ª R. - 3ª T. – AP 2005.05.00.008882-1 - rel. Vladimir Carvalho - j. 14.05.2009 - DJU 29.05.2009).

Processo Penal. Prisão em flagrante. Liberdade Provisória. Tráfico internacional de entorpecentes. Requisitos da custódia. Art. 312 CPP.

“Ausentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda que reste comprovada a materialidade e a presença de indício de autoria do crime, deve ser concedida a liberdade provisória do acusado. A liberdade é regra, enquanto a manutenção da prisão em flagrante, com base nos requisitos da preventiva, é exceção, só podendo ser autorizada nas hipóteses cabíveis, sob pena de violar o direito constitucional à liberdade.” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.85.00.001146-7 - rel. Ivan Lira de Carvalho - j. 12.05.2009 - DJU 28.05.2009)

Jurisprudência compilada por

Camila Vargas do Amaral,

Danyelle da Silva Galvão,

José Carlos Abissamra Filho,

Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório

e Vinicius Scatinho Lapetina


Fonte: Boletim IBCCRIM - Julho.

Artigo:Breve notícia sobre o projeto de lei do senado federal 156/2009, que trata da reforma do código de processo penal

Decorridos nove meses da entrada em vigor da chamada reforma processual penal, em agosto de 2008(1), a Comissão externa, criada pelo Senado Federal em junho de 2008, para apresentar o Anteprojeto de Lei de reforma do Código de Processo Penal e coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido(2), apresentou o resultado de seu trabalho, que se transformou no Projeto de Lei do Senado Federal 156/2009.

A grande novidade é que se trata de versão de Código inteiramente novo, opção esta diferente daquela tomada pela Comissão presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover em 2000(3).

Dividido em seis Livros(4), o Projeto de Código inicia com a enumeração dos princípios fundamentais que o regem e invoca a estrita obediência ao devido processo legal constitucional(5), assumindo o compromisso com as garantias individuais. Este comprometimento (aliás também presente na Comissão de 2000) é importantíssimo para que o respeito aos direitos fundamentais se dê de forma efetiva e concreta. Como asseverado na Exposição de Motivos: “... As garantias individuais não são favores do Estado. A sua observância, ao contrário, é exigência indeclinável para o Estado. Nas mais variadas concepções teóricas a respeito do Estado Democrático de Direito, o reconhecimento e a afirmação dos direitos fundamentais aparecem como um verdadeiro núcleo dogmático. O garantismo, quando consequente, surge como pauta mínima de tal modelo de Estado(6).

O princípio acusatório é adotado de forma expressa. A proposta levada ao Congresso Nacional veda, de forma explícita, a atividade instrutória do juiz na fase de investigação(7) e institui a figura do “juiz das garantias”, responsável “pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais(8), com duplo intuito, de acordo com a Comissão: otimizar a atuação jurisdicional e manter o distanciamento do juiz do processo em relação aos elementos de convicção produzidos na investigação e dirigidos ao Ministério Público. Ainda com relação à fase preliminar da persecução penal, altera-se a tramitação do inquérito policial, retirando do Poder Judiciário o controle de seu arquivamento, que passa a ser exclusivo do Ministério Público(9). Quanto a este último aspecto, em especial, é de se notar que a Comissão de 2000 também estabeleceu tal proceder(10).

No âmbito da ação penal, o Projeto vai mais além da estrutura hoje vigente, que assegura ao Ministério Público a promoção, de forma privativa, da ação penal de natureza pública, conforme a previsão contida no art. 129, I, da Constituição da República. Pela nova proposta, deixa de existir a ação penal de iniciativa exclusivamente privada, dispondo o art. 45 do Projeto que “a ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público”. A ação de iniciativa privada será apenas subsidiária, em caso de morosidade do poder público. Admite-se, porém, a ação pública condicionada à representação, nos casos previstos no art. 46.

O Projeto abre espaço para a chamada justiça restaurativa, ao instituir a possibilidade de composição civil dos danos, com efeitos de extinção da punibilidade no curso do processo, relativamente às infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, tornando estes últimos, aliás, dependentes de representação(11).

Dentre outras novidades do Projeto, destaca-se a possibilidade de ingresso da vítima, enquanto parte civil, nos autos. Poderá ela atuar não só como assistente do Ministério Público, mas também, se o desejar, como parte processual a ser alcançada na sentença penal condenatória(12). Neste passo, o Projeto disciplina polêmico assunto, qual seja, o da possibilidade de, no âmbito penal, ser arbitrada indenização pelo dano moral causado pelo ilícito penal, sem prejuízo da ação civil com relação aos danos materiais, a ser ajuizada contra o acusado e o eventual responsável civil. A redação atual, de acordo com a Lei 11.719/2008, permite ao juiz fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, sem especificar a natureza de tais danos (art. 387, IV, CPP).

No que se refere ao tema dos procedimentos, o Projeto incorpora várias disposições contidas nas alterações trazidas pelas Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, além da Lei 11.900/2009. Mas propõe o que chama de “um novo acomodamento legislativo”(13), segundo a Comissão, ao: i) possibilitar o fracionamento da audiência em algumas hipóteses; ii) modificar o conteúdo do procedimento sumário, com a previsão de imediata aplicação de pena mínima ou reduzida quando, nos crimes cuja pena máxima não seja superior a oito anos, o acusado confessar os fatos e a sanção for ajustada entre as partes; iii) incorporar o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais ao Código; iv) alterar as regras do procedimento do júri, aumentando o número de jurados de sete para oito e disciplinando a separação dos processos conexos, não dolosos contra a vida, dentre outras alterações(14).

O Projeto disciplina as medidas cautelares (o que também fez, neste passo, a Comissão de 2000), trazendo disposições gerais e tratamento das medidas cautelares pessoais e reais(15). De acordo com a Exposição de Motivos(16), o texto proposto adotou quatro principais diretrizes: i) o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CR), na medida em que a prisão e outras formas de restrição só se justificam se houver necessidade concreta; ii) a estrutura do modelo acusatório, proibindo-se a decretação de medidas cautelares de ofício na fase de investigação; iii) o princípio da proporcionalidade, já que o recurso à prisão somente será legítimo quando outras medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes; iv) o princípio da duração razoável do processo, por meio da proposição de duas faixas de prazos: uma para os crimes com pena privativa de liberdade inferior a 12 anos e outra para crimes cuja pena seja superior a tal patamar(17). Ainda no âmbito cautelar, o Projeto disciplina o uso de algemas(18) e traz novo regramento para a prisão especial.

No tocante aos recursos(19), a proposta altera a sistemática hoje vigente, restringindo o cabimento dos embargos infringentes e de declaração e trazendo novo regramento aos recursos de apelação, agravo, extraordinário e especial e embargos de divergência. O agravo cabível contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial será interposto nos próprios autos do processo, atribuindo-se, outrossim, ao relator, competência para julgamento monocrático dos recursos, quando a decisão impugnada contrariar a jurisprudência dominante ou enunciado de súmula. É de se destacar, quanto ao tema, que a Comissão de 2000 também deu tratamento diverso daquele em vigor desde 1941(20).

Já no âmbito das ações de impugnação(21), o Projeto deixa expressa a natureza jurídica do habeas corpus e da revisão criminal, hoje inseridos nas disposições que tratam dos recursos, tal como posto pela Comissão de 2000(22). O habeas corpus, porém, passa a ter sua aplicação restringida aos casos de prisão e de iminência de prisão ilegais, uma vez que, das decisões interlocutórias, inclusive o recebimento da denúncia, o recurso cabível será apenas o agravo. O projeto regulamenta, ainda, o mandado de segurança em matéria penal e amplia a legitimidade na ação de revisão criminal.

O Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009, segue, agora, sua tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A primeira audiência pública, de uma série programada, realizou-se em 4 de maio de 2009, com a presença dos membros da Comissão. A segunda deu-se em 4 de junho, tendo sido promovida pela Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Penal, que foi criada no âmbito do Senado Federal, sob a presidência do senador Demóstenes Torres, tendo na vice-presidência a senadora Serys Shlessarenko e na relatoria o senador Renato Casagrande(23).

O paradoxo que pode ser desde logo apontado é que a reforma processual penal, iniciada pela Comissão de 2000, ainda não foi concluída, encontrando-se em tramitação no Senado Federal três Projetos de Lei (investigação policial, medidas cautelares e prisão e recursos), já aprovados na Câmara dos Deputados. E as leis promulgadas em 2008 entraram em vigor no mesmo mês em que a Comissão Externa do Senado iniciou seus trabalhos.

NOTAS

(1) Resultado da promulgação das Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, em junho de 2008, que entraram em vigor no mês de agosto daquele mesmo ano.

(2) Constituem, ainda, a Comissão: Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral. A Comissão foi criada a pedido do senador Renato Casagrande (PSB-ES) e designada pelo Presidente do Senado, senador Garibaldi Alves Filho, por meio do Ato 11/08.

(3) A Comissão, secretariada por Petrônio Calmon Filho, foi composta ainda por Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. A Comissão de Reforma justificou, à época, a opção pela reforma fatiada em oito Projetos, tendo em vista as reconhecidas dificuldades na aprovação de um Código inteiramente novo.

(4) Assim denominados: da persecução penal; do processo e dos procedimentos; das medidas cautelares; das ações de impugnação; das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira e disposições finais.

(5) V., em especial, arts. 1º a 4º do Projeto.

(6) Cf. item I da Exposição de Motivos.

(7) V., a propósito, art. 4º do Projeto.

(8) Cf. item III da Exposição de Motivos. O Juiz das Garantias está disciplinado nos arts. 15 a 18 do Projeto.

(9) V. arts. 37 a 40 do Projeto.

(10) V., a propósito, art. 28 e parágrafos do Projeto de Lei 4.209/2001, que tramita no Congresso Nacional. O texto aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, porém, é resultado de substitutivo que introduziu profundas alterações no texto original.

(11) Cf. art. 46 e § 2º do Projeto.

(12) Cf. arts. 79 a 82 do Projeto.

(13) Cf. item V da Exposição de Motivos.

(14) Os procedimentos estão disciplinados no Livro II, Título II, arts. 257 a 398, dividindo-se em: i) disposições gerais; ii) do procedimento ordinário; iii) do procedimento sumário; iv) do procedimento sumaríssimo (que se desenvolve perante o Juizado Especial Criminal; v) do procedimento na ação penal originária; vi) do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri.

(15) As medidas cautelares estão disciplinadas nos arts. 513 a 626 do Projeto.

(16) Cf. item VI da Exposição de Motivos.

(17) Os prazos máximos de duração estão previstos nos arts. 546 a 549 do Projeto, exigindo-se reexame obrigatório pelo juiz ou tribunal competente, quando a prisão exceder 90 dias.

(18) O uso das algemas vem disciplinado no art. 525 e parágrafos, do Projeto.

(19) Os recursos estão disciplinados nos arts. 447 a 512 do Projeto.

(20) Cf. Projeto de Lei 4.206/2001, que ora tramita no Congresso Nacional. O Projeto encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. O texto aprovado na Câmara dos Deputados é resultado de substitutivo apresentado pelo deputado João Campos, que alterou, em alguns aspectos, o texto original.

(21)A revisão criminal, o habeas corpus e o mandado de segurança estão previstos, respectivamente, nos arts. 627 a 634; 635 a 652 e 653 a 663 do Projeto.

(22)Cf. Projeto de Lei 4.206/2001.

(23)Também fazem parte da Comissão Temporária os senadores Marco Maciel, Papaléo Paes, Almeida Lima e Patrícia Saboya. De acordo com o Jornal do Senado, de 21/5/2009, a Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Penal iniciou seus trabalhos no dia 20 de maio, sendo que o presidente designou os seguintes senadores para as sub-relatorias criadas: Romeu Tuma (inquérito policial); Valter Pereira (provas); Serys Slhessarenko (recursos); Marconi Perillo (medidas cautelares) e Tião Viana (procedimentos).

Maria Thereza Rocha de Assis Moura

Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Professora Doutora de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da USP.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Breve notícia sobre o projeto de lei do Senado Federal 156/2009, que trata da reforma do código de processo penal. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 200, p. 04-05, julho 2009.

MINEIRIM COMPRANDO PASSAGEM:

O mineirin vai a uma estação ferroviária para comprar um bilhete.
- Quero uma passage para o Esbui - solicita ao atendente.
- Não entendi; o senhor pode repetir?
- Quero uma passage para o Esbui!
- Sinto muito, senhor, não temos passagem para o Esbui.
Aborrecido, o caipira se afasta do guichê, se aproxima do amigo que o
estava aguardando e lamenta:
- Olha, Esbui, o home falou que prá ocê não tem passagem não!

Resolução do CNPCP disciplina situação de filhos de mulheres encarceradas

Conheça abaixo a importante recente Resolução do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP, presidido pelo Professor Titular da USP e ex-presidente do IBCCRIM, Dr. SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA:

RESOLUÇÃO CNPCP Nº 3, DE 15 DE JULHO DE 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o dever de reconhecer, respeitar e garantir a equidade de gênero nas políticas públicas;

CONSIDERANDO as recomendações do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (2008);

CONSIDERANDO os dados apresentados sobre a maternidade, amamentação e guarda dos filhos em situação de privação de liberdade no Relatório sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007) do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas;

CONSIDERANDO as intenções já celebradas entre Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres por meio do Acordo de Cooperação Técnica (2006) com relação a estabelecer regramento único para a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas na prisão;

CONSIDERANDO o art. 37 do Código Penal que define "As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo", resolve:

Art. 1º A estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações:

I - Ecologia do desenvolvimento humano, pelo qual os ambientes de encarceramento feminino devem contemplar espaço adequado para permitir o desenvolvimento infantil em padrões saudáveis e uma relação de qualidade entre a mãe e a criança;

II - Continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações;

III - Amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da "psique" da criança;

Art. 2º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.

Art. 3º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases:

a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança;

b) Visita da criança ao novo lar;

c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão;

d) Visitas da criança por período prolongado à mãe;

Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais.

Art. 4º A escolha do lar em que a criança será abrigada deve ser realizada pelas mães e pais assistidos pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia da unidade prisional ou do Poder Judiciário, considerando a seguinte ordem de possibilidades: família ampliada, família substituta ou instituições.

Art. 5º Para abrigar as crianças de até dois anos os estabelecimentos penais femininos devem garantir espaço de berçário de até quatro leitos por quarto para as mães e para suas respectivas crianças, com banheiros que comportem banheiras infantis, espaço para área de lazer e abertura para área descoberta.

Art. 6º Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecer junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e crianças, brinquedoteca, área delazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa.

Parágrafo único. Nesse caso, o Estado deve se habilitar junto ao DEPEN, informando às unidades que terão tal estrutura.

Art. 7º A alimentação fornecida deve ser adequada às crianças conforme sua idade e com diversidade de itens, de acordo com Guia Alimentar das Crianças do Ministério da Saúde no caso de crianças até dois anos e demais recomendações que compõem uma dieta saudável para crianças entre dois a sete anos.

Art. 8º A visita de familiares e pais presos deve ser estimulada visando à preservação do vínculo familiar e do reconhecimento de outros personagens do círculo de relacionamento parental.

Art. 9º Para as presas gestantes que estiverem trabalhando na unidade prisional deve ser garantido período de licença da atividade laboral durante seis meses devendo esse período ser considerado para fins de remição.

Art. 10. A União e os Estados devem construir e manter unidades prisionais femininas, mesmo que de pequena capacidade, nas suas diferentes macroregiões, devendo assegurar no mínimo uma unidade nas regiões norte, sul, leste e oeste do seu território com berçário para abrigar crianças com até dois anos de idade.

Art. 11. As Escolas Penitenciárias ou órgão similar responsável pela educação dos servidores públicos do sistema prisional devem garantir na sua grade curricular formação relativa ao período gestacional, desenvolvimento infantil, saúde de gestantes e bebês, entre outros aspectos que envolvam a maternidade.

Art. 12. A partir de avaliação do Assistente Social e Psicólogo da unidade, do serviço de atendimento do Poder Judiciário ou similar devidamente submetido à decisão do Juiz de Direito Competente, os prazos e condições de permanência de crianças na unidade prisional podem ser alterados.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SALOMÃO SHECAIRA

DOU 16.07.2009


Fonte: IBCCRIM.

Artigo: O negro pobre, o repórter e a mídia

Primeiro caso (todos os dias). A cena se repete, com uma insistência rotineira: o suspeito, negro, pobre, pouco nutrido, quase nu, algemado, com lesões visíveis pelo corpo – cuja causa, porém, não é explicada – acuado contra a parede de uma Delegacia de Polícia, como se fosse um bicho, uma fera que pudesse, a qualquer momento, atacar o incauto que dela arriscasse se aproximar. A sua frente, um repórter policial que parece estar bem à vontade naquele ambiente, aponta desafiadoramente um microfone para o rosto do preso, e lhe dirige perguntas irônicas, em tom sarcástico, num verdadeiro interrogatório midiático, que não se faz preceder, todavia, de advertências quanto às garantias constitucionais de permanecer em silêncio, ter assistência de um advogado etc. Em alguns momentos, repetem-se perguntas já respondidas de forma evasiva, desta feita com insinuações explícitas, deixando clara a descrença do repórter inquisidor nas explicações do interrogado, tudo sob a escolta de algum policial que garante a segurança, estrategicamente posicionado por trás da câmera – como se isso fosse necessário – e que presta, na sequência, ao mesmo repórter, esclarecimentos sobre a prisão do “elemento de alta periculosidade”, que tem “várias passagens” por aquela delegacia, e sempre destaca, com ar de quem tem vasta experiência no assunto, que tudo o que foi dito pelo preso é mentira.

Segundo caso (abril de 2008). Famoso repórter policial de uma das maiores redes de televisão do País é preso em São Paulo. Os telejornais divulgam discretamente o fato. As matérias esclarecem que o repórter foi detido na zona sul da cidade, pois, “segundo a polícia”, havia dez papelotes de cocaína em seu carro. Mas destacam, enfaticamente, que tudo não passaria de uma “armação”, já que, de acordo com a rede de comunicação que o emprega (pagando-lhe um salário de R$ 105.000,00 por mês!), o repórter estaria trabalhando em uma matéria “investigativa” sobre o tráfico de drogas. Uma mulher, que servia como “fonte” do repórter para informações sobre determinada facção criminosa, teria forjado o flagrante para comprometê-lo. Em carta posteriormente divulgada por diversos meios de comunicação e pela internet, o repórter se diz vítima de uma armação “em virtude de estar investigando assuntos que incomodam a muitas pessoas”, mas que, a despeito disso, protegerá suas fontes, já que considera “o respeito entre fonte e jornalista um dos princípios mais sagrados” da sua profissão. Nenhuma imagem do repórter, preso ou após ser-lhe restituída a liberdade, é divulgada.

Alguns atributos nos acompanham de quando nascemos até o instante em que morremos. A imagem é um deles(1). Aliás, um atributo cuja revelação é esperada por muitos, antes mesmo de virmos ao mundo. Qual pai ou mãe grávida não aguardam, ansiosamente, o dia do parto, dentre tantas outras razões, para saber com quem o filho se parecerá e para, enfim, co­nhecer aquele sorriso tão doce? Essa primeira imagem marca a memória para sempre. A última de todos nós, de igual modo, é difícil de esquecer. Quem já esteve em um velório que o diga! Mas nossa imagem está conosco não apenas nesses momentos extremos. Também e, sobretudo, em cada instante de nossos dias. E vários ganham a vida (aliás, muito bem!) com ela. O “mundo da moda”, das passarelas e das fotografias, proporciona isso. A imagem é o nosso cartão de visitas nas relações humanas. Aquilo que nos identifica, nos individualiza, nos destaca nesse universo de seres humanos em que vivemos. Há quem ganhe ou perca o emprego por causa dela, seja respeitado ou discriminado em virtude dela. A imagem define o resultado de eleições, constrói e destrói políticos. Pompeia, mulher de Júlio César, foi punida porque não parecia honesta, muito embora o fosse. “A mulher de César, como César, tem que estar acima de qualquer suspeita”, disse o imperador romano. A imagem de honestidade lhe era imprescindível.

Mas a imagem, muito embora seja nossa, é moldada na mente do outro. É a subjetividade do nosso interlocutor ou do receptor da informação que filtra a imagem do que somos, modelando o que seremos para eles. E é exatamente aqui que se avulta a relevância do eventual intermediário dessa comunicação: aquele que leva nossa imagem ao destinatário da mensagem. A mídia, nas sociedades modernas, desempenha, por excelência, o papel desse intermediário. Porém não o faz por acidente, ou por simples acaso. Ninguém vive, em nossos tempos, sem informação. Poder informar e ser informado é uma necessidade imposta pelo modo de vida contemporâneo, forjado nas sociedades do capitalismo tardio(2), em que tudo se consome, inclusive informação. Mas nada se consome sem antes ser produzido. Também, aqui, a informação. Aquilo que se produz para consumo, não nos esqueçamos, é mercadoria, cuja circulação se sujeita às regras de mercado, inclusive aquela que pode ser tida como a mais conhecida de todas: a lei da oferta e da procura. O produtor oferece ao mercado o produto que tem maior demanda.

E quanto maior a demanda, maior a produção. Ora, se informação é, também, objeto de consumo, será, igualmente, mercadoria. E como tal, seu conteúdo será condicionado pelos interesses do consumidor. Ao produtor da informação – a mídia – restará satisfazê-lo. Essa avaliação, por mais pragmática e realista que pareça, não ignora, todavia, o papel político conferido à imprensa. Legatária do ideal iluminista de que os cidadãos devem ser esclarecidos sobre as atividades do Estado, foi dela, imprensa, no auge das revoluções burguesas, a função de monitoramento do poder. Ser o fiscal e o guardião das liberdades individuais, o “cão de guarda” da democracia. A combinação desses elementos – imagem + informação como produto de consumo + função política da imprensa – torna-se hoje, entretanto, extremamente perigosa quando o trabalho dos meios de comunicação se volta para a dinâmica da intervenção penal. E isto porque o fenômeno da delinquência, com toda a sua complexidade, passa a ser a matéria prima da informação que será oferecida como mercadoria. Sem compreender a criminalidade em sua dimensão social, a partir de suas múltiplas causas, e menos ainda o papel que as instâncias formais de controle social devem desempenhar no Estado democrático de direito, a abordagem midiática de episódios eleitos como relevantes, sem qualquer critério claro e seguro para isso – ora toma-se em conta a posição social e econômica do suspeito, ora a vio­lência do delito, ora uma condição especial da vítima etc. – se resume a uma cobertura panfletária, açodada e tendenciosa, que simplesmente publica uma opinião, quando deveria, a rigor, informar a opinião pública.

A intervenção penal é seletiva. Não há quem hoje, com argumentos sólidos, se disponha a questionar essa afirmação. E a mídia, de certa forma, acompanha essa seletividade. Só pode divulgar como crime aqueles fatos assim definidos em lei. Nada obstante, a imprensa desenvolve uma seletividade própria. Escolhe, no universo dos delitos passíveis de divulgação, aqueles que devem virar “notícia”. Assim, se o “criminoso” é pobre, socialmente excluído, desconhece suas garantias fundamentais e não é assistido por alguém que possa orientá-lo a respeito, sua vulnerabilidade à exposição midiática se potencializa. Por outro lado, se a pessoa presa é um repórter policial influente – que não é mais tratado como “criminoso”, pois a audiência dos programas que apresenta depende da sua imagem de cidadão honesto – a matéria-prima torna-se desinteressante, e a mercadoria, pouco vendável.

O Direito Penal é mecanismo de exercício de poder. Constrói um discurso que precisa ser convincente, para conseguir “controle” (ou tentar consegui-lo). A imprensa também atua como instrumento de exercício de poder, e, no que afeta a delinquência, desenvolve um discurso próprio, tão estereotipado quanto o próprio discurso penal. Não é à toa que ela, imprensa, cria meios para que esse discurso se torne o mais apelativo possível: repórteres travestidos de arapongas, com câmeras ou gravadores escondidos, que registram imagens e sons sem a ciência do interlocutor, como se esse fosse um instrumento legítimo de coleta de informação no Estado democrático de direito; testemunhas “sem rosto”, que não querem ser identificadas – e que, só por isso, não deveriam sequer ser entrevistadas no ar – e prestam depoimentos fragmentados sobre algum episódio da pauta do dia, sem que se possa saber, afinal de contas, quem é aquela pessoa que está falando; conversas telefônicas que deveriam, pelo menos até o encerramento da investigação policial, ser sigilosas, são divulgadas em pequenos trechos, pontualmente escolhidos, mas sem que se explique como o órgão de imprensa teve acesso àquela gravação(3).

A ideia de que a imprensa revela a “verdade”, os fatos segundo ocorreram, é, muitas vezes, falaciosa. Não há verdade que não seja resultado da interpretação da realidade. Cada realidade pode produzir, portanto, diversas verdades, tantas quantas forem as possibilidades de interpretação dessa mesma realidade. E como toda interpretação, aquela que os meios de comunicação fazem dos acontecimentos a fim de construir a notícia será sempre parcial e, portanto, incompleta.

Patrick Charaudeau(4) ressalta que as provas da verdade pertencem à ordem do imaginário, ou seja, estão fundadas nas representações que um grupo social adota a respeito de algo que é suscetível de validar uma informação, dando-lhe certa garantia. E essa validade consiste em demonstrar a autenticidade e a verossimilhança da informação. A autenticidade se caracteriza pelo fato de que é possível atestar a própria existência dos seres do mundo, sem qualquer filtro entre o mundo empírico e a percepção humana. Esse mecanismo busca construir uma realidade de “transparência”, de ordem, portanto, ontológica, provada, como se a verdade dos seres consistisse na simples condição de “estarem aí”. Assim, os meios utilizados para a construção desse imaginário realizam a regra segundo a qual “a verdade é o que eu mostro”. Aqui, recursos como a exibição de documentos e de imagens se prodigalizam no esforço da mídia de mostrar o mundo tal como ele é.

A verossimilhança, por sua vez, pressupõe a possibilidade de se reconstruir analogicamente aquilo que foi (passado), partindo-se do pressuposto de que, para o destinatário da informação, os fatos já se produziram. Molda-se, desta forma, uma realidade de suposição, com meios que tendem à reconstrução de um acontecimento, segundo a regra “assim deve ter ocorrido isto”. Entrevistas e depoimentos de testemunhas compõem um trabalho de investigação que a imprensa realiza buscando refazer o que aconteceu(6).

Ocorre que esses recursos, a despeito de sua idoneidade para construir a informação, não podem representar violação a princípios constitucionais como o da presunção de inocência e da inadmissibilidade de provas ilícitas. Ademais do aspecto de conformidade constitucional, há que se ter em conta que os meios empregados pela mídia para conferir autenticidade e verossimilhança à informação tendem, invariavelmente, a robustecer a estigmatização inerente à dinâmica da intervenção penal e a interferir, não raro, nos rumos da política criminal. No Brasil, e desde bastante tempo, leis penais são promulgadas em virtude da maior intensidade com que determinadas notícias são veiculadas. O direito penal como ultima ratio torna-se, então, uma fórmula teórica meramente ideal. Antes da criminalização primária, há a criminalização midiática. O processo penal se recrudesce, pois a ansiedade social pela resposta condenatória funciona como um sintoma da celeridade com que os meios de comunicação tiram e divulgam conclusões. E nada melhor para satisfazer essas expectativas punitivas do que avivar a inquisitoriedade do processo, prodigalizando a prisão provisória, reduzindo as possibilidades de defesa e entregando à massa, muito antes do que se deveria, um culpado.

Em outras palavras, o modelo de intervenção penal nas sociedades neoliberais acaba condicionado, e muito, pela influência da mídia. No mais das vezes, essa influência tem proporcionado apenas a expansão do direito penal, que passa a ser utilizado como instrumento de defesa social, e que encontra legitimidade na ideia de que tem ele, direito penal, aptidão para proteger a maioria, não desviada e socialmente ajustada, da minoria desviada e perigosa. É a proposta maniqueísta da segurança pública, segundo a qual a delinquência constitui um fenômeno indesejado, protagonizado por indivíduos que compõem uma camada social perfeitamente identificável, e que podem, portanto, ser inocuizados.

Já é passada a hora de se reconhecer, com sinceridade e coragem, que o exercício de garantias processuais penais não pode depender da utilização que a mídia faz da imagem do investigado ou acusado; que a pauta da política criminal não pode ser definida pelo que a mídia elege como relevante; e que a seletividade dos meios de comunicação na escolha de quem será rotulado como “criminoso” não constitui aspecto da liberdade de informação, mas, ao contrário, representa exercício arbitrário desse direito constitucional. Se isto acontecer, talvez o negro pobre e o repórter sejam tratados pela mídia da mesma forma. E é claro, quem vai agradecer é o negro pobre.

NOTAS

(1) A Constituição Federal de 1988 conferiu ao direito à imagem o status de garantia fundamental prevista em seu art. 5º, X, assegurando não apenas a sua inviolabilidade, mas também o direito do lesado à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua afetação.

(2) A expressão é de Nilo Batista (“Mídia e sistema penal no capitalismo tardio”, in Discursos Sediciosos nº 12. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2002).

(3) O Anteprojeto do novo Código de Processo Penal, elaborado por comissão de juristas cujos trabalhos foram coordenados pelo min. Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, e recentemente encaminhado ao Congresso Nacional, prevê, em seu art. 11, caput, que “toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado”, acrescentando, em seu parágrafo único, que “a autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação” (grifado).

(4) El discurso de la información: la construcción del espejo social. Barcelona: Gedisa Editorial, 2003, pp. 65-66.

(5) Ibidem, p. 66.

Marcus Alan de Melo Gomes

Mestre e doutor em Direito pela PUCSP. Professor Adjunto de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Pará (Graduação e Programa de Pós-Graduação em Direito). Juiz de Direito.


GOMES, Marcus Alan de Melo. O negro pobre, o repórter e a mídia. Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 200, p. 10-11, julho 2009.

Machão...

Cortes divergem sobre princípio da insignificância e crime de descaminho

Mais uma vez retorna-se ao polêmico assunto da aplicação do Princípio da Insignificância.

A 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não é possível aplicar o Princípio da Insignificância no crime de descaminho se o valor do tributo devido não for superior a R$ 100,00 (cem reais). A questão causava divergência de entendimento entre as 5.ª e 6.ª Turmas do STJ, órgãos colegiados que integram a 3.ª Seção.

Em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a divergência foi resolvida.

O Princípio da Insignificância propõe que não devem ser punidos crimes que causam lesões sem importância a bens e interesses sociais protegidos por lei. Para os que defendem esse princípio, o Direito Penal deve ter uma aplicação restritiva, não se ocupando com bagatelas.

A 6.ª Turma entendia que é possível adotar o princípio quando em casos de ocorrência do fato de descaminho, com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/2002, permitindo o arquivamento dos autos dos processos de execução fiscal por débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Diversamente, a 5.ª Turma afasta a possibilidade de utilizar o dispositivo (art. 20 da Lei 10.522/2002) como parâmetro para aplicação da bagatela. Para os ministros desse colegiado, essa norma apenas permite que o Procurador da Fazenda Nacional, por razões de falta de capacidade do Estado de cobrar dívidas, arquive as execuções fiscais com valor igual ou menor que R$ 10 mil. Contudo, esse arquivamento, não significa a realização de baixa na distribuição das execuções, nem mesmo a extinção do crédito tributário.

A relatora do caso na 3.ª Turma, ministra Laurita Vaz, defendeu a tese de que o melhor parâmetro para afastar a relevância penal do crime de descaminho é o atualmente utilizado pela Fazenda para extinguir débitos fiscais, previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002.

Apesar das diferentes opiniões existente no STJ, o entendimento da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do descaminho for maior que R$ 100,00 é o que será adotado pela Seção como paradigma para o julgamento de casos semelhantes.

Fonte: IBCCRIM.

ESA/OAB-SP promove curso sobre Execução Penal: discursos críticos e interdisciplinares ao ensejo dos 25 anos da Lei de Execução Penal

Coordenação do Curso: LUIS GERALDO SANT´ANA LANFREDI

18 de agosto (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
1. Pena, Política Criminal e Penitenciária: uma experiência brasileira
Conferencista: AIRTON MICHELS (DF) – Presidente do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)

25 de agosto (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
2. Execução da pena privativa de liberdade para mulheres: a urgência de um regime especial
Conferencista: MARIA PALMA WOLF (RS) – Doutora em Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais pela Universidade de Zaragoza.

01 de setembro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
3. Além dos muros e das grades (discursos prisionais)
Conferencista: HELEUSA FIGUEIRA CÂMARA (BA) – Doutora em Ciências Sociais pela PUC-SP

08 de setembro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
4. Monitoramento Eletrônico: uma alternativa à prisão?
Conferencista: CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSÚ (RJ) – Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

15 de setembro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
5. Velhos e novos dilemas da Execução Criminal: os últimos 20 anos do sistema carcerário do Estado de São Paulo
Conferencista: LÚCIA MARIA CASALI (SP) – Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

22 de setembro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
6. A desordem do progresso – Uma leitura do “Ônibus 174”
Conferencista: MARIA DO ROCIO NOVAES PIMPÃO FERREIRA (PR) – Psicóloga do Departamento Penitenciário do Paraná

29 de setembro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
7. O papel da sociedade na Execução Penal
Conferencista: CARLOS WEIS (SP) – Defensor Público no Estado de São Paulo e Presidente do Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo

06 de outubro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
8. Transdiciplinaridade e responsabilidade da Academia na questão penitenciária
Conferencista: ALVINO AUGUSTO DE SÁ (SP) – Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

13 de outubro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
9. Retaliação, punição e mediação: o caso do PCC no estado de São Paulo
Conferencista: ANA LÚCIA SABADEL (SP) – Doutora em Direito pela Universitat des Saarlandes (Alemanha) e Pós-doutorado na Universidade Politécnica de Atenas (Grécia)

20 de outubro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
10. Reintegração Social: a outra face da Execução Penal
Conferencista: MAURO BITTENCOURT (SP) – Coordenador de Reintegração Social da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo

27 de outubro (3ª Feira) – 19h00min às 22h00min
11. Direitos Humanos e Execuções Criminais
Conferencista: GILMAR FERREIRA MENDES (DF) – Ministro do Supremo Tribunal Federal

CHAMADA DE TRABALHOS 2009/2

CHAMADA DE TRABALHOS 2009/2

O Conselho Editorial da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas torna público, para toda a comunidade científica, que está recebendo artigos para o processo de seleção e publicação no próximo número da Revista.

Os trabalhos serão recebidos no período de 16 de julho até 8 de setembro de 2009 no correio eletrônico revista@fdsm.edu.br ou no endereço abaixo especificado.

CONVOCATORIA DE TRABAJOS 2009/2

El Consejo Editorial de la Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas hace público, para toda la comunidad científica, que está recibiendo artículos para el proceso de selección y publicación en el próximo número de la Revista.

Los trabajos se recibirán del 16 de julio al 8 de septiembre de 2009 por correo electrónico revista@fdsm.edu.br o por la dirección informada a continuación.

CALL FOR ARTICLES 2009/2

The Editorial Committee of Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas publicize, to all scientific community, it is receiving articles for the selection process and publication on the new journal issue.

The articles will be received from July 16 to September 8 2009 at revista@fdsm.com.br or at the address mentioned below.

Revista da FDSM

(35) 3449-8106

revista@fdsm.edu.br

selo

Artigo: Inconstitucionalidade da execução da pena de prisão


Abuso de autoridade e flagrante violação aos Direitos Humanos

Cândido Furtado Maia Neto

Encontramos expresso na Carta Magna da República Federativa do Brasil, que instituíu o Estado Democrático Direito: "não haverá penas cruéis, infamantes e degradantes" (art. 5.º, inc. xlvii, "e" CF/88).

O respeito à diginidade da pessoa humana é a base do sistema constitucional ante a prevalência dos Direitos Humanos (inc. III art. 1.º cc. inciso II do art. 4.º CF/88), para o tratamento e aplicação das leis, no âmbito doméstico e internacional.

Também os instrumentos de Direitos Humanos de aceitação universal e aqueles aderidos pelo governo brasileiro expressam a proibição de sanções cruéis, desumanas e infamantes, ex vi do art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948); art. 7.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16/12/1966); art. 5.º, item 2.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto da San José/Costa Rica (22/11/1969); dispositivos das Convenções contra a Tortura das Nações Unidas (10/12/ 1984) e da Organização dos Estados Americanos (9/12/1985); as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos; e do Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (Resolução n.º 633 CI - XXIV, de 31/7/1957, e Resolução 43/173, de 9/12/1988) das Nações Unidas.

Rege a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante". Por sua vez, o Texto Maior dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais clásulas pétreas são de aplicação imediata, auto-aplicáveis; e os direitos e garantias não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados em Tratados internacionais (parágrafos 1.º e 2.º, art. 5.º CF/88).

Na Convenção de Viena, sobre Direito dos Tratados, de 1969, o artigo 60 prescreve a obrigação "erga ommes" de não se poder usar de subterfúgios ou invocar o direito interno para justificar o não-cumprimento de um Tratado aderido, nem a Constituição pode contra-dizer normativa de Direito Público humanitário, vez que possui caráter imperativo - "jus congens" -.

Ao se falar de Direitos Humanos dos presos, a Lei de Execução Penal brasileira nos arts. 1.º e 10, consta que a sentença ou decisão criminal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno, e que a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, é dever do Estado, a fim de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

A expressão "tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes" deve ser interpretada de maneira mais ampla possível, para abranger todo tipo de abuso, excesso ou desvio da lei e das autoridades.

O artigo 1.º e 2.º das Convenções Contra a Tortura da ONU e da OEA, respectivamente, rezam que "as dores e os sofrimentos por consequência de sanções legítimas ou "medidas legais", não estão compreendidos no conceito de tortura.

Isto não significa e não justifica qualquer forma de prisão em inobservância às Regras Minimas do Preso no Brasil, aprovadas pelo Ministério da Justiça (CNPCP Res. 14/94); não servindo para legitimar as condições degradantes na prática, quando a prisão causa dores, sofrimentos físicos e psicológicos.

A denominada execução provisória, por si só, é ilegítima, ilegal e inconstitucional, visto que condenado a pena privativa de liberdade inicia a execução, em estabelicimentos prisional inadequado, em total afronta ao que determina a legislação vigente e o próprio princípio da individualização da sanção nos termos da Carta da República.

É notório que na maioria ou quase a totalidade dos estabelecimentos prisionais do Brasil transformou o cumpimento da pena privativa de liberdade, em sanção do tipo cruel e desumana, por consequência da superpopulação; ociosidade; insalubridade e promiscuidade e pela falta de mínimas condições de vida com dignidade ante a precariedade das instalações físicas dos nossos presídios e penitenciárias nacionais.

O Brasil conta hoje com aproximadamente 500 mil presos, para um sistema prisional capaz de abrigar apenas a metade; portanto existe um déficit de 100%, na capacidade de lotação, sem contudo levarmos em consideração cerca de 200 mil mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário e não cumpridos pela polícia.

A violência física (sexual) e psíquica que estão sujeitos os detentos, a corrupção entre agentes penitenciários e grupos de internos, e muitas outras mazelas produzidas dentro dos ergástulos sempre foi a causa da instalação de várias "CPIs do Sistema Penitenciário" no Congresso Nacional, desde 1975 até o presente ano 2009.

E será que devemos continuar aguardar, com fé e esperança a vontade política para a efetivação do disposto no artigo 203 § 1.º da LEP, onde estabelece desde 1984, que "no prazo de 6 meses, a contar da publicação da Lei, a unidades federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetarão a adaptação, construção e equipamentos, onde descumprimento dos deveres implicará na suspensão de ajuda financeira"; ou o mandamento da Constituição do Império, de 1824, art. 1798, XXI, que expressa: "As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes".

Seria muito conveniente pensar em algum controle internacional para verificar o grau de cumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento do Recluso, afirma o prof. Eugênio Raul Zaffaroni, acrescentando: "As condições de alojamento das pessoas privadas da liberdade devem ser vigiadas judicialmente. A indiferença judicial nesta matéria é notável na américa latina. É preciso que ações ou recursos de habeas corpus e similares amparem as condições de alojamento higiênico e digno. A via mais prática para quebrar a indiferença judicial é responsabilizar em forma pessoal - inclusive penal - os juizes por negligência na vigilância de tais condições. Isto geraria, sem dúvida, conflitos com o Poder Executivo e se alegaria a carência da infraestrutura para cumprir com as "Regras Mínimas" das Nações Unidas.

A solução mais prática e adequada aos Direitos Humanos, ante tal conflito, é impor aos juizes o dever de interditar os estabelecimentos inadequados e de dispor da imediata liberdade qualquer pessoa privada de liberdade em condições que não satisfaçam os requisitos mínimos de segurança e higiene.

O juiz que tolera esta situação está incorrendo em um injusto análogo ao de quem tolera a prolongação indevida da privação de liberdade, pois neste último caso se trata de um injusto por extenção da privação de liberdade, tanto que no primeiro injusto é pelas condições da mesma" (in Sistemas Penales y Derechos Humanos/ Informe Final, Ed. Depalma, Buenos Aires, 1986, p. 206. - nossa tradução ao português).

A nível internacional para afetivar o cumprimento da Constituição federal e das leis nacionais com relação aos Direitos Fundamentais dos presos, podemos nos socorrer do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, encarregado de monitorar o cumprimento do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; do Comitê de Combate à Tortura (CAT) das Nações Unidas, encarregado de monitorar os instrumentos internacionais que proíbem esta prática; do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, encarregado de monitorar o cumprimento do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC); Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, OEA, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos instrumentos foram ratificados pelo governo brasileiro, em 1992, passando a pertencer ao ordenamento pátrio com valor jurídico prevalente.

Os maus-tratos carcerários resultam do "modus vivendi" oferecido pelo Estado-Executivo aos condenados pela Justiça criminal. "Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei - leia-se agentes penitenciários e de segurança pública - poderá inflingir, instigar ou tolerar ato de tortura, penas cruéis, desumanas ou degradantes" (artigo 5.º do Código de Conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, adotado pela Assembléia Geral da ONU em 17/12/79 - Resolução n.º 34/169).

"O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se as autoridades o respeito à sua integridade física e moral" (inciso XLIX, art. 5.º da Constituição federal, art. 38 do Código Penal, e art. 40 da Lei de Execução Penal).

É dever do magistrado "ex officio" e do Promotor de Justiça requerer a interdição de estabelecimentos penais que se encontram sem desacordo com a legislação ou em situação precária (art.66, VIII, 67 e 68 LEP). Ao Ministério Público incumbe a tutela dos direitos ou interesses indisponíveis individuais ou coletivo - da população intra murus - (art. 127 CF/88).

Diante do exposto, é de se concluir ainda que os senhores magistrados estão autorizados "ex officio" ou a requerimento dos membros do Ministério Público, e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, para criarem uma jurisprudência progressista -alternativa-, dentro da ótica do Estado Democrático de Direito, em respeito aos princípios humanitários da execução penal, fundamentais à coletividade "intra murus", a fim de que apenados que se encontrem submetidos a cruel e indigna realidade oferecida nas enxovias, recebam antecipadamente o benefício da liberdade condicional e/ou o direito de progressão de pena para o regime mais brando; sempre na hipótese da inexistência de estabelecimentos penais que não possuam instalações condignas à pessoa humana do recluso, conforme determina a Lei n.º 7.210/84, podendo-se, ainda, comutar a execução da pena privativa de liberdade ao cumprimento em domicílio particular, na forma de aplicação e interpretação da norma mais benéfica ao preso.

"A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" (inc. XLI, art. 5.º CF/88). Configura o delito de abuso de autoridade (lei n.º 4.898/65) e crime contra os Direitos Humanos (§ 5.º, art. 109 da EC n.º 45/2004), sujeitando o Estado e os infratores a responsabilidade administrativa, civil e penal, todo atentado "à incolumidade física do indivíduo" (art. 3.º, "i"); "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (art. 4.º, "b").

Também a Carta Magna assegura a concessão de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo..., quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (inciso LXIX, art. 5.º CF).

São consideradas "vítimas de abuso de poder" as pessoas que individual ou coletivamente tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que violem o direito penal nacional e as normas internacionais relativas aos Direitos Humanos (item 18, letra B, da Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder).

Abrindo-se um parêntesis no tema em questão, não se poderia deixar de fazer rápido comentário sobre as "apreensões" de inimputáveis (menores de 18 anos de idade), visto que a respectiva execução - institucionalização - apresenta-se de igual modo, como uma sanção do tipo privativa de liberdade, até mais agravada, pois na prática nada possui de sócio educativa (art. 112 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), onde os estabelecimentos destinados aos adolescentes infratores são concretamente os mesmos presídios ou cadeias públicas desumanas e degradantes, com denominações de "Centros de Educação", "Escolas de Tratamento", "Fundações", etc.

A legislação tutelar com seu caráter paternalista, em muitos aspectos fere flagrantemente várias garantias processuais, seja pela classificação dos adolescentes do tipo "abandonado", "infratores", em "estado de perigo", e outras que transformam o indivíduo (menor) em eventual delinquente.

Ressaltamos os Documentos internacionais de Direitos Humanos, entre ele: Declaração e Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU 20/11/59 e 20/11/89, respectivamente) e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores "Regras de Beijing" (Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985), afrontados constantemente, pela próprias autoridades e pelo Estado, quando se drespeita dispositivos constitucionais sobre a individualização e tratamento dos inimputáveis, que proibe o internamento de menores infratores na mesma cela ou no mesmo estabecimento prisional destinados aos presos maiores ou imputáveis.

Todo aquele que sofrer abuso de autoridade, por prevaricação ou por falta do dever de oficio, deverá ser indenizado pelo Estado, material e moralmente, nesse sentido, pode se afirmar que os presos são vítimas do arbítrio, do descaso e do hediondo sistema prisional brasileiro, com grave violação aos Direitos Humanos.

Finalizo, indagando:

Existe vontade política, no setor?

Existe Estado de Direito e Segurança Jurídica no Brasil?

Cândido Furtado Maia Neto é professor pesquisador e de pós-graduação (especialização e mestrado). Associado ao Conselho Nacional
de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Pós doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas Missão Minugua 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90) Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Assessor do procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Recebeu Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br

Fonte: O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 26/07/2009.

Seminário Ada Pellegrini Grinover

Nos dias 02 a 04 do mês de agosto p.f., no auditório do Hotel Caesar Park Faria Lima, em São Paulo, acontecerá o Seminário Ada Pellegrini Grinover, voltado a estudos processualísticos.

Ada Pellegrini Grinover é advogada, Professora Titular aposentada de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) e autora de inúmeras obras jurídicas de grande relevo.

A carga horária do Seminário será de 23 horas-aula, e a programação será a seguinte:

* Domingo, 2 de agosto
11h às 14h – Recepção e entrega de material
14h às 15h – Cerimônia de homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover
15h às 17h – As reformas do Processual Civil
· José Carlos Barbosa Moreira
· Humberto Theodoro Júnior
· Federico Carpi
· Cândido Rangel Dinamarco

17h às 19h – Painel: As reformas do Processo Penal
Coordenador: Nilzardo Carneiro Leão
· As novas leis sobre prova e procedimento
Antônio Magalhães Gomes Filho
· Um novo e democrático tribunal do júri
René Ariel Dotti
· As reformas do processo penal na Ibero-América
Raul Tavolari Oliveiros
19h – COQUETEL DE ABERTURA

Segunda-feira, 3 de agosto
8h30 às 10h30 – Painel: Cooperação Jurídica Internacional
Coordenadora: Adriana Beltrame
· As inovações do Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Ibero América
Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva
· O futuro da cooperação jurídica internacional
João Grandino Rodas
· A cooperação jurídica internacional na Ibero-América
Angel Landoni Sosa

11h à 13h – Painel: Juizados Especiais Criminais
Coordenador: Pierpaolo Cruz Bottini
· A eficácia dos Juizados Especiais Criminais
Antônio Scarance Fernandes
· O futuro dos Juizados Especiais
Maria Thereza Rocha de Assis Moura
· Justiça consensual penal na Argentina
Angela Ledesma


14h30 às 16h30 – Painel: As transformações do direito processual
Coordenador: Sydney Sanches
· Raízes históricas do direito processual
José Rogério Cruz e Tucci
· O direito processual e a filosofia contemporânea
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
· A verdade no processo civil
Michelle Taruffo


17h às 19h – Painel: Processos coletivos
Coordenador: Paulo Henrique dos Santos Lucon
· O futuro das ações coletivas
Antônio Herman Benjamim
· O projeto da nova lei da ação civil pública
Teori Albino Zavascki
· A ação coletiva ressarcitória no direito italiano
Sérgio Chiarloni

Terça-feira, 4 de agosto
8h30 às 10h30 – Painel: O juiz e a prova
Coordenador: José Manoel de Arruda Alvim
· As atualidades sobre os poderes instrutórios do juiz
José Roberto dos Santos Bedaque
· O que é realmente a imediação?
Jairo Parra Quijano
· Direito autônomo à prova
Flávio Luiz Yarshell

11h às 13h – Painel: Efetividade da Justiça
Coordenador: Athos Gusmão Carneiro
· Uniformização (ou respeito ao precedente) como caminho para a efetividade do processo
Teresa Arruda Alvim Wambier
· Execução de títulos extrajudiciais
Carlos Alberto Carmona
· Perspectivas de alteração do Código de Processo Civil Modelo para Ibero-América
Roberto Berizonce

14h30 às 16h30 – Painel: Justiça consensual
Coordenador: Fátima Nancy Andrighi
· A conciliação jurisdicional
Kazuo Watanabe
· A função social da mediação
Petronio Calmon
· Panorama internacional da mediação de conflitos
Gladys Álvarez

17h às 19h
Conferência: Código de processo administrativo
Odete Medauar

Conferência: O controle judicial das políticas públicas
Ada Pellegrini Grinover

Para inscrições e maiores informações acesse o seguinte endereço eletrônico: www.direitoprocessual.org.br

Artigo: A reforma penal e penitenciária 25 anos depois (final)

A recepção das leis n.ºs 7.209 e 7.210/84 à Constituição de 1988


(8) As comissões de reforma do sistema criminal

Em 1980, o Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel instituiu duas comissões de juristas para a redação de três anteprojetos essenciais para a reforma do sistema penal: a) uma nova Parte Geral do Código Penal; b) uma lei específica de execução penal; c) um novo Código de Processo Penal.

A primeira (redação) foi composta por Francisco de Assis Toledo (presidente e coordenador), Francisco de Assis Serrano Neves, Ricardo Antunes Andreucci, Miguel Reale Júnior, Hélio Fonseca, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti(1). A segunda (revisão) foi integrada por Francisco de Assis Toledo (coordenador), Dínio Santos Garcia, Jair Leonardo Lopes e Miguel Reale Júnior(2).

Os debates sobre o disegno di legge se iniciaram com a sua primeira publicação, ocorrida na Folha de São Paulo. Foram muitas e intensas as discussões no meio acadêmico, nas corporações de profissionais do Direito (OAB, Escolas Nacional e Estadual da Magistratura e do Ministério Público), com especialistas das ciências penais, profissionais do foro, da imprensa e do público em geral.

Um evento para avaliar os três anteprojetos, promovido pelo Ministério da Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e o copatrocínio da Universidade de Brasília e do Governo do Distrito Federal (Brasília, 27/30.09.81), reuniu um número aproximado de 3.000 participantes.

Conferências, comunicações e 80 (oitenta artigos) deram a medida da repercussão dos trabalhos que foram encerrados com a divulgação da Carta de Princípios, que teve, entre seus redatores, a contribuição do Ministro Evandro Lins e Silva(3). A comissão de revisão realizou minuciosa análise e avaliação de um grande volume de sugestões e críticas pontuais.

(9) O anteprojeto da Lei de Execução Penal

Também duas comissões se encarregaram do anteprojeto da LEP: a) redação; b) revisão. A primeira, formada por Francisco de Assis Toledo (coordenador), René Ariel Dotti, Benjamin Moraes Filho, Miguel Reale Júnior, Rogério Lauria Tucci, Ricardo Antunes Andreucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Negi Calixto(4).

As discussões nacionais sobre o disegno di legge foram ensejadas pela Portaria n.º 429, de 22 de julho de 1981, declarando ser "do interesse do Governo o amplo e democrático debate sobre a reformulação das normas referentes à execução da pena"(5).

A comissão revisora, que conheceu e considerou muitas contribuições(6), foi instituída em 1982 (um ano após o começo dos trabalhos da primeira) por Francisco de Assis Toledo (coordenador), René Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci.

Participaram das reuniões iniciais os Professores Everardo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. Um crédito especial deve ser concedido ao Doutor Pio Soares Canedo, que presidiu o Conselho Nacional de Política Penitenciária, órgão de apoio da Reforma(7).

(10) A nova Parte Geral do Código Penal

A nova Parte Geral do Código Penal, quanto às penas e às medidas de segurança, cumpriu as seguintes coordenadas:

(10.1.) O princípio da intervanção mínima

Nas discussões científicas que antecederam o anteprojeto da Parte Especial do Código Penal, destacava-se a preocupação em reduzir a intervenção penal do Estado aos casos de extrema necessidade.

Os desvios da política legiferante se acentuaram nos anos 60 e 70 com a hipercriminalização. O princípio da intervenção mínima traduz a ideia expressa por Maihofer, de um Direito Penal como ultima ratio da política social, autêntica exigência ética para orientar o legislador quanto aos fatos a punir e quanto às penas a aplicar(8).

Ao institucionalizar as penas restritivas de direitos, a Lei n.º 7.209/84 acolheu o generoso princípio da intervenção mínima: a pena de prisão somente em casos de maior gravidade objetiva e da maior culpabilidade.

(10.2.) As alternativas à pena de prisão

A Exposição de Motivos ao Projeto de Lei n.º 1.656/83, do qual resultou a Lei n.º 7.209/84, ao sustentar a introdução das penas restritivas de direitos, contém passagens de rigorosa atualidade: "26. Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. (...) Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade. 27. As críticas que em todos os países se tem feito à pena privativa de liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal frequentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinquentes habituais e multirreincidentes, os elevados custos de construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as consequências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho."

A orientação de limitar ao máximo o encarceramento como pena vinha sendo defendida nos mais variados e distantes foros de especialistas em ciências humanas e penais desde o início dos anos 60.

Em texto publicado logo após o advento da Lei n.º 7.209, eu disse que "a massificação do procedimento de execução das penas privativas de liberdade, a ineficácia da pena de multa não obstante a sua recente e já desatualizada correção(9) - bem como a insegurança decorrente do funcionamento das chamadas penas acessórias, mostram que o sistema punitivo brasileiro se confina na perda da liberdade.

A prisão é o monocórdio imposto para executar a grande sinfonia do bem e do mal. Em conseqüência de tal fenômeno, os problemas sociais e culturais que se vertem no crime e na conduta do agente estão imersos na desgraça e na maldição"(10).

(10.3.) A culpabilidade como fundamento e limite da pena

A culpa deve ser, sempre, o fundamento e o limite para justificar a pena em todos os seus momentos: cominação, aplicação e execução. Daí a eliminação do sistema do duplo binário, ou seja, da execução sucessiva da pena e da medida de segurança (sistema vicariante). A mudança estabelece que a pena tem como pressuposto a culpabilidade; a medida de segurança tem como base a periculosidade.

(10.4.) A individualização da pena

A garantia constitucional da individualização da pena foi ampliada com a Reforma de 1984 para prever que a culpabilidade é o primeiro indicador para a pena-base. Inovando quanto à redação original do Código Penal, o art. 59 prevê o exame do comportamento da vítima como fator de oscilação para mais ou para menos da medida penal. O princípio da proporcionalidade foi declarado através da fórmula da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.

(10.5.) Os novos limites da pena de multa

A pena de multa em dias foi cominada no Código Criminal do Império (art. 55) e mantida no Código de 1890 e na Consolidação das Leis Penais (1932). O critério foi abandonado pelo Código de 1940, produzindo a maior vaga de impunidade.

Com o sistema fixado pela Reforma liberou-se o magistrado das quantidades tarifadas de resposta para realizar uma individualização mais adequada ao condenado e aos interesses sociais.

(10.6.) A pena como processo de diálogo

Em síntese muito expressiva, Caliess demonstra que tanto o Direito Penal como o direito positivo em geral constituem a estrutura dialogal de sistemas sociais. A pena deve ser concebida como um processo de diálogo entre o Estado e a comunidade(11).

Entendo que esse processo de diálogo deve ser estabelecido entre o condenado e a sociedade com a moderação do Estado, abrindo os cárceres à comunidade. A pena cumpre importante função social quando oferece alternativas ao comportamento criminal, através da criação de possibilidades de participação como processo de integração permanente entre o delinquente e a comunidade.

Em tal sentido, Mir Puig adverte que o condenado não pode ser tratado como puro objeto de um processo coercitivo do Estado, mas como verdadeiro sujeito de um processo de regulação e aprendizagem, que deve tender não só à adaptação das normas dominantes como também a elaborar alternativas para o comportamento delituoso e, com elas, a participação nas relações sociais(12).

As penas restritivas de direitos ampliadas com a Lei n.º 9.714/98 são muito adequadas para realizar uma Política Criminal que responde satisfatoriamente aos interesses do magistério punitivo, além de não conter sentido aflitivo e discriminatório das sanções de feição clássica.

(11) Uma lei específica de execução penal

No ano de 1933, Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho, apresentaram ao Governo um Anteprojeto de Código Penitenciário da República. Seguiram-se os anteprojetos de Oscar Stevenson (1957), Roberto Lyra (1963) e Benjamin Moraes Filho (1970).

Mas aquelas propostas não tiveram andamento além do protocolo de chegada no Congresso Nacional. Vingava a superstição de que a execução das penas e medidas de segurança não poderia ser objeto de lei federal.

A resistência foi vencida pelo empenho e lucidez do Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, como se verifica pela Exposição de Motivos n.º 213, de 9 de maio de 1983(13), ao projeto da Lei n.º 7.210/84, que indica dados para a reconstituição histórica das iniciativas visando a elaboração de uma lei própria para regular a matéria.

Esse documento, aliás, consagrou a designação Direito de Execução Penal, que eu já havia proposto em um dos capítulos de minhas Bases e Alternativas para o sistema de penas, na primeira edição(14).

Um retrospecto acerca das ideias e dos movimentos de humanização do sistema penitenciário brasileiro a partir dos anos 60 não pode ignorar o trabalho samaritano de Alípio Silveira e suas obras para atenuar os rigores da pena privativa de liberdade, com as variantes da prisão albergue e do regime semi-aberto(15).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, criado em 1980, foi o grande impulsor da renovação dos meios e métodos para a reforma do sistema de penas, ao concentrar em seu âmbito os trabalhos dos anteprojetos.

A literatura acerca da evolução legislativa e a autonomia do Direito de Execução Penal é muito vasta, sem omitir as frustrações e as crises(16) e os eventos científicos relevantes(17).

É indispensável registrar a pesquisa e as obras do especialista Professor Maurício Kuehne e a sua variada e permanente produção acadêmica e técnica(18), além de outros estudiosos e mestres(19).

(12) As alterações pontuais na legislação de reforma

É possível concluir que a conservação de imenso número de dispositivos das leis n.ºs 9.209 e 9.210/84 e a sua recepção pela Constituição de 1988 valem como crédito especial deferido pelos operadores jurídicos durante esse quarto de século.

Um texto próprio será oportunamente publicado para abordar os dispositivos revogados, alterados e acrescidos na Parte Geral do Código Penal e na Lei de Execução Penal.

Mas é plenamente positiva a conta corrente da teoria e da prática da execução penal em nosso país, apesar dos intervalos de anomalia legislativa como o decretado pela Lei n.º 10.792/03, que instituiu o malsinado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por mim batizado de Regime Da Desesperança(20), autêntica expressão moral e material do triunfo, nesse domínio, da doutrina totalitária do direito penal do inimigo.

Não é paradoxal a conclusão de que a Lei de Execução Penal é a grande e permanente fomentadora das rebeliões carcerárias. Com efeito, são os princípios de dignidade da pessoa humana e do devido processo legal que motivam as reivindicações e as revoltas dos presidiários no processo de lutas pelos seus direitos e garantias.

E que justificam, embora em raros precedentes, a interdição de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da LEP (art. 64, VIII).

Mas esse é outro capítulo, escrito pela sensibilidade e coragem de alguns magistrados que cumprem o dever funcional e a missão espiritual de aplicar a Constituição como um breviário sagrado do cidadão e da sociedade.

Notas:

(1) Nomeado pela Portaria n.º 429 de 22 de julho de 1981. É necessário ressaltar que o Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo participou ativamente dos trabalhos da comissão nas reuniões de São Paulo.
(2) Vide a Exposição de Motivos da Lei n.º 7.209/84, parágrafo 5.º.
(3) Vide Anais do I Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária, Brasília: Ministério da Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 1982, volumes I e II.
(4) Vide a Exposição de Motivos da Lei n.º 7.210/84, item 186.
(5) Vide a Exposição de Motivos da Lei n.º 7.210/84, item 186.
(6) Especialmente as oriundas do I Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária (Brasília, 1981).
(7) Vide a Exposição de Motivos da Lei n.º 7.210/84, item 186.
(8) Referido por Anabela Miranda Rodrigues, A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1982, p. 17.
(9) A Lei n.º 6.416/77 reajustou os valores de multa constantes do Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, na proporção de 1:2.000 (um por dois mil) (art. 4.º).
(10) René Ariel Dotti, "O novo sistema de penas", em Reforma penal, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 87.
(11) Cf. Santiago Mir Puig, Introducción a las bases del Derecho Penal, Barcelona, 1976, p. 86.
(12) Introducción, cit., p. 85/86.
(13) Diário do Congresso Nacional, seção II, de 29/5/1984.
(14) Curitiba: Editora Lítero Técnica, 1980, Seção IV, p. 391 e s.
(15) Prisão Albergue - Teoria e Prática, 3.ª ed., São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1973; Prisão albergue e regime semi-aberto, São Paulo: Brasilivros Editora e Distribuidora Ltda, São Paulo, volumes I e II, 1981.
(16) Dotti, René Ariel. "Textos antigos: crise permanente", em Casos criminais célebres, 3.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 343 e s.
(17) Por exemplo: os congressos nacionais de Direito Penal e ciências afins (Recife, 1970) e São Paulo (1975) e a Moção de Goiânia (1973). Em Dotti, René Ariel. As novas dimensões da pena, Curitiba: Editora Lítero Técnica, 1975 e A reforma penal e penitenciária, Curitiba: Editora Lítero Técnica, 1980.
(18) Por todas: Lei de Execução Penal.
(19) Como referência: Barbosa, Licínio. Direito de Execução Penal, Goiânia: Editora Século XXI, 2001.
(20) Dotti, René Ariel. "Carta para Maria Thereza", em Movimento Antiterror e a Missão da Magistratura, 2.ª Ed., Curitiba: Juruá Editora, 2005, p. 25.

René Ariel Dotti. Advogado e professor universitário, foi corredator dos anteprojetos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal.


Fonte: O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 26/07/2009.


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