sábado, 23 de agosto de 2008

Artigo: O Acesso das Mulheres à Justiça

Projeto Promotoras Legais Populares

Letícia Christina Massula Krempel[1]

A problemática do acesso à justiça foi pauta de discussão por
ocasião do XIII Curso Interdiscipliná rio em Direitos Humanos,
promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos, em San
José, Costa Rica. Durante quinze dias do mês de agosto do ano 2000
militantes de direitos humanos provenientes de diversos países da
América Latina discutiram profundamente o tema na tentativa de
chegar a um consenso sobre causas e efeitos e, finalmente, soluções.

No tocante às causas observou-se duas vertentes intrinsecamente
interligadas – uma referente à condição sócio-economica dos povos
latino americanos, outra à própria constituição do judiciário, sua
estrutura, hierarquia, modus operandi, etc... Partindo-se de tais
vertentes, alguns pontos devem ser considerados clave no processo de
obstaculização do acesso à justiça na América Latina:

Existe um desconhecimento real por parte da população dos direitos
de que é detentora. No Brasil, muito embora nosso ordenamento
jurídico impeça a alegação de desconhecimento da lei para eximir-se
de seu cumprimento, este existe e acaba por obstaculizar o acesso à
justiça uma vez que não é possível pleitear-se algo que se
desconhece.

A par de tal desconhecimento e talvez em razão dele, existe também
uma descrença no judiciário; o complicado aparato judicial, seus
prazos e formalidades conciliados ao número cada vez maior de
processos – incompatível com os recursos disponíveis para a solução –
e a demora cada vez maior para a obtenção da prestação
jurisdicional acaba produzindo na população leiga, uma sensação de
que a justiça não a alcançará, fundamentando- se a máxima do " mais
vale um acordo que mover uma ação", abre-se mão, portanto, de
direitos e da via judicial para solução de problemas.

Atrelada a estes dois fatores seja como causa ou como consequência
dos mesmos, está a visão mercantilista que se tem da justiça,
relegando à mesma o papel de serviço a contemplar um consumidor.
Desta forma, não alcançará quem não pode pagar por este serviço, não
alcançará, portanto, o não consumidor.

O distanciamento do judiciário seja ele geográfico, seja ele
institucional, é relevante para a intensificação da problemática. Em
um país com as dimensões físicas do Brasil é evidente a
impossibilidade de abranger a totalidade do território e da
população garantindo-se seu acesso físico à justiça. Por outro lado,
há que se considerar também o distanciamento institucional do
judiciário. A própria arquitetura dos fóruns e tribunais, a
linguagem adotada, a vestimenta adotada, promovem este
distanciamento, mantendo os atores jurídicos cada vez mais afastados
dos " usuários" do judiciário.

Por fim, devemos considerar a pobreza como fator que permeia todos
os demais, qualquer obstáculo ao acesso à justiça é majorado pela
pobreza. A carência de elementos básicos para a sobrevivência como
saúde, educação, segurança, emprego, alimentação acaba por agudizar
a problemática – a não implementação dos direitos econômicos,
sociais e culturais majora qualquer problemática.

Se nos reportarmos às mulheres a questão se agrava, pois somado ao
desconhecimento, descrença, mercantilizaçã o, distanciamento e
pobreza está o tratamento desigual dispensado às mulheres em nossa
sociedade e em todas as sociedades, que reflete em um desigual
acesso de homens e mulheres à justiça.

O desconhecimento por parte de nós mulheres de nossos direitos em
relação aos homens é maior, aumentado em virtude da exclusão e
violência que vivenciamos cotidianamente. Também é maior a
descrença, e maior o número de mulheres não consumidoras e que
portanto não usufruem da justiça-serviç o, bem como, é maior o
distanciamento do judiciário em relação às mulheres enquanto poder
historicamente masculino, haja vista o reduzido número de mulheres
pertencentes à órgãos superiores de decisão.

Constatar esta desigualdade de tratamentos entre os gêneros, em
especial, com relação ao acesso das mulheres à justiça não basta,
suas causas devem ser compreendidas para que possamos, assim,
superar tal limitação. Uma análise das bases de nossa cultura e da
construção histórica dos papéis de gênero faz-se, portanto,
necessária.

Vivemos sob a égide de uma cultura patriarcal consolidada pela
civilização grega que foi o berço da cultura masculina, ocidental e
branca, difundida por toda Europa através do Império Romano e, com o
advento do mercantilismo, espalha-se por todo o mundo, sendo que nas
colônias é reforçado. No Brasil, logo que o colonizador chega inicia-
se o grande estupro étnico das índias e, posteriormente, os senhores
de engenho passam a estuprar as negras da senzala, criando-se, desde
o início, uma permissividade para a violência e o tratamento
desigual das mulheres, o que nos dias de hoje ainda se encontra
presente em nossa cultura, relegando às mulheres o papel de cidadãs
de segunda categoria e dificultando a fruição de seus direitos.

Por outro lado, cumpre também ressaltar o tratamento desigual
dispensado às mulheres pelo Judiciário brasileiro, pois, muito
embora, tenhamos, garantia constitucional de igualdade com os
homens, leis ordinárias tais como o Código Civil até janeiro deste
ano, quando foi promulgado o novo Código Civil Brasileiro, traziam
em seu bojo preceitos que determinavam a preponderância do sexo
masculino em relações de família, como ao determinar caber ao marido
o papel de "cabeça do casal", o direito de fixar o domicílio da
família, de administrar os bens do casal, preponderância do pátrio
poder, entre outras.

As conseqüências deste quadro de desigualdade afetam não só as
mulheres, vítimas diretas, mas toda a sociedade, gerando fenômenos
sociais como o empobrecimento das mulheres vítimas de violência –
dado do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) aponta que de
cada quatro mulheres que faltam ao serviço uma o faz por ter sido
vítima de violência doméstica. Percebem ainda as mulheres salários
inferiores aos homens no desempenho de funções idênticas, e é
crescente o número de famílias monoparentais, dirigidas por mulheres
que após a morte ou abandono do marido assumem sozinhas a manutenção
do lar e dos filhos.

Na década de 90 o movimento feminista lançou a campanha "Violência
contra a mulher: Uma questão de saúde pública", ao constatar que
mulheres vítimas de violência se socorrem mais vezes ao serviço de
saúde, têm mais doenças sexualmente transmissíveis, doenças pélvicas
inflamatórias, gravidez indesejada, abortos espontâneos, dores de
cabeça, problemas ginecológicos, abuso de drogas e álcool, doenças
gastrintestinais, hipertensão e depressão entre outras, gerando uma
grande demanda a um setor já sobrecarregado, e que poderia ser
evitada sanando-se a raiz do problema que é a violência doméstica.

Relevante ainda ressaltar que a perpetuação deste modelo patriarcal
gera filhas submissas e filhos agressores, os quais, em geral,
repetirão a problemática já apresentada ao reproduzir os papéis
paternos, criando-se assim, um ciclo vicioso. Nesse sentido, afirma
o jurista Fábio Konder Comparato que "... a discriminação fundada
na diferença de sexo, raça ou cultura não ofende apenas os
discriminados: ela fragiliza a sociedade como um todo" [2]. No caso
específico da mulher esta afirmação é de fácil comprovação, uma vez
que ela é a porta voz de uma família fragilizada.

As mulheres brasileiras vivenciam, pois, no dia a dia, uma situação
de desigualdade com os homens, que obstaculiza a fruição dos
direitos de que são detentoras. Todavia, apesar desta vivência, não
possuem uma clara percepção de sua realidade, uma vez que a própria
situação de discriminação e violência que vivem acaba por afastá-las
de informações que lhes permita compreender a amplitude da
problemática, e enfraquece, portanto, uma reação. Exceção cabe ao
movimento de mulheres, que discute e estuda a problemática buscando
soluções através de pressão junto aos órgãos de poder, bem como,
junto à sociedade, através de campanhas educacionais e de
conscientizaçã o que visam desconstruir o modelo patriarcal.

Os demais setores da sociedade, apesar de também afetados por este
quadro de desigualdade, da mesma forma não têm clareza e compreensão
da problemática vivida pelas mulheres. Há um entendimento corrente
de que vivemos uma fase de pós feminismo, que a questão da mulher já
teria sido solucionada, não tendo mais razão de ser a discussão
acerca da discriminação. Trata-se a questão como se, após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, e, portanto da
declaração expressa da igualdade entre os sexos, a desigualdade de
gênero não mais existisse, ficando, por conseguinte, prejudicada a
discussão sobre o tema e enfraquecidos os esforços empenhados pelo
movimento de mulheres na realização de suas propostas.

Sob a perspectiva dos direitos humanos, está expressamente disposto
na Declaração de Viena, de 1993, que os direitos das mulheres são
parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos
universais. Não há assim como conceber os direitos humanos sem que
os direitos das mulheres sejam respeitados. Acrescentou ainda a
Declaração de Viena que a violência contra a mulher constitui
violação aos direitos humanos, que atenta contra a dignidade humana.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, adotado em 1996, destaca,
dentre as metas a serem cumpridas pelo Governo Brasileiro, as
seguintes:

a) apoiar o Programa Nacional de Combate à Violência contra
a Mulher, do Governo Federal;

b) incentivar a criação de centros de assistência a mulheres
sob risco de violência doméstica e sexual;

c) apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais
para a prevenção da violência doméstica e sexual contra as mulheres;

d) incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a
violência contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos
direitos da mulher;

e) reformular as normas de combate à violência e
discriminação contra as mulheres, em particular, apoio ao projeto do
Governo que trata o estupro como crime contra a pessoa.

A par destes fatos, o Estado Brasileiro tem ainda o dever de cumprir
o disposto nas duas convenções internacionais de direitos humanos
das mulheres por ele ratificadas, ou seja, a Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 1979 e
ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção
de Belém do Pará") editada no âmbito da OEA (Organização dos estados
Americanos), em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995.

A responsabilizaçã o pela discriminação vivenciada pelas mulheres
brasileiras, portanto, é menos uma questão de insuficiência de
legislação pertinente, e mais de uma construção histórica que acabou
por ocasionar a exclusão das mulheres dos espaços de decisão e,
portanto, de uma situação igualitária que preserve sua dignidade. O
que vale dizer: ser mulher é ainda fator de discriminação que se
reflete nas práticas sociais e institucionais, em especial no acesso
à justiça!

Temos, como já demonstrado, farta legislação, tanto no âmbito
nacional como no internacional a amparar os direitos da mulher.
Todavia, permanecem as dificuldades de acesso à justiça por parte
das mulheres, bem como o tratamento desigual destas perante o
Judiciário, que ainda hoje, às portas do século XXI, encontra-se
impregnado com os valores patriarcais, orientando suas decisões,
muitas vezes, a partir de preconceitos, estereótipos e
discriminações sociais em relação às mulheres, o que contribui
sobremaneira para a manutenção da problemática.

Por fim, devemos ainda levar em conta os aspectos sociais que cercam
a questão, muito embora devamos ressalvar que a exclusão e violência
contra as mulheres seja um fenômeno "perversamente democrático" que
atinge mulheres de todas as classes sociais , raças e credos. Na
prática, assistimos mulheres que não podem trabalhar por não terem
onde deixar seus filhos, uma vez que faltam creches; outras que
perdem o emprego ao levar o filho ao médico e ficar por horas em uma
fila do serviço público de saúde; a falta de estudo destas mulheres
acaba por desqualificá- las para pleitear um emprego melhor e assim
melhorar as condições de vida sua e de toda a família. Praticamente
inexistem políticas públicas que contemplem a questão da mulher,
embora esteja expressa na Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher a possibilidade
de "Discriminação Positiva", proposta pela em seu art. 4. º , que
assim dispõe:

1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de
caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o
homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida
nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como
consequência, a manutenção de normas separadas; essas medidas
cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e
tratamento houverem sido alcançados.

2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais,
inclusive as previstas nesta Convenção, destinadas a proteger a
maternidade, não se considerará discriminatória.

Atitudes foram tomadas e ainda o são pelo movimento feminista, que
sempre exerceu e ainda exerce uma pressão significativa no sentido
de implementar um fortalecimento da cidadania das mulheres e, via de
regra, seu acesso à justiça. Papel de destaque cabe também às
organizações não-governamentais (ONG's) que trabalham não só na
modificação das estruturas sociais construídas, como também junto à
população, através de atitudes concretas como o atendimento jurídico
a mulheres vítimas de violência e necessitadas de amparo legal. Este
trabalho é desenvolvido sob uma ótica de gênero, que procura não
apenas solucionar o problema imediato daquela mulher, mas também
capacitá-la para compreender a complexidade da situação do feminino,
possibilitando- lhe adotar uma nova atitude frente à vida e à
sociedade, ficando, pois, fortalecida.

Campanhas institucionais que contemplem a questão da mulher também
são de grande valia no sentido de despertar a sociedade para o tema,
trazendo à tona a discussão.

Foi através do trabalho das ONG's e do movimento feminista que
atingimos a igualdade jurídica na Constituição de 1988. A pressão
exercida por estes segmentos foi fundamental também no sentido do
Estado Brasileiro ratificar os tratados internacionais de direitos
humanos que contemplam a questão das mulheres, mas, conforme já
mencionado, ainda estamos distantes da igualdade concreta, e ainda
existe um longo caminho a ser percorrido neste sentido. Merece
destaque, pois, os esforços desprendidos no sentido de dar
visibilidade à problemática vivenciada pelas mulheres, levando desta
forma a sociedade, ou pelo menos uma parcela desta, a uma reflexão
acerca dos modelos de comportamento adotados e as conseqüências
destes modelos para toda a população.

O Projeto Promotoras Legais Populares, desenvolvido em Porto Alegre
pela Thêmis - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero e em São Paulo
através de uma parceria entre o IBAP - Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública e a União de Mulheres de São Paulo, bem como em
São José dos Campos e Taubaté pelo SOS Mulher em parceria com estas
mesmas entidades, pode ser considerado uma experiência exitosa no
tocante ao acesso das mulheres à justiça.

Este projeto se iniciou em maio de 1992, quando a União de Mulheres
de São Paulo e a Thêmis participaram de um seminário sobre os
direitos da mulher promovido pelo CLADEM - Comitê Latino Americano e
do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher.

Foi nessa oportunidade que ouviram falar pela primeira vez dos
cursos de "capacitação legal" das mulheres. Estes cursos já vinham
se desenvolvendo há pelo menos uma década em alguns países da
América Latina, como Peru, Argentina e Chile e se propunha a
promover o conhecimento das leis às mulheres e dos mecanismos
jurídicos possíveis de acenar e viabilizar. Bem como abria o debate
sobre os mecanismos jurídicos para entender como funciona a justiça
e ainda à percepção do quanto ela está submetida a um estereótipo de
vítima e réu (ré) que corresponde a uma ideologia patriarcal, onde
os crimes contra a mulher são banalizados e considerados menores.

No ano de 1993, a Thêmis – ONG feminista sediada em Porto Alegre e
composta principalmente por advogadas, iniciou naquela cidade o
curso.

A União de Mulheres de São Paulo, por não contar com um núcleo
jurídico, passou a buscar uma parceria com esta "expertise".
Finalmente, em 1994, a convite da então Coordenadora do Centro de
Estudos da PGE, Norma Kiriakos, realizou-se, no próprio Centro, um
seminário de introdução ao Projeto Promotoras Legais Populares que
contou com a participação da Thêmis do então "IPAP - Instituto
Paulista de Advocacia Pública" hoje IBAP – Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública.

No ano seguinte, o IBAP abriu suas portas e passou a sediar o curso
nas manhãs de sábado e desde então, a parceria com a União de
Mulheres de São Paulo a cada ano torna-se mais consistente.

A convergência de idéias norteadoras do projeto com a atividade
exercida pelos advogados públicos democratas associados ao IBAP, que
reúne tanto advogados que têm por função a defesa da população
carente (defensores públicos e procuradores de assistência
judiciária) como aqueles que promovem a tutela jurídica do
patrimônio público (procuradores do estado, do município e da união)
apenas contribui para a obtenção de resultados exituosos. E foi a
partir desta parceria que outras entidades iminentemente jurídicas
passar a participar o Projeto, entre elas, a Associação de Juízes
para a Democracia e o Movimento do Ministério Público Democrático.

Estabeleceu- se então um conteúdo que abordava desde a teoria da
aprendizagem até conceitos como direito, direitos humanos e tratados
internacionais, direitos e garantias constitucionais, e direitos na
área da família, trabalhista, previdenciária e penal.

O propósito do curso de Promotoras Legais Populares é de capacitar
mulheres, de preferência lideranças, para que conheçam seus direitos
e que sejam comprometidas não só em mobilizar outras mulheres para a
ação em defesa de seus direitos, como também atuar junto às
instâncias policiais e judiciárias para buscar soluções concretas.

O maior desafio encontrado foi a busca de uma síntese entre a
educação popular, o conceito de relações de gênero e o formalismo do
direito e da lei. Por este motivo, foi aprofundado o conteúdo e
desenvolvida com habilidade uma metodologia capaz de integrar
prática e teoria sob uma perspectiva crítica do direito tradicional
e do funcionamento burocratizado das instituições.

Persegue o projeto Promotoras Legais Populares a implementação
efetiva dos direitos das mulheres internacionalmente garantidos. E,
para caminhar no sentido da efetivação destes direitos, é
absolutamente necessário o seu desvendamento.

Quando as mulheres são capazes de reconhecer direitos, suas
violações e a existência de instrumentos jurídicos capazes de
produzir alguma reparação, sentem-se fortalecidas para o exercício
de sua cidadania. Exerce a educação, portanto, neste sentido, um
papel fundamental, uma vez que se faz necessária uma educação
fortalecedora da cidadania e formadora de uma consciência para o
exercício e a defesa de direitos.

O projeto situa-se, portanto na área da educação para o efetivo
exercício dos direitos das mulheres que já estão em boa parte
legislados, porém não implementados e objetiva desenvolver uma
demanda social qualificada, juntamente com a sensibilização dos
operadores do direito para o recebimento destas demandas.

O projeto compreende, ainda, a formação dos educadores, que se dá,
primeiramente, num momento distinto de formação e continua durante
todo o processo, dialeticamente. Isto porque se acredita que o
conhecimento se dá numa contínua troca de "saberes", onde educador e
educando exercem papéis igualmente importantes.

A concepção de educação incorpora os ensinamentos pedagógicos de
Paulo Freire. E o projeto se realiza sob a ótica da educação
problematizadora, onde o(a) educador(a) já não é o(a) que apenas
educa, mas o(a) que, enquanto educa é educado(a), em diálogo com o
(a) educando(a) que ao ser educado(a) também educa. Assim, ambos se
tornam sujeitos do processo em que crescem juntos e em que
os "argumentos de autoridade" já não valem.[3]

Entende por fim, o Projeto Promotoras Legais Populares, que através
de um processo educativo transformador da realidade, voltado para as
necessidades concretas das educandas, possamos alcançar mudanças no
modelo social discriminador, violento e excludente.

Os êxitos do Projeto são vários. Além do fortalecimento de
lideranças, fornecendo-lhes ferramentas para o aprimoramento do
trabalho que já desenvolvem junto à sociedade, cabe destaque a
formação de gênero destas lideranças e ainda a quantidade de pessoas
atingidas com a multiplicação destas informações, ressaltando- se,
portanto, o papel da educação na transformação da sociedade.

Apresenta ainda o projeto alguns resultados concretos, como a
criação de núcleos de Promotoras Legais Populares em São Paulo que
prestam atendimento integral a mulheres, o Centro Dandara de
Promotoras Legais Populares em São José dos Campos, que congrega ex-
alunas e os SIM's - Serviços de Infromação à Mulher de Porto Alegre
onde as próprias Promotoras Legais Populares atendem à população de
suas comunidades.

Projetos similares vêm sendo desenvolvidos em vários locais, entre
eles o Curso de Agentes Multiplicadores da Cidadania realizado em
municípios paulistas pela Secretaria de Justiça e Defesa da
Cidadania do Estado de São Paulo, e o Curso de Meio Ambiente e
Gênero realizado pelo IBAP, União de Mulheres e SOS Mulher que
prioriza a questão ambiental.

E ainda, a atuação de Promotoras Legais Populares na área da saúde,
educação, movimentos sindicais e de classe, junto ao judiciário, na
promoção de debates, seminários, fóruns acerca de assuntos
relevantes para a questão da mulher e em projetos de geração de
renda como a usina de reciclagem de lixo de Porto Alegre que hoje
emprega ---- mulheres.

Cumpre destacar um caso concreto desenvolvido pelas promotoras
legais populares, o qual que obteve grande repercussão junto ao
Judiciário. Tratava-se do caso de uma mulher que havia sido
estuprada no local de trabalho pelo filho do patrão. Ao procurar as
Promotoras Legais, foi orientada não só a tomar as medidas criminais
(intentar processo crime contra o agressor), bem como as cíveis
(pedido de indenização civil pelos prejuízos sofridos), e
trabalhistas cabíveis, mas foi também orientada a pleitear uma ação
acidentária, uma vez que o estupro havia sido cometido no local de
trabalho. O Judiciário acatou o pedido, reconhecendo como sendo
acidente do trabalho o estupro cometido no local de trabalho. Tal
entendimento nunca havia sido adotado, sequer levantado em processos
similares e sua adoção abriu precedente junto ao judiciário, podendo
assim, a partir de então, ser aplicado tal entendimento a outros
casos similares.

A atuação das Promotoras Legais Populares não se restringe ao âmbito
local. As duas primeiras denúncias internacionais de violação de
direitos das mulheres encaminhadas à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos pelo CLADEM Brasil e a União de Mulheres de São
Paulo, com base na Convenção de Belém do Pará, os casos de Delvita
Silva Prates e de Márcia Cristina Leopoldi que foram barbaramente
assassinadas sem que houvesse qualquer responsabilizaçã o, no âmbito
brasileiro, dos autores de brutal violência, foram amplamente
discutidos pelas Promotoras Legais Populares, que os acompanham até
o momento.

Como proposta de acesso à justiça o Projeto Promotoras Legais
Populares vai de encontro aos cinco pontos clave obstaculizantes
deste acesso e figura entre as soluções viáveis para à problemática.

A democratização de noções básicas de direito promovida pelo projeto
fomenta o reconhecimento por parte das mulheres dos direitos de que
são titulares. A consciência desta titulariedade e dos meios de
efetivá-la minimiza a descrença no judiciário bem como, devolve à
justiça o caráter de Poder Público e não de serviço, supre
distancias institucionais e cria ainda condiçoes para reivindicação
de meios de supressão também das distâncias físicas.

A questão da pobreza como entrave à justiça, embora não solucionada
é minimizada, uma vez que o projeto Promotoras Legais Populares
trabalha fundamentalmente com lideranças comunitárias, a maior parte
destas lideranças de baixa renda, tornando-se portanto, porta de
acesso destas mulheres aos espaços de conhecimento e reconhecimento
de direitos e leis. Neste momento tal mulher faz-se portadora e
multilplicadora do conhecimento, transportando- o consigo e assim
alterando distâncias institucionais e geográficas – inicia-se
portanto, a construção de um nova paradigma.

E mais, traz o projeto para a pauta de discussão a questão dos
direitos humanos, que passam a integrar o nosso cotidiano, de uma
forma peculiar, sob o nosso ponto de vista. A importância deste
olhar feminino aos direitos humanos fica clara quando observamos que
através da história a prática dos direitos humanos se mostrou
deficiente no reconhecimento das violações de direitos em que ser
mulher é fator de risco. Discutir os direitos humanos das mulheres é
uma forma de oferecer uma oportunidade à sociedade de entender que
a exclusão e violência contra as mulheres representam violação de
direitos humanos de toda a humanidade.

Experiências que trabalham com a educação em direitos humanos como o
Projeto Promotoras Legais Populares bem como, processos de
sensibilização e de capacitação de operadores do Direito são
exitosas uma vez que despertam o pensar e o desenvolvimento do senso
crítico e possibilitam o agir consciente capaz de desconstruir para
construir. São o primeiro passo para que possamos fazer essa longa
travessia de uma cultura de violência para uma cultura de direitos
humanos, despertando a solidariedade. Pois, como dizia Franco
Montoro:

Não basta ensinar direitos humanos.

É preciso criar uma cultura prática destes direitos.

As palavras voam. Os escritos permanecem.

Os exemplos arrastam.


[1] Advogada, membro do CLADEM Brasil – Comitê Latino Americano e do
Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher seção Brasil é
Coordenadora Geral do Centro de Referência e Apoio à Vítima –
programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado
de São Paulo e Coordenadora do Curso de Promotoras Legais Populares
de São Paulo e São José dos Campos e ainda Diretora Executiva do
Centro Dandara de Promotoras Legais Populares formado por ex-alunas.
Participou em 2000 do XVIII Curso Interdiscipliná rio de Direitos
Humanos promovido pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos
em San José, Costa Rica.

[2] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Prefácio de Fábio
Konder Comparato. ed. São Paulo: Max Limonad, 1998.

[3] Paulo Freire "Pedagogia do Oprimido" Ed. Paz na Terra - São
Paulo, pág. 68.

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