Graças a duas decisões judiciais recentes, o mecanismo da arbitragem agora pode ser aplicado em novos setores da economia. Nas duas decisões, o Judiciário determinou que os árbitros livremente escolhidos pelas partes é que devem decidir se uma controvérsia pode ou não ser resolvida por esse procedimento, não podendo a parte vencida questionar judicialmente a decisão arbitral.
Uma das decisões foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o uso da arbitragem por empresas de economia mista e por empresas que se encontram em liquidação extrajudicial. A outra decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aceitou a habilitação em processos de falência, de créditos reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. No resto do País, os Tribunais de Justiça vêm tomando decisões semelhantes, afirmando que cabe aos árbitros, e não a juízes, a responsabilidade por avaliar questões sobre validade e eficácia de cláusulas compromissórias em convenções de arbitragem. Em outras palavras, nos contratos que prevêem a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, a Justiça não pode se pronunciar sobre se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais.
A arbitragem é prevista pela Constituição e seu uso foi regulamentado pela Lei 9.307/96. Algumas corporações jurídicas questionaram a constitucionalidade dessa lei, alegando que ela fere o direito à ampla defesa e que o acesso à Justiça é uma garantia fundamental. Pela Lei 9.307, quem optar pelo mecanismo da arbitragem para resolver uma controvérsia não pode, caso seus interesses não sejam acolhidos pelo árbitro, bater na porta dos tribunais. Em 2001 o Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso e declarou a constitucionalidade da lei. Desde então, a arbitragem se consolidou no País.
Comparada com o processo judicial tradicional, a arbitragem tem três vantagens. A primeira é a rapidez. Enquanto na Justiça uma sentença definitiva pode demorar mais de dez anos para ser proferida, causando com isso vultosos prejuízos para as empresas, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até seis meses. A segunda vantagem está nos procedimentos. Enquanto os tribunais são obrigados a seguir a intrincada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis, que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso. A terceira vantagem está na indicação dos árbitros, que não precisam ter formação jurídica, sendo, na maioria das vezes, escolhidos em razão de sua experiência profissional, de sua reputação no mercado e da confiança de que gozam entre os litigantes. Enquanto os juízes são generalistas, os árbitros são técnicos na matéria que está sendo discutida, o que lhes permite ter uma atuação objetiva e precisa.
Por isso, a arbitragem vem sendo cada vez mais utilizada em controvérsias nacionais e internacionais que envolvem discussões específicas. Entre as áreas em que ela vem crescendo se destacam os setores imobiliário, siderúrgico, de franquias, planos de saúde, telecomunicações e, principalmente, conflitos individuais e coletivos de trabalho, além de questões societárias. Muitas entidades de classe, como associações empresariais, câmaras de comércio e órgãos de representação corporativa no campo da engenharia e da economia, já constituíram suas câmaras de arbitragem. Institutos da área educacional também vêm criando grupos especializados em arbitragem, oferecendo esse serviço para a iniciativa privada.
Segundo o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o uso desse mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos vem crescendo entre 12% e 15% ao ano. Em 2003, foram registrados 3.009 arbitragens. Em 2004, foram 3.375, das quais 3.198 envolvendo questões trabalhistas. Em 2005 e 2006, foram mais de 4 mil. Um dos benefícios decorrentes da consolidação da arbitragem está no descongestionamento dos tribunais. Outro benefício é o reforço da segurança jurídica para a iniciativa privada. As recentes decisões da Justiça dão um novo alcance à arbitragem.
Estadão.
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