Quem não é criminoso contumaz deve ter pena menor
Não se pode penalizar da mesma forma o infrator contumaz e alguém que não tenha envolvimento rotineiro em fatos que desabonem sua conduta e, que por um deslize, cometa um delito, ainda que de grande monta. Foi com base neste argumento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena de uma estagiária da Caixa Econômica Federal, condenada por estelionato.
A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e reduziu a pena de cinco anos e três meses para dois anos e oito meses de reclusão.
A estagiária alterava dados dos cadastros dos sistemas PIS e FGTS para permitir que uma terceira pessoa, no caso o seu concubino, sacasse valores de contas de FGTS dos detentores da matrícula PIS alterada. De acordo com o processo, ela mantinha relação de confiança com colegas de trabalho e foi assim que conseguiu senhas e cartões de acesso que usava para aplicar o golpe.
Condenada em primeira instância, recorreu ao TRF-1 para pedir a redução da pena, fixada em cinco anos e três meses de reclusão. Argumentava ser primária, possuir bons antecedentes e ter uma boa conduta social. Argüiu também que seus colegas concorreram culposamente para que o delito se consumasse. Por fim, pedia o reconhecimento da atenuante de confissão.
O relator, desembargador Tourinho Neto, observou em seu voto que o juiz obedeceu ao sistema trifásico de medição da pena. A primeira parte consiste na análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade da ré, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime. A segunda, circunstâncias atenuantes e agravantes. A última fase consiste na avaliação das causas de aumento e diminuição de pena.
Apesar de tudo isso, o relator entendeu que a pena-base aplicada à estagiária ficou muito distante do mínimo legal estabelecido no artigo 171 do Código Penal. E explicou que, na fixação da pena-base, é importante considerar a personalidade do acusado na análise das circunstâncias de natureza subjetiva.
Apelação Criminal 2003.32.00.005447-6
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008
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