segunda-feira, 28 de abril de 2008

TJ-SP nega liberdade a acusado de atirar em criança

O prazo para a prisão processual não tem caráter absoluto, pode ser prorrogado se assim recomendar a periculosidade do réu, a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldades da relação jurídica. Com esse fundamento, a 6ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de Habeas Corpus a favor de Jaime Antonio dos Santos Júnior, acusado por tentativa de homicídio e preso há 81 dias.

O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes a justificar a libertação do acusado. Outro fundamento para se negar o HC foi a gravidade da conduta praticada pelo autor do crime, preso em flagrante por tentativa de homicídio. Segundo a turma julgadora, Jaime revelou descontrole emocional, violência desmedida e personalidade que revelam o risco de seu retorno ao convívio social.

Para o relator do recurso, desembargador José Raul Gavião de Almeida, a antecipação da prisão é recomendada quando a evidência da autoria de crime grave é tão forte que a liberdade se torna incompreensível, verdadeira afronta á lei.

O relator explicou que a conduta do acusado, de atirar para matar contra uma criança de 11 anos de idade (que foi alvejada, mas não faleceu em razão de pronto e eficaz atendimento médico), como forma de vingança contra o pai da menina, demonstra o perigo que sua soltura oferece à sociedade.

“O quadro, portanto, é de tentativa de homicídio motivado e praticado com características de extrema periculosidade. Nada mais se fazia necessário para a manutenção da custódia processual”, completou o relator.

Jaime está detido desde 16 de agosto, acusado de tentar matar a garota B.C.C.S., na época com 11 anos. O acusado atirou na menina para se vingar do pai dela por conta de uma dívida de droga.

A defesa sustentou que a liberdade provisória do acusado é possível legalmente, já que ele não representa risco à ordem pública ou mesmo a uma testemunha protegida pela Justiça. O advogado alegou, ainda, que há excesso de prazo na prisão processual.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2008

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