A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araguari recalcule a remição da pena de um condenado. A Vara havia calculado o benefício com base no número de horas trabalhadas pelo preso, porém, a lei estipula que a contagem deve ser feita por dia trabalhado.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição de pena para o condenado conforme tempo de trabalho ou de estudo. De acordo com o parágrafo 1º da norma, para cada três dias de trabalho, com jornada de seis a oito horas, abate-se um dia da pena.
Porém, no município de Araguari (MG), o juiz estava considerando como dia apenas seis horas. Com isso, o preso que trabalhasse oito horas diárias formava uma espécie de banco de horas. De acordo com essa equação, três dias de trabalho com jornada de oito horas era considerado quatro dias de trabalho para o cálculo da remição da pena, beneficiando o preso.
Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais ingressou com ação pedindo que o cáculo fosse feito conforme a lei. De acordo com o MP, o artigo 126, parágrafo 1º, da LEP autoriza a remição de pena pelo quantitativo de dias e não de horas trabalhadas, independentemente da carga horária efetivamente trabalhada pelo reeducando, obedecidos os valores mínimo e máximo previstos.
Ao analisar o caso, o desembargador Matheus Chaves Jardim, relator da ação, acolheu os argumentos do MP e determinou a recontagem dos dias. “Nos moldes do artigo 126, parágrafo 1º, da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, não havendo se considerar a jornada ficta de seis horas diárias, ainda que mais benéfica ao apenado”, concluiu Jardim.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2013
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